TJRN - 0840398-24.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0840398-24.2021.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): CORINA LUIZA DE ARAUJO BATISTA Polo passivo LUANA JANAINA LIMA FELIX DE BRITO e outros Advogado(s): CORINA LUIZA DE ARAUJO BATISTA RECURSO INOMINADO Nº 0840398-24.2021.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO: LUANA JANAÍNA LIMA FÉLIX DE BRITO ADVOGADA: CORINA LUIZA DE ARAÚJO BATISTA OAB/RN 16581 RECORRIDO/RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECURSO DA AUTORA QUE BSUCA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85 E O SEU PAGAMENTO RETROATIVO.
PISO SALARIAL DA CARREIRA QUE SE SUBMETE AO REGIME ESTATUTÁRIO ESTADUAL AO QUAL A RECORRENTE SE ENCONTRA INSERIDA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006.
SÚMULA 62 DA TUJ.
RECURSO DO ENTE QUE PUGNA PELA EXCLUSÃO DA VANTAGEM DE INSALUBRIDADE DETERMINADA EM GRAU MÁXIMO (40%).
PREVISÃO NO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DECLARAR O DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL A CONTAR DE 23.04.2024.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Recursos Inominados interpostos contra a sentença que julgou procedente em parte a pretensão formulada na inicial, declarando o direito do autor ao recebimento do Adicional de Insalubridade a contar de 23.04.2024, data do laudo pericial. 2.
Piso salarial da carreira de Técnico em Radiologia que se submete ao regime estatutário estadual ao qual a recorrente se encontra inserida (LC nº 333/2006). 3 - Súmula 62 da TUJ: “Os Técnicos em Radiologia são regidos pela Lei Complementar Estadual nº 333/2006, inclusive com relação ao estabelecimento do piso salarial, a se tratar de competência constitucional privativa da União (Art. 22, XVI, CF), que admite regramento estadual posterior e específico sobra a matéria outrora prevista na Lei Federal nº 7.394/85”. 4 – Comprovadas as condições insalubres da atividade profissional desenvolvida pela servidora, impõe-se reconhecer o direito ao recebimento do adicional no percentual que corresponde ao risco da atividade, estipulado no parecer do experto, que está conforme ao direito. 5 – Recursos conhecidos e desprovidos. 6 – Custas processuais somente para a parte.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade, para a parte, suspensa em face do deferimento da gratuidade judiciária. 7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos enegar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenaçãodo ente público ao pagamento de custas, mas com honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com condenação da parte autora, também recorrente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA LUANA JANAÍNA LIMA FÉLIX DE BRITO ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Técnico de Radiologia, razão pela qual deve receber o piso salarial estabelecido pela Lei Federal n.º 7.394/1985 e o Decreto n.º 92.790/1986, o que não vem sendo cumprido pela Administração Pública.
Requer, ainda, o pagamento do adicional de insalubridade de 40%. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda, resume-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de aplicar à servidora autora, o Piso de Técnico de Radiologia instituído pela Lei Federal n.º 7.394/1985 e o Decreto n.º 92.790/1986, bem como determinar o pagamento do adicional de insalubridade de 40%.
A Lei Federal n.º 7.394/1985 e o Decreto n.º 92.790/1986 regulamentaram a carreira dos Técnicos de Radiologia, fixando vencimento mensal não inferior a dois salários mínimos, o que foi adequado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 151, diante da vedação de vinculação da remuneração ao salário mínimo.
Entretanto, os limites salariais estabelecidos pela legislação supramencionada, não atingem os servidores públicos municipais, que são regidos pelo regime estatutário.
Ademais, a remuneração dos Técnicos em Radiologia, servidores públicos do Município de Natal, encontra-se disciplinada na LCE n.º 118/2010.
Na verdade, o Piso Salarial em debate foi criado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, à época em que as relações de trabalho, de cunho privado ou estatal, seguiam as normas descritas na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
Porém, com a novel Constituição Federal, os servidores públicos passaram a responder ao regime estatutário, que não sofre interferências das regras celetistas, bem como das normas legais aplicáveis a este regime.
A respeito do tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIO PROFISSIONAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
LEI FEDERAL N.º 7.394/1985.
FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS.
INAPLICABILIDADE.
Consolidado o entendimento de que a lei federal não alcançava sequer os empregados celetistas da União, inadmissível seria impor, sem previsão legal, a norma aos servidores estatutários estaduais.(STJ.
Resp n.º 9026-0/Paraná.
Ministro Relator: Hélio Mosimann.
Data do Julgamento: 01.12.1993).-grifos nossos.
Nesse sentido, inclusive, há precedente da nossa Egrégia Turma Recursal, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
PLEITO RELATIVO À IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 7.394/85 E O SEU PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805326-92.2021.8.20.5124, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
Com efeito, não há como acolher a pretensão autoral, posto que os servidores públicos da área da saúde, no caso em exame, os Técnicos em Radiologia, devem receber a remuneração estabelecida no Plano de Cargos e Salários da categoria, não havendo como se aplicar a Lei n.º 7.394/85.
Quanto ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, vejo que o Laudo pericial reconheceu o trabalho insalubre em grau máximo.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da Carta Magna garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade.
A matéria foi disciplinada no âmbito estadual, com a instituição do regime jurídico único dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da LC 122/1994, que assim define: “Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º.
O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º.
O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade;”- grifos nossos.
Denota-se pelo Laudo de ID n.º 121873710, emitido pelo perito oficial, que a Autora labora em ambiente insalubre em grau máximo: “Existe também exposição a agentes INSALUBRIDADE de grau máximo com adicional de 40%, nas atividades desenvolvidas pela reclamante no desempenho da sua função de Técnica de Radiologia devido a alto risco com contaminação de agentes biológicos.” Nesse cenário, acompanho a conclusão pericial, por ser um meio de prova imparcial e, na hipótese destes autos, não refutado pelas outras provas produzidas.
Ademais, o Laudo Pericial foi realizado em 23.04.2024, de forma que a Autora faz jus ao pagamento das parcelas retroativas a contar desta data, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça que tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico recebido, em substituição ao adicional de periculosidade, medida que deve ser implantada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta sentença.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde 23.04.2024 e vincendas (até a efetiva implantação da vantagem), sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que: I.
Após o trânsito em julgado, o demandado deve realizar o cumprimento da obrigação de fazer; II.
O demandante, após o trânsito em julgado, proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
III.
Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 399/2019-TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto nos artigos 534 do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, defende a necessidade de reforma da sentença, para aplicar o piso salarial em conformidade com a Le Federal nº 7.394/85.
Por sua vez, o ente, também recorrente, alega que a parte autora não faz jus ao adicional de insalubridade.
Ambas as partes, em sede de contrarrazões, defendem o desprovimento do recurso do outro. É o relatório.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Deferido o pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
17/02/2025 09:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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