TJRN - 0808834-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/08/2025 09:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/08/2025 08:53 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
- 
                                            19/08/2025 08:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/07/2025 16:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/05/2025 11:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/04/2025 20:26 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
- 
                                            28/04/2025 20:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
- 
                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808834-85.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA PATRICIA DANTAS DUARTE e outros (2) Parte ré: FRANCISCO DUARTE NOGUEIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte autora emendou sua exordial em Id. 148761089, esclarecendo que a presente demanda versa sobre pedido de declaração de morte presumida, sem declaração de ausência, e, cumulativamente, expedição do registro de óbito do sr.
 
 Francisco Duarte Nogueira, nos termos do art. 80 da lei 6.015/73.
 
 Vieram conclusos.
 
 Fundamento e decido.
 
 No caso em análise, em que pese a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões, com a devida venia, a demanda tem por objeto a declaração de morte presumida de uma pessoa, ou seja, a alteração de seu estado de vida para morto, referente, portanto, ao estado da pessoa.
 
 Além disso, a presente ação possui nítida natureza sucessória, visto que a decretação de morte presumida visa a futura sucessão provisória e sucessão definitiva, portanto, o objetivo primordial da demanda possui cunho sucessório.
 
 Nesse contexto, a Lei Complementar Estadual nº 643/18 estabelece com exclusividade a competência das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Vara para “conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência”.
 
 Sobre o tema, menciono precedente julgado recentemente pelo Eg.
 
 TJ/RN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO NEGATIVO.
 
 DEMANDA ORIGINÁRIA VISANDO OBTER A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.
 
 MEDIDA NECESSÁRIA A EMBASAR FUTURA SUCESSÃO.
 
 MATÉRIA AFEITA A CONTEÚDO HEREDITÁRIO.
 
 COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES) (Conflito de Competência 0809439-33.2024.8.20.0000, Relator Des.
 
 Saraiva Sobrinho, julgado em 01/09/2024) Ainda, importante salientar a existência de outras ações sobre o mesmo assunto e que atualmente tramitam regularmente nas Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, a saber, processos nº 0809588-27.2025.8.20.5001 e 0837151-35.2021.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN, processos n. 0855941-04.2020.8.20.5001 e 0013587-21.2004.8.20.0001, em trâmite perante a 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, este último que, inclusive, trata-se de ação de declaração de morte presumida, tal como na presente demanda, e que originou o conflito de competência supracitado.
 
 Desse modo, entendo que este Juízo, por se tratar de uma vara cível não especializada, não é competente materialmente para examinar o pedido, por força da lei conforme o Anexo VII da LOJ.
 
 Isto posto, reconhecendo ser do Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, para onde ocorreu a primeira distribuição, e não deste juízo, a competência do pleito em epígrafe, SUSCITO na forma do art. 312, § 1º do Regimento Interno do TJRN o referido CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, razão pela qual determino que os autos do presente processo sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de ofício à Presidência (CPC, I, art. 953), a fim de que se proceda à definição da competência para processar e julgar o presente processo.
 
 P.I.C.
 
 Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            23/04/2025 08:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2025 17:54 Suscitado Conflito de Competência 
- 
                                            15/04/2025 07:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/04/2025 19:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2025 06:08 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
- 
                                            27/03/2025 06:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
- 
                                            25/03/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2025 11:50 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            11/03/2025 03:16 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
- 
                                            11/03/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
- 
                                            10/03/2025 08:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/03/2025 07:23 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            07/03/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/02/2025 12:44 Declarada incompetência 
- 
                                            14/02/2025 11:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/02/2025 11:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804597-96.2025.8.20.5004
Ivete Soares Machado
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 10:29
Processo nº 0800969-97.2019.8.20.5105
Banco do Brasil S/A
Jose Maria Moura da Costa
Advogado: Leonardo da Vinci Albuquerque Targino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2022 11:42
Processo nº 0800969-97.2019.8.20.5105
Jose Maria Moura da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcia Maria Diniz Gomes Targino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2019 16:21
Processo nº 0874011-64.2023.8.20.5001
Jerusa Goncalves dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2023 14:09
Processo nº 0818568-22.2023.8.20.5004
Kelvin Santos de Oliveira Martins
Orient Automoveis LTDA
Advogado: Janna Chalita Abou Chakra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2023 18:13