TJRN - 0836132-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 14:10 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
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                                            12/07/2025 05:56 Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:21 Decorrido prazo de Município de Natal em 03/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 15:42 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/06/2025 01:34 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 01:22 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0836132-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: IRACEMA SARMENTO VIEIRA XAVIER Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - RPV Vistos, etc.
 
 Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
 
 Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
 
 Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
 
 Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitada em julgado.
 
 Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD.
 
 Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 3.444,13 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 12/2023, conforme ID 147248283.
 
 Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura no sistema.
 
 FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/06/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2025 12:07 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/06/2025 17:02 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            05/06/2025 17:02 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            14/05/2025 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 02:36 Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:53 Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:53 Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 04:14 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            13/04/2025 21:39 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0836132-23.2023.8.20.5001 Autor(a): IRACEMA SARMENTO VIEIRA XAVIER Réu: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da planilha de cálculos confeccionada pela Contadoria Judicial.
 
 Natal, 10 de abril de 2025 SANDRA SUENY DE ARAUJO Chefe de Secretaria
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                                            10/04/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 14:17 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/04/2025 13:41 Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem. 
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                                            10/04/2025 13:39 Juntada de cálculo 
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                                            09/09/2024 09:35 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            31/08/2024 01:10 Decorrido prazo de Município de Natal em 30/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 22:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 21:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 17:30 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            31/07/2024 17:30 Outras Decisões 
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                                            20/05/2024 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 22:35 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/05/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 09:15 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            05/04/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2024 09:29 Transitado em Julgado em 25/01/2024 
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                                            26/01/2024 05:57 Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            16/12/2023 09:13 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/12/2023 01:41 Decorrido prazo de Município de Natal em 15/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 13:28 ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto 
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                                            14/09/2023 11:50 Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2023 23:06 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            11/09/2023 14:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/08/2023 00:41 Decorrido prazo de IRACEMA SARMENTO VIEIRA XAVIER em 02/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 22:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 22:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 00:42 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2023 00:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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