TJRN - 0801951-38.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 22:23
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JARBSON MAYKE SILVA DE FIGUEREDO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801951-38.2024.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARBSON MAYKE SILVA DE FIGUEREDO REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por JARBSON MAYKE SILVA DE FIGUEIREDO em face da KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da presente lide, as partes informaram haver celebrado acordo extrajudicial, conforme documento acostado sob o ID 149905099.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, há resolução de mérito quando o juízo homologa transação celebrada pelas partes.
No caso em apreço, verifica-se que o objeto do litígio versa sobre direito patrimonial disponível, que se insere na esfera de disposição das partes.
Ademais, não se identificam vícios formais, nem tampouco ofensa a direitos indisponíveis ou de ordem pública.
Com efeito, o acordo firmado encontra-se formalmente válido, as partes são civilmente capazes, e inexiste qualquer óbice à sua homologação.
Ressalte-se, por oportuno, que a declaração das partes, nos moldes do art. 200 do CPC, produz efeitos imediatos entre elas.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 149905099), para que produza os efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Na ausência de interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações supra e demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
MACAU/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:55
Homologada a Transação
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13/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JARBSON MAYKE SILVA DE FIGUEREDO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JARBSON MAYKE SILVA DE FIGUEREDO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801951-38.2024.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARBSON MAYKE SILVA DE FIGUEREDO REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por JARBSON MAYKE SILVA DE FIGUEIREDO em desfavor de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que, adquiriu passagem com a Transavia para chegar a Amsterdam em 07/04/2023 às 18h30.
Ao chegar ao aeroporto, foi impedido de embarcar sem justificativa plausível.
Sem assistência da companhia, teve que comprar nova passagem por €182 (R$ 1.006,46), enfrentando escala em Genebra e mais de cinco horas de espera sem suporte.
Como resultado, chegou ao destino com 18 horas de atraso, sofrendo transtornos e prejuízos.
Ao final, requereu: a) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.006,46 (mil e seis reais e quarenta e seis centavos); b) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Eis o relatório.
Passo a fundamentar.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passivo arguida pela demandada, tendo que vista a responsabilidade da demandada encontra-se caracterizada pelo fato de a venda das passagens ter sido realizada diretamente por intermédio da ré, a qual, portanto, integra a cadeia de consumo e se obrigando solidariamente pelas falhas na prestação de serviços, conforme preconiza os artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre essa interpretação, assim decidiu a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19.
NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM, RESTRINGINDO-SE À DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ PEDINDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRESENTE A LEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, UMA VEZ QUE INTEGRA A CADEIA DE SOLIDARIEDADE DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATO ILÍCITO PELA NÃO RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA AUTORA NO PRAZO LEGAL.
VIOLAÇÃO DA LEI Nº 14.034/2020 (ART. 3º).
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA.
CIRCUNST NCIAS DO CANCELAMENTO DA VIAGEM QUE NÃO JUSTIFICAM A COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU QUALQUER TRANSTORNO NA TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO QUE TENHA ULTRAPASSADO A ESFERA DO ABORRECIMENTO ORDINÁRIO DAQUILO QUE É INERENTE AO COTIDIANO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DO ABALO SOFRIDO.
NÃO AFETAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813294-48.2021.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/05/2023, PUBLICADO em 10/05/2023.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ainda, a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor.
O cerne da questão é saber se há no presente caso falha na prestação do serviço com o condão de haver uma indenização por dano moral e material.
Pois bem, é fato incontroverso o atraso no voo fornecido pela ré, fazendo com que o demandante não chegasse no dia previsto ao seu destino, além disso também não há controvérsia acerca da falta da assistência por parte da empresa demandada, conforme os diversos documentos que foram anexados aos autos.
Ocorre que, o procedimento adotado pela demandada não é o previsto pela ANAC, já que diante da informação referente ao atraso no voo, deveria a parte ré fornecer ao consumidor opções de reacomodação que ficariam ao critério do demandante, não sendo devido haver uma imposição da ré quanto a forma que seria realizado o transporte.
Estes são os exatos termos da Resolução n° 400 da ANAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016): “Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.” (g.n).
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo [...].
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Conforme os autos, o atraso superior a 18 (dezoito) horas foi ocasionado pela demora no primeiro embarque e pela alteração do voo de conexão.
Nesse cenário, a Resolução nº 400 da ANAC impõe à ré o dever de prestar assistência adequada, incluindo vouchers para alimentação e hospedagem, bem como oferecer opções de reacomodação ao consumidor, respeitando sua escolha sobre como finalizar a viagem sem maiores prejuízos.
No entanto, restou comprovado que a demandada descumpriu essas obrigações, negando ao autor a possibilidade de escolher a solução mais conveniente e prestando assistência de forma irregular e insuficiente.
Assim, embora a viagem tenha prosseguido no mesmo dia, sem necessidade de pernoite, o fato é que restou demonstrado que a assistência à parte autora foi prestada de modo insuficiente/ irregular (tanto em termos de alimentação, como de acomodação).
Ademais, a manutenção extraordinária da aeronave não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO SUPERIOR A OITO HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
ALEGAÇÃO DE QUE O ATRASO OCORREU EM RAZÃO DE CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL E NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TESE NÃO ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO ILIDIDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA CONDUTA E A EXTENSÃO DO DANO.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE E DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811154-07.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Ademais importa, ser considerado o caráter duplo do dano moral, isto é, seu sentido punitivo aliado ao fim compensatório, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra os autores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor é justo e razoável, sendo suficiente para compensá-los pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que o autor adquiriu passagem aérea junto à requerida para deslocamento de Porto/POR a Amsterdam/HOL no dia 07/04/2023, com chegada prevista às 18h30.
Entretanto, ao comparecer ao aeroporto, teve seu embarque negado sem justificativa plausível, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Diante dessa negativa, o autor foi compelido a adquirir nova passagem aérea para chegar ao seu destino, no valor de €182 (R$ 1.006,46), conforme comprovante anexado (ID 132351267).
O prejuízo suportado decorreu diretamente da conduta da requerida, sendo cabível o ressarcimento, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, que garante ao consumidor a reparação integral dos danos materiais experimentados.
Diante da comprovação do não reembolso e da relação direta entre o dano e o evento lesivo, reconheço o direito ao ressarcimento desse valor, nos termos do art. 402 do Código Civil, que dispõe sobre a reparação dos prejuízos efetivamente sofridos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores para: a) CONDENAR a demandada a pagar, a título de indenização por dano moral ao autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) CONDENAR a demandada a pagar, a título de indenização por dano material ao autor, a quantia total de R$ 1.006,46 (mil e seis reais e quarenta e seis centavos), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força da locução do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MACAU/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 27/02/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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27/02/2025 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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27/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 27/02/2025 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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27/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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