TJRN - 0825508-85.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825508-85.2023.8.20.5106 Polo ativo ARMANDO LUCIO RIBEIRO Advogado(s): AMANDA CRISTINA BEZERRA RIBEIRO Polo passivo FRANCISCO BRUNO BENIGNO DE MOURA Advogado(s): RELATOR : JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
RÉU NÃO ENCONTRADO.
INSURGÊNCIA QUANTO FALTA DE CITAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ELENCADO NA SENTENÇA DE ORIGEM.
PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA COMUM.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DEMANDA AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVIDA A EXTINÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1- Consiste em violação ao princípio da dialeticidade a impugnação de fundamento não elencado pelo juízo de origem, razão pela qual, carece de interesse recursal a alegação acerca de possibilidade de citação por meio de WhatsApp. 2- Não sendo hipótese de procedimento do rito previsto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, resta incabível a remessa dos autos à justiça comum, porquanto se faz necessária a adequação da demanda as exigências do Código de Processo Civil, restando inaplicável o instituto da translatio iudici. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801907-15.2021.8.20.5108, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/10/2022, PUBLICADO em 14/10/2022). 3- Na hipótese de o procedimento ser inadmissível em sede de juizados especiais, ou o prosseguimento do feito, mister a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 4- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ARMANDO LUCIO RIBEIRO contra a sentença que declarou extinta sem resolução de mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 a ação ajuizada em desfavor de FRANCISCO BRUNO BENIGNO DE MOURA, os quais visavam a restituição material e o pagamento por danos morais, decorrentes de produto não entregue.
Em suas razões recursais, requereu a gratuidade da justiça e aduziu acerca da validade da citação por WhatsApp, aduzindo que “ainda que inexista previsão legal, o STJ já pacificou o entendimento de que a comunicação por essa forma pode ser válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.’.
Alegou, ainda, a inafastabilidade da jurisdição e a impossibilidade de extinguir o processo sem sanar o vício, sob o fundamento de que “a decisão do juiz que extinguiu o processo foi equivocada, pois: 1. É sim possível a citação via WhatsApp; 2.
A análise dos pressupostos processuais é feita pelo Juízo que vai receber a ação, ou seja, pelo Juízo Comum, e não pelo Juizado, cabendo somente à aquele a posterior verificação e, se for o caso, intimação para comprovação dos requisitos exigidos para o prosseguimento da lide.
A extinção do processo para posterior ajuizamento de outra ação idêntica, com as mesmas partes, mesmo pedido é mesma causa de pedir é contrária aos princípios da economicidade, do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e tantos outros que permeiam o processo civil, sendo muito mais onerosa às partes e a própria celeridade do Poder Judiciário.”., pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher o pedido de citação por edital ou, subsidiariamente, remeter os autos para justiça comum.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, estão presentes os pressupostos intrínsecos e, parcialmente, os extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento, em parte.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825508-85.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
27/11/2024 09:40
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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