TJRN - 0802461-63.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802461-63.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
RECORRIDO: PRISCILA CAMARA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,14 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802461-63.2024.8.20.5004 Polo ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO Polo passivo PRISCILA CAMARA BARBOSA Advogado(s): SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, C/C DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”.
COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSTATAÇÃO DE QUE O NOME DA AUTORA POSSUI PENDÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO IMPORTA, NECESSARIAMENTE, NA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS, AINDA MAIS QUANDO NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A QUALQUER TIPO DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA, NA FORMA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por PRISCILA CÂMARA BARBOSA, confirmando parcialmente a decisão de urgência (ID-TR 26482870) para determinar que a parte ré promova a exclusão em definitivo do nome da parte autora PRISCILA CAMARA BARBOSA dos cadastros restritivos de crédito do SERASA, em razão de obrigação questionada, referente a conta de julho/2023, no valor de R$ 2.706,73, determinando que a parte ré desconstitua o débito cobrado no valor de R$ 2.706,73 em nome da parte autora e condenando a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00.
Em suas razões, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. requereu a reforma da sentença, alegando que não houve ilicitude, tampouco falha na prestação dos serviços na cobrança discutida, uma vez que a recorrida não comprovou nos autos que ao tempo da cobrança (julho/2023) o plano encontrava-se cancelado.
Aduziu que a recorrida não cumpriu com suas obrigações contratuais e, em razão da não identificação da liquidação do débito no prazo de 90 (noventa) dias os seus dados foram enviados para inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Ressaltou que a recorrida não experimentou nenhum dano ou constrangimento, não se configurando os alegados danos morais.
E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação, os valores fixados sejam reduzidos para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, a redução do quantum compensatório.
Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID 26482893) e a regularidade formal.
Da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autora narra, em síntese, que ajuizou uma primeira ação (distribuída para o 13º Juizado Especial Cível), na qual alegou que o réu cancelou o seu plano indevidamente, visto que ela estava adimplente com suas obrigações.
Apesar da sentença ter sido parcialmente procedente, a parte ré não cumpriu a condenação, cancelando o seu plano de saúde, ao que a autora resolveu cancelá-lo em jun/23, informando isso naqueles autos.
Ocorre que a autora descobriu que foi negativada pelo réu referente ao mês de julho/23, quando ela já havia cancelado o plano, o que a motivou a ajuizar nova ação, distribuída para este 3º Juizado Especial Cível.
O pedido de urgência foi deferido, determinando a exclusão da negativação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, no que couber.
Remeto a análise do pedido de justiça gratuita para o momento oportuno (fase recursal).
O art. 927 do CC exige a presença concomitante de três elementos para a caracterização da responsabilidade civil: um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre ambos.
O ato ilícito está consubstanciado pela falha na prestação do serviço, consistente na negativação da parte autora sem que houvesse dívida exigível.
A parte ré deveria ter se cercado de mais cuidados antes de cobrar e incluir o nome de pessoas idôneas em cadastros de maus pagadores.
O reconhecimento do ato ilícito implica o acatamento tanto do pedido de desconstituição do débito cobrado no valor de R$ 2.706,73, quanto do pedido de retirada da negativação.
Os danos morais são presumidos, na esteira do entendimento do STJ.
O nexo causal é patente, pois os danos sofridos pela autora decorreram de conduta ilícita atribuível com exclusividade à ré.
Reconhecidos os danos morais, cabe a esse Magistrado sua fixação, levando-se em consideração, além do grau da culpa do agente e da situação financeira das partes, tanto a busca em minimizar a dor da vítima, não podendo ser exagerado a ponto de causar enriquecimento sem causa, quanto a punição do ofensor para que não reincida, em razão do caráter pedagógico da medida.
Considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$ 5.000,00.
Indefiro o pedido de repetição do indébito, tanto pelo CC quanto pelo CDC.
O art.940 do CC disciplina o seguinte: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
A respeito da cobrança indevida de valores, o parágrafo único, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor determina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O réu não ajuizou ação para cobrança que foi feita extrajudicialmente, de modo que não incide, para o caso, o artigo acima mencionado.
O referido dispositivo é claro no sentido de que se o consumidor efetuou pagamento de quantia devida acoplada a uma indevida, ou pagou por quantia que não era devida, tem direito a repetição do indébito, o que também não é o caso em exame, já que a autora foi cobrada extrajudicialmente e não pagou qualquer valor decorrente dessa cobrança.
Eventual pedido de execução de multa por alegado descumprimento de decisão de urgência somente será apreciado em momento oportuno, quando da fase de cumprimento/execução da sentença.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial para: confirmar parcialmente a decisão de urgência para determinar que a parte ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. promova, no prazo de 48h, após ciência da presente decisão, a exclusão em definitivo do nome da parte autora PRISCILA CAMARA BARBOSA dos cadastros restritivos de crédito do SERASA, em razão de obrigação questionada, referente a conta de julho/2023, no valor de R$ 2.706,73, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 para cada dia de permanência naqueles cadastros, limitada a 30 dias; condenar a parte ré a parte ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. a pagar à autora PRISCILA CAMARA BARBOSA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00, acrescida de juros de 1% ao mês e atualização monetária com base na tabela da Justiça Federal, ambos contados da publicação da presente sentença; determinar que a parte ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A desconstitua o débito cobrado no valor de R$ 2.706,73 em nome da parte autora PRISCILA CAMARA BARBOSA, no prazo de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00, em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). [...].
O que se evidencia, pelo exame dos autos, é que o recurso há de ser parcialmente provido.
No que concerne ao pleito compensatório, assiste razão a recorrente, uma vez que no extrato apresentado pela recorrida (ID-TR 26482762, pág. 1-3) o débito fora registrado em “Pendência Financeira Pefin”.
Dessa forma, a simples cobrança, mesmo que indevida, não tem o condão de ensejar reparação.
Ademais, não houve também comprovação, por parte da autora, que ocorrera cobrança humilhante, vexatória ou outra situação que ensejasse a compensação à guisa de danos morais.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para que seja julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802461-63.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
25/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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