TJRN - 0813843-53.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813843-53.2024.8.20.5004 Polo ativo MARIA JOSE GOMES DA SILVA Advogado(s): HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA, ETTORE RANIERI SPANO Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 PRELIMINAR.
 
 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL.
 
 AUTORA QUE ALEGA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 REGULARIDADE COMPROVADA.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS AUSENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Consoante bem analisado na sentença de primeiro grau, a instituição financeira comprovou, por meio de documentos idôneos, a existência de contratação realizada pela autora, mediante solicitação de portabilidade de contrato originário de outra instituição financeira, com formalização através de assinatura digital e biometria facial.
 
 Foram juntadas imagens da contratante no momento da adesão, bem como cópias do documento de identificação, o que evidencia a manifestação de vontade e a regularidade do negócio jurídico. 2- Ainda que a autora negue ter realizado os contratos, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fraude ou de que terceiros tenham utilizado seus dados indevidamente.
 
 Ressalte-se que, nas hipóteses de contratação digital, é válida a utilização de mecanismos de identificação eletrônica, como a biometria facial, desde que inseridos no contexto de segurança e rastreabilidade dos sistemas bancários – o que restou observado no caso em tela. 3- A jurisprudência das Turmas Recursais Potiguares é pacífica no sentido de que, uma vez demonstrada a efetiva contratação, com repasse de valores e ausência de vício substancial, não há que se falar em nulidade do contrato nem em indenização por danos morais ou materiais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816225-18.2022.8.20.5124, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/03/2025, PUBLICADO em 20/03/2025) 4- No caso, o conjunto probatório revela que a instituição financeira cumpriu seu dever de informação e segurança, não se verificando falha na prestação do serviço.
 
 A inversão do ônus da prova, deferida no juízo de origem, não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações, o que não ocorreu.
 
 Desse modo, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por ausência de demonstração de ilícito contratual ou falha na prestação do serviço bancário. 5- Recurso conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
 
 Data e assinatura do sistema.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais, movida em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL.
 
 Nas razões recursais, a recorrente sustenta a inexistência de relação contratual, argumentando que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação e que a mera apresentação de fotografia (selfie) não seria suficiente para legitimar a contratação.
 
 Requer a reforma da sentença com a declaração de inexigibilidade do débito, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
 
 Em sede de contrarrazões, a parte recorrida suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
 
 No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório.
 
 VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
 
 Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais estão devidamente fundamentadas, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo, portanto, ao princípio da dialeticidade recursal previsto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
 
 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813843-53.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de abril de 2025.
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                                            16/12/2024 08:44 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 08:44 Conclusos para julgamento 
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                                            16/12/2024 08:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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