TJRN - 0802232-37.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802232-37.2023.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo CRM COMERCIAL LTDA - ME Advogado(s): PAULO JOSE FERREIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LICITAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES.
PREGÃO PRESENCIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL OU NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Inobstante as razões recursais (id. 25913167) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 - Inconteste a aquisição de produtos hospitalares (Procedimento Licitatório de n° 013/2019 (id. 25913159), bem como restou constatado o inadimplemento parcial de valores (R$5.808,00) à empresa recorrente, ora contratada pelo Município, de acordo com os documentos de id’s. 25913151 – Nota Fiscal; id. 25913160 – Termo de Homologação de Pregão Presencial, razão pela qual prescinde de reforma a sentença de origem (id. 25913164) que acertadamente decidiu o caso concreto. 3 – Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE GÊNERO ALIMENTÍCIOS.
PREGÃO PRESENCIAL Nº 15.004/2016.
CONTRATO Nº 086/2016.
INADIMPLEMENTO DAS NOTAS FISCAIS N.º 10757 e 10811.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
JUNTADA DE ORDEM DE PAGAMENTO DE NOTA FISCAL DIVERSA DA DISCUTIDA NOS AUTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821375-29.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2022, PUBLICADO em 13/01/2023)”. “RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MÉRITO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.
LICITAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTRATADO POR MEIO DE LICITAÇÃO PÚBLICA.
CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO EVIDENCIADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO.
RELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00117853020238160131 Pato Branco, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 27/09/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2024)”. 4 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim contra a r. sentença que julgou procedente em parte à pretensão autoral.
Nas razões recursais (id. 25913167), o ente municipal sustenta, em síntese, que “é imperioso destacar a inexistência de contrato formal ou negócio jurídico realizado entre recorrente e recorrido, e como tal a Administração atual do Município não tem subsídios para ter como válido o negocio jurídico objeto da presente ação e ainda não ter o referido débito sido relacionado como restos a pagar”.
Contrarrazões apresentadas em id. 25913169, nas quais a parte recorrida pleiteia, em suma, pelo não provimento da peça recursal e a manutenção da sentença de origem. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802232-37.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
18/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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