TJRN - 0800887-10.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800887-10.2023.8.20.5143 Polo ativo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS e outros Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES Polo passivo MARIA DO CARMO PAIVA BELO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LAPSO NÃO ULTRAPASSADO.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS. ÔNUS PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 12.153/2009 E 373, II, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
CABIMENTO.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS.
DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS.
TERMO INICIAL DO PROTOCOLO.
SÚMULA Nº 43 DA TUJ.
DEDUÇÃO DO LAPSO DE TOLERÂNCIA DE NOVENTA DIAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento parcial, e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS e pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da petição inicial da ação proposta em seu desfavor por MARIA DO CARMO PAIVA BELO, no sentido de "condenar o MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS e O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE TENENTE ANANIAS-IPSTA a indenizar, a parte autora pelo período de demora imoderada de 146 (cento e quarenta e seis) dias, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado) - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data da aposentadoria até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.".
Em suas razões recursais, o município recorrente alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduziu que “a 'demora' na implementação da aposentadoria da parte autora se deu tão somente por culpa exclusiva desta, que demorou a entregar os documentos essenciais para sua concessão.”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da petição inicial.
Outrossim, o Instituto de Previdência do Município de Tenente Ananias alegou que “embora tenha ocorrida demora superior a 3 meses a mesma é justificada, temos que considerar a culpa da própria servidora que somente apresentou documentação essencial em agosto de 2022, após isso a servidora ainda requerer que aguardasse até novembro quando receberia uma diferença salarial pelo município como pode ser observado em comparação entre os contracheques de outubro e novembro de 2022, portanto não houve demora efetiva de sequer quatromeses.”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral de recebimento de indenização pela demora na concessão do benefício.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a proposição é no sentido de conhecimento dos recursos.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Da análise dos autos, destaco que assistem razões às partes recorrentes, em parte.
Explico.
Inicialmente, o entendimento proposto é de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e da prejudicial de mérito (prescrição).
O Município de Tenente Ananias é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que é garantidor das obrigações do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Tenente Ananias, além disso participa no processo de análise da aposentação com o fornecimento da documentação necessária, de modo que, também, pratica o ato omissivo danoso.
O prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização por danos materiais em razão de demora na tramitação do processo de aposentadoria tem início da publicação do ato de aposentadoria, segundo a exegese do Decreto nº 20.910/32, lapso esse não ultrapassado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ .
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
DESEMBARGADOR APOSENTADO .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGADA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CONCESSÃO.
PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL.
DATA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E NÃO DO REGISTRO DO ATO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (STJ - REsp: 1840570 RS 2019/0094410-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2021 IP vol. 131 p. 339) (grifado) No tocante ao mérito, registra-se que compete à Administração a guarda da documentação dos atos funcionais, incumbindo-lhe apresentar, por ocasião da defesa, as provas indispensáveis a demonstrar a culpa do servidor na demora da concessão da aposentadoria, em face do retardo na entrega da documentação essencial, por força dos arts.9º da Lei 12.153/2009 e 373, II, do CPC.
Ante a inexistência de lei local específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria, cabe a utilização da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, em especial quanto ao tempo de tramitação, previsto nos arts. 60 e 67. À luz da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da moralidade administrativas, utilizadas na interpretação da norma de regência antes mencionada, afigura-se correto dimensionar o tempo máximo de noventa dias para uma resposta conclusiva do ente público aos processos administrativos, em particular aos de aposentadoria, cujo termo inicial é a data do protocolo do requerimento, com a subdivisão temporal de vinte dias para emissão de parecer consultivo, dez para procedimentos burocráticos e sessenta para o julgamento, em sintonia com o Enunciado nº 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado: SÚMULA Nº 43/2021: “O PRAZO DE 90 DIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCLUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA É UM PRAZO RAZOÁVEL”.
No caso, observo que a sentença considerou o prazo de 60 (sessenta) dias como razoável para a Administração Pública concluir o processo administrativo de pedido de aposentadoria, em desacordo com o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais e pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que estabelecem o prazo de 90 (noventa) dias, como já citado.
Embora os requeridos não tenham comprovado que a demora na análise tenha sido culpa da parte autora, a sentença merece ser reformada no que tange ao prazo da indenização, uma vez que a alegação de ausência de demora, associada ao efeito devolutivo do recurso inominado, permite reexaminar o lapso temporal para apurar se houve ou não demora.
Nesse sentido, deve-se harmonizar com o entendimento pacificado de que o prazo para conclusão do processo administrativo é de 90 dias, e não 60 dias.
Considerando a data do requerimento administrativo (05/05/2022) e a data anterior à concessão da aposentadoria (30/11/2022 – ID 23796771), e descontando-se 90 dias para o trâmite e conclusão do processo administrativo, o período da indenização deve ser de 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias.
Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.
Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
Ante o exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer dos recursos e dar-lhes provimento parcial, reformando a sentença, tão somente para delimitar a indenização por danos materiais ao período de 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É o projeto de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800887-10.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
13/03/2024 10:18
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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