TJRN - 0807036-80.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:33
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JACKSON JUSTUS em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA CARVALHO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807036-80.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEILSON COSTA DA SILVA, JACKSON JUSTUS, MARIA INES DE AZEVEDO LIMA REU: CLAUDIA REGINA CARVALHO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de eleição condominial ajuizada por Geilson Costa da Silva, Jackson Justus e Maria Inês de Azevedo Lima em desfavor de Cláudia Regina Carvalho da Silva, todos devidamente qualificados e representados.
Os autores, condôminos do Condomínio Complexo Corais de Ponta Negra, informaram que foram candidatos a síndico, subsíndica e membro do conselho fiscal em eleição condominial, alegaram que o pleito eleitoral foi realizado com vícios e irregularidades, incluindo análise equivocada de procurações, parcialidade da Presidente da comissão eleitoral e erro na contagem de votos.
Com isso, requereram: a) tutela de urgência para a imediata convocação de assembleia geral para realização de novo processo eleitoral com a prorrogação excepcional dos mandatos em vigor até a realização de nova eleição e b) o reconhecimento da nulidade da eleição anterior.
Juntaram documentos.
Nas decisões de ids. nºs 149579957 e 151768539 foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência.
Na petição de id. nº 151804240, o autor Geilson Costa da Silva requereu a desistência da ação.
A ré apresentou contestação (id. nº 152468393) na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a lisura do processo eleitoral, a inexistência de vícios aptos a macular o pleito e requereu a improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram réplica no id. nº 156173236. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de ilegitimidade passiva A ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando que atuou unicamente como presidente da comissão eleitoral, cargo exercido por delegação da assembleia do Condomínio Corais de Ponta Negra, e não de condutas pessoais suas.
Assiste razão à parte demandada.
Nos termos do art. 75, inciso XI, do Código de Processo Civil, o condomínio será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu síndico ou administrador legalmente constituído: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
Ademais, o art. 22, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 4.591/64, que regula os condomínios edilícios, dispõe que compete ao síndico: Art. 22.
Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção; Os atos praticados pela comissão eleitoral – inclusive por sua presidente – são imputáveis ao próprio condomínio, uma vez que a comissão é órgão interno criado e regulamentado pela vontade coletiva da assembleia, nos termos da convenção condominial e do regimento eleitoral.
A presidente da comissão eleitoral, como preposta do condomínio, não detém legitimidade passiva para responder individualmente por eventuais irregularidades no processo eleitoral, ainda que tenha participado da condução dos trabalhos.
Isso porque sua atuação se deu em nome do condomínio, entidade que efetivamente suportará os efeitos jurídicos de eventual reconhecimento do objeto do pleito que se limita a nulidade da eleição.
Nesse sentido, cito precedente: CIVIL - PROCESSO CIVIL - PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO IMPROVIDO.
Tendo o réu/recorrido sido nomeado para presidir a assembléia condominial, age como preposto do Condomínio e não em nome próprio, razão pela qual não pode responder, pessoalmente, perante terceiros, pelos atos que pratica a serviço do Condomínio.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão 265223, 20060110340319ACJ, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 13/02/2007, publicado no DJe: 12/03/2007.) Assim, ocorrendo a hipótese de ilegitimidade passiva ad causam, imperiosa se faz a aplicação do preceito contido no art. 485, inciso VI, do CPC, a saber: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desse modo, entendo pelo reconhecimento da ilegitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito III.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, o que o faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 13 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GEILSON COSTA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA CARVALHO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807036-80.2025.8.20.5004 AUTOR: GEILSON COSTA DA SILVA, JACKSON JUSTUS, MARIA INES DE AZEVEDO LIMA REU: CLAUDIA REGINA CARVALHO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão liminar que indeferiu o pleito de realização de novas eleições para síndico, subsíndico e conselheiros fiscais, sendo prorrogados os mandatos atuais por prazo razoável para convocação de outra assembleia.
A tutela antecipada é medida excepcional de cognição sumária, posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando a antecipação do provimento final pleiteado e surgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a existência de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC).
Esse risco se perfectibiliza pelo fundado receio e temor justificado que possam ser objetivamente demonstrados com fatos e circunstâncias e não apenas uma preocupação subjetiva.
Isto significa que o receio traduz a apreensão de um dano que está prestes a ocorrer, e que, por isso, deve vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas capazes de demonstrarem que a falta da tutela dará ensejo à ocorrência do dano irreparável ou de difícil reparação.
Em relação ao pedido autoral, inobstante as razões apresentadas no pedido de reconsideração e a manifestação da requerida, entendo não ser prudente o deferimento do pleito de tutela de urgência neste momento processual, considerando que a aferição das questões apresentadas exige uma análise fática e jurídica sólida, inclusive quanto à legitimidade da promovida.
Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Intime-se.
Aguarde-se prazo de defesa e réplica já determinados em cotação.
NATAL /RN, 19 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807036-80.2025.8.20.5004 AUTOR: GEILSON COSTA DA SILVA, JACKSON JUSTUS, MARIA INES DE AZEVEDO LIMA REU: CLAUDIA REGINA CARVALHO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do preconizado no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação onde pretende a parte autora a realização de novas eleições para síndico, subsíndico e conselheiros fiscais e que sejam prorrogados os mandatos atuais por prazo razoável para convocação de outra assembleia.
A tutela antecipada é medida excepcional de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando a antecipação do provimento final pleiteado e surgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
O novo CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Inobstante as alegações autorais, entendo não ser prudente o deferimento do pleito de tutela de urgência neste momento processual, considerando que a aferição das questões apresentadas exige uma análise fática e jurídica sólida, que deverá acontecer quando do contraditório.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Intime-se a promovida, mediante Oficial de Justiça ou AR, nos termos do parágrafo 2º do artigo 300 do CPC, para manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do pleito antecipatório.
Ato contínuo, promova-se a citação da(s) parte(s) requerida(s).
Com o intuito de diminuir a circulação de pessoas no prédio do Complexo Judiciário, evitando-se a aglomeração de jurisdicionados e servidores, será dispensada a realização das audiências de conciliações presenciais.
Neste sentido, deve ser observado o que segue: 1) A parte ré deverá ser citada e intimada para, caso queira, apresentar alguma proposta de acordo, que deverá fazê-lo em 10 dias. 2) Havendo proposta de acordo, intime-se a autora para dizer se concorda com tais termos, no prazo de 10 dias; 3) Em caso positivo, conclua-se para sentença de homologação. 4) Não havendo acordo, independentemente de nova intimação, deve a parte ré apresentar contestação no mesmo período de 10 dias, sob pena de revelia, podendo a parte autora, nos 10 dias subsequentes e igualmente independentemente de nova intimação, apresentar réplica apenas em caso de preliminar ou apresentação de novos documentos.
Nessa oportunidade, devem as partes dizer se pretendem julgamento antecipado ou realização de sessão instrutória e, nesse último caso, indicando as provas que pretendem produzir em audiência, para análise de sua necessidade por este magistrado.
Após, conclua-se, conforme o caso, para sentença, ou apreciação da necessidade da audiência de instrução.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL /RN, 25 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
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28/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 02:03
Conclusos para decisão
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25/04/2025 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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