TJRN - 0800421-15.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 01:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 18:38
Outras Decisões
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02/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 02:35
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 0800421-15.2025.8.20.5153 AUTOR: MARIA DE FATIMA BERNARDO CHAGAS REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e contratual c/c restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais proposta por Maria de Fátima Bernardino Chagas contra a ACOLHER - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte demandada se abstenha de realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Alegou, em síntese, que estão sendo realizadas cobranças mensais em seu benefício previdenciário pela parte ré, os quais foram autorizados.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a consequente declaração de inexistência dos débitos, a restituição, em dobro, de todos os valores descontados e, ainda, indenização por dano moral. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil na demanda. Além disso, exige-se que a medida pretendida em caráter de urgência não seja irreversível, tudo isso nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito se revela pelo(s) documento(s) juntado(s) (Id. 148815641), que indica(m) a existência de desconto na conta no benefício previdenciário da parte autora, cuja autorização a parte autora nega.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é próprio do ato, pois a cada mês que passa a parte autora sofre desconto supostamente indevido em seu benefício.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poderá ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, conforme permissivo legal do art. 296, do CPC. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a parte ré suspenda as referidas cobranças mensais por meio de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que a obrigatoriedade da audiência de conciliação em todos os processos cíveis tem ocasionado um retardamento no andamento dos feitos e que, em processos como este, isso tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, sem efeitos positivos, gerando excessiva morosidade processual e obstruindo a pauta de audiências por vários meses, tudo para desaguar num “não tem proposta de acordo”.
Considerando, ainda, que a não realização da audiência de conciliação não gera prejuízo, já que ambas as partes podem, a qualquer tempo, requerê-la, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito e determino a CITAÇÃO da parte ré para, em querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Cite-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:03
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 26/05/2025 10:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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29/04/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:24
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/05/2025 10:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
25/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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