TJRN - 0800516-51.2023.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800516-51.2023.8.20.5109 PARTE RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RECORRIDA: MARIA DA CONCEICAO SANTOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, com fulcro no art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, em face de acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que, ao confirmar a sentença de procedência, reconheceu o direito à indenização por danos materiais decorrentes da demora na análise do pedido de aposentadoria da parte autora.
Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o pedido de uniformização quando constatada divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados acerca da interpretação de lei federal, ou quando a decisão impugnada se mostrar em desconformidade com súmula do STJ.
No caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou-se na Súmula nº 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, segundo a qual o prazo razoável para a conclusão de procedimento administrativo de aposentadoria é de 90 (noventa) dias, ultrapassado o qual configura-se ilícito indenizável.
Ocorre que tal orientação não se harmoniza com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que se trata de ato administrativo complexo, que não se perfaz automaticamente, exigindo a observância do devido processo legal.
Nesse sentido, destaca-se o REsp nº 811.815/MS, julgado pela Primeira Turma do STJ, Rel. originário Min.
José Delgado, Rel. para acórdão Min.
Luiz Fux, julgado em 24/10/2006, que concluiu pela inexistência de ilicitude e, por conseguinte, de dever indenizatório, quando a Administração, no curso regular do processo, manteve o servidor em atividade com percepção integral de sua remuneração.
Ainda, segundo o entendimento do STJ, somente a demora injustificada superior a 1 (um) ano pode configurar o dever de indenizar o servidor obrigado a permanecer em atividade.
Precedentes nesse sentido podem ser extraídos, entre outros, do AgInt no REsp 2.048.105/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2023, fixando tal prazo como parâmetro jurisprudencial de razoabilidade.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao aplicar automaticamente o prazo de 90 dias fixado na Súmula nº 43 da TUJ, supostamente confronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do § 3º do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, impondo a remessa do feito ao STJ para apreciação do pedido de uniformização.
Posto isso, reconheço a divergência jurisprudencial e determino a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para apreciação e julgamento do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma do art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800516-51.2023.8.20.5109 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo MARIA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AJUIZADA EM DESFAVOR DO IPERN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO IPERN.
APOSENTADORIA REQUERIDA EM 6/12/2021 E CONCEDIDA EM 25/2/2023.
PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59, 60, 62 E 67 DA LCE 303/2005 E DA SÚMULA 43 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Inicialmente, não se conhece da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que o Estado não figura como parte na presente demanda, tendo sido a ação ajuizada unicamente em face do IPERN.
De acordo com a LCE 303/2005, é de 90 dias o prazo máximo para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, distribuído da seguinte maneira: 3 dias úteis para intimação dos interessados na realização de prova ou diligência ordenada, (art. 59); 20 dias para a emissão de parecer (art. 60); 5 dias para manifestação do interessado após a instrução (art. 62); 60 dias para o julgamento (art. 67).
Assim, é razoável o prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o processo administrativo de concessão de aposentadoria, nos termos da Súmula 43/2021 da TUJ.
No caso sub examine, autora/recorrida implementou os requisitos para aposentadoria em 1/10/2020 (ID 20738809 - pág. 3), tendo protocolizado o pedido de aposentadoria perante o IPERN 6/12/2021 (ID 20738808 - pág. 1), com o ato de passagem à inatividade publicado no Diário Oficial do Estado em 25/2/2023 (ID 20738805), mais de 14 meses após o requerimento, permanecendo a autora em atividade 11 meses além do prazo razoável para a conclusão do processo administrativo de aposentação, de modo que deve ser remunerada durante esse tempo em que não tinha mais obrigação de prestar o labor ao Estado, excluídas da base de cálculo indenizatória verbas transitórias e abono de permanência eventualmente concedido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte ré, a fim de condenar o IPERN ao pagamento de indenização à autora, correspondente ao período compreendido entre 7/3/2022 a 24/2/2023, contados de sua última remuneração em atividade, computado na base cálculo o conjunto de vantagens gerais e pessoais permanentes (excluídas horas extras, terço de férias, abono de permanência, 13º salário e outras de caráter eventual), com a confirmação da sentença recorrida em seus demais termos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI, a qual apresenta o seguinte dispositivo:
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, conforme o art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da indenização à parte autora, por danos materiais, na quantia equivalente à remuneração (com incidência dos descontos previdenciários e tributários), correspondente ao período de 05/02/2022 (sessenta dias após o requerimento) a 24/02/2023 (dia anterior à publicação do ato de aposentadoria).
Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947; acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.[...].
Colhe-se da sentença recorrida: Verifica-se que para a solução da lide, faz-se imperioso analisar se existiu mora da Administração Pública para, aí sim, proceder-se à apreciação do pleito reparatório pelos prejuízos sofridos.
No caso, restou demonstrado que a autora protocolou o seu requerimento de concessão da aposentadoria em 06/12/2021 (ID 99527245), vindo a tê-lo deferido, contudo, apenas em 25/02/2023, por meio da Resolução Administrativa n° 0190/2023 (ID 99527237), o que atesta claramente a desídia estatal.
Deste modo, resta inconteste o dano material à parte autora, que continuou laborando, mesmo quando já possuía direito subjetivo ao descanso remunerado, pelo período de 12 (doze) meses e 19 (dezenove) dias, em benefício do Estado do Rio Grande do Norte, situação jurídica esta que não pode deixar de ser reconhecida e reparada sob pena de configuração de autêntico enriquecimento ilícito do ente estatal.
Nesse sentido, não se olvide que a responsabilidade estatal por ação administrativa está regulada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, onde se observa que a Carta Magna abarcou a Teoria da Responsabilidade Objetiva fundada no risco administrativo, para fins de condenação da Fazenda Pública quando evidenciado o nexo de causalidade entre o ato administrativo ilícito, e o resultado ocorrido em prejuízo do administrado.
Assim, para a condenação do ente estatal por danos oriundos de sua omissão, mister perquirir, no caso concreto, a omissão, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Cumpre asseverar, outrossim, que a culpa do Estado retrata, na verdade, uma presunção legal, por absoluta impossibilidade de se verificar se a pessoa jurídica de direito público – a qual naturalmente depende do agente público para expressar sua vontade– foi negligente.
Trata-se de uma ficção jurídica que, denominada pela doutrina de culpa anônima, pode ser observada quando a Administração deixa de cumprir com dever legal, e, em consequência, deixa de impedir um dano – quando estava obrigada a fazê-lo – sendo tal omissão determinante para a ocorrência do dano.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Administração Pública Estadual tem o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir o pedido administrativo de concessão da aposentadoria, conforme previsto no art. 67, da Lei Complementar Estadual n° 303/2005, que preleciona, in verbis: [...] Logo, caberia ao ente estatal ressarcir a demandante pelo prejuízo causado por esse atraso injustificável, pelo tempo que excedeu os 60 (sessenta) dias previstos na citada LCE nº 303/2005.
Portanto, consoante o entendimento pacificado, a parte autora não faz jus ao pagamento da indenização a partir da data do protocolo do pedido administrativo de emissão da CTS, mas sim a contar da data de entrada do requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria, respeitado o lapso temporal legal de 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo administrativo.
A esse respeito, seguem precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: [...] Desse modo, faz o peticionante jus à indenização pelos danos materiais infligidos no montante correspondente ao total que receberia, acaso estivesse aposentado dentro do prazo legal, com a dedução do imposto de renda e contribuição previdenciária.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A Carta Magna, art. 37, § 6.º, define ser objetiva a responsabilidade civil do Estado nas ações de seus agentes.
No entanto, no caso de omissão estatal, entende-se majoritariamente ser aplicável a responsabilidade de natureza subjetiva, em que se exige que o potencial prejudicado prove que houve culpa ou dolo por parte da Administração Pública.
Aplica-se, nesse passo, a teoria francesa da faute du service, que pressupõe a comprovação da inexistência, retardamento ou mau funcionamento do serviço, e o nexo causal entre ele e o dano sofrido.
Analisando o caso em tela, verifica-se que não foram comprovados os requisitos ensejadores do dever de indenizar, senão vejamos.
Inicialmente, cumpre lembrar que, para que os atos administrativos possam de fato existir, conforme mandamento legal é necessário que exista um interstício no qual uma série de procedimentos tomará assento para tornar concreto o disposto em lei. É verdadeiro dever de a Administração Pública cumprir uma série de diligências em seus procedimentos de maneira a assegurar que, de fato, os reclamos dos cidadãos vigorem, com vistas a garantir a prevalência do interesse geral.
Com efeito, nos requerimentos de benefício previdenciário, o órgão/entidade responsável deve realizar uma série de procedimentos para averiguar se, de fato, o servidor faz jus ao direito pleiteado.
E mais ainda: no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o ato de aposentadoria configura um ato administrativo composto, o qual resulta da manifestação de dois órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal.
Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um só ato, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele.
Com efeito, veja-se o teor do inciso IV do art. 95 da Lei Complementar Estadual n.º 308, de 25 de outubro de 2005, com a alteração promovida pela Lei Complementar n.º 547, de 17 de agosto de 2015: [...] Portanto, nos requerimentos de aposentadoria, há um processo instrutório, de incumbência do Estado do Rio Grande do Norte (Administração Pública Direta), e um processo decisório, de atribuição de outra entidade, o IPERN (Administração Pública Indireta).
O processo administrativo em âmbito estadual é regulado pela LCE 303/2005, a qual confere à Administração Pública o prazo de 98 (noventa e oito dias) ou, com prorrogações, 168 (cento e sessenta e oito dias), acaso não haja nenhuma providência a depender de ação do interessado, senão vejamos: [...] No caso dos autos, a parte recorrida não procedeu à juntada de cópia integral do processo administrativo concernente ao requerimento de aposentadoria, o que seria indispensável para verificar se realmente houve mora imputável à Administração Pública – nexo de causalidade (haja vista que é possível que o processo tenha ficado paralisado aguardando providência a cargo do requerente) e, em caso afirmativo, por qual período (dano).
Logo, inexiste comprovação de mau funcionamento do serviço, indispensável para caracterização do dever de indenizar e cujo ônus incumbe à parte autora, consoante art. art. 373, I do CPC.
Veja-se que o art. 320 do CPC , em consoância, insculpe que a petição inicial deve trazer os documentos indispensáveis à sua propositura, e claramente, os documentos que comprovam os requisitos da responsabilidade civil são indispensáveis.
Nesse sentido: [...] Diante da ausência de efetiva comprovação do elemento culpa, a conclusão deve ser pela improcedência do pedido, com a reforma integral da sentença.
A parte autora declara que o trâmite de seu requerimento de aposentadoria ultrapassou o prazo legal de 60 (sessenta) dias para conclusão, de sorte que requer indenização pelo período ulterior de demora.
Entretanto, à luz da jurisprudência atual das Turmas Recursais do RN, a Administração dispõe do prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do procedimento administrativo, inexistindo, portanto, qualquer dever indenizatório em período inferior, senão vejamos: [...] Sendo assim, a decisão deve ser reformada sob a perspectiva dos precedentes ora apresentados.
Ao final, requer: ISTO POSTO, é o presente recurso inominado, esperando ser conhecido e provido, para – preliminarmente – extinguir o feito sem resolução de mérito por manifesta ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte; no mérito, sua reforma, para julgar improcedente a pretensão de indenização por danos morais.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800516-51.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
04/08/2023 07:45
Recebidos os autos
-
04/08/2023 07:45
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800969-97.2019.8.20.5105
Jose Maria Moura da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcia Maria Diniz Gomes Targino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2019 16:21
Processo nº 0874011-64.2023.8.20.5001
Jerusa Goncalves dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2023 14:09
Processo nº 0818568-22.2023.8.20.5004
Kelvin Santos de Oliveira Martins
Orient Automoveis LTDA
Advogado: Janna Chalita Abou Chakra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2023 18:13
Processo nº 0808834-85.2025.8.20.5001
Maria Patricia Dantas Duarte
Francisco Duarte Nogueira
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 08:53
Processo nº 0800782-19.2024.8.20.5104
Thaiane Gabriele Santos da Silveira
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:11