TJRN - 0804245-69.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804245-69.2024.8.20.5103 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUCAS ROCHA DE MACEDO Advogado(s): PAMELLA KATHERYNE PEREIRA RANGEL LOPES JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A" DO CPC.
CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1357 DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO DO TJRN.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS.
PARCELAS PERCEBIDAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso sub examine versa sobre ação para determinar que a parte demandada retifique a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias, com a inclusão dos auxílios-saúde e alimentação. 2.
A agravante sustenta que a matéria discutida no presente caso merece distinguish, sendo inaplicável o Tema 1357, bem como que a alegação recursal centra-se na contrariedade ao art. 97 da Constituição Federal, que reserva ao plenário (ou ao órgão especial) dos tribunais a competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. 3.
Todavia, a decisão objeto do agravo interno não carece de reforma, vez que, como afirmado pela presidência da Turma Recursal, verifica-se a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
No que se refere ao art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10, faz-se mister ressaltar que não se aplica a cláusula de reserva do plenário em sede de Turma Recursal, diante da inexistência de órgão plenário. (RE 1465294 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03- 2024). 5.
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento supra do STF e precedentes desta Corte de Justiça, urge a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 31844965.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno de Id 31844965, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95).
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0804245-69.2024.8.20.5103 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: LUCAS ROCHA DE MACEDO ADVOGADO: PAMELLA KATHERYNE PEREIRA RANGEL LOPES DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO.
CABIMENTO.
VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 163 DO STF.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO CABIMENTO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS.
EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
PRECEDENTES DO STJ.
CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VERBAS PRETENDIDAS.
PRETENSÃO RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE QUE AS DESPESAS PARA A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SEJAM DECORRENTES DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 168 DO CF.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31283458), aduz o recorrente que a Cláusula de Reserva de Plenário, capitulada no art. 97 da Constituição Federal, não foi obedecida no presente caso, sob o argumento de que "normas estaduais, que expressamente atribuem natureza meramente indenizatória aos citados auxílios, foram declaradas inconstitucionais “incidenter tantum” por Turma Recursal, e não por órgão especial", requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Contrarrazões foram ofertadas (Id. 31449277). É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1357, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Vejamos a ementa do precedente qualificado: Ementa: Direito administrativo.
Recurso Extraordinário com agravo.
Servidor público.
Natureza de vantagens e benefícios.
Afastamentos legais.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”. (ARE 1521277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024).
No que se refere ao art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante n. 10 do STF, faz-se mister ressaltar que não se aplica a cláusula de reserva de plenário em sede de Turma Recursal, diante da inexistência de órgão plenário.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 805.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no ARE 868457-RG (Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tema 805), ao examinar a existência de repercussão geral das questões debatidas, asseverou que o princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 4.
A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 5.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1465294 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03- 2024).
Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Presidente em substituição legal -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804245-69.2024.8.20.5103 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUCAS ROCHA DE MACEDO Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO.
CABIMENTO.
VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 163 DO STF.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO CABIMENTO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS.
EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
PRECEDENTES DO STJ.
CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VERBAS PRETENDIDAS.
PRETENSÃO RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE QUE AS DESPESAS PARA A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SEJAM DECORRENTES DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 168 DO CF.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos dos arts. 9º, 53 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público estadual compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias, a saber, indenizações, gratificações e adicionais.
Na espécie, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023), integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro, conversão de férias em pecúnia e do terço constitucional de férias.
O art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar a natureza contributiva e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos, estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, excluídas, portanto, as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163/STF, com repercussão geral.
A isenção de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde guarda consonância com a exegese do art. 6º, I, da Lei Federal nº 7.713/88 e com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, 1ªT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 22/3/2018, DJe 12/4/2018; REsp n. 1.521.917, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/08/2016; AgRg no REsp n. 1.177.624/RJ, 2ªT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, j.13/4/2010, DJe 23/4/2010.
A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022.
A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração.
O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art. 169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos.
Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário para que o pagamento dos valores devidos seja proveniente da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, retirando-se da parcela do duodécimo.
Apesar da autonomia concedida ao Poder Judiciário, este não possui personalidade jurídica própria, sendo parte integrante do Estado, ao qual são atribuídas as consequências jurídicas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, defiro o pleito de prioridade processual, nos termos do art. 9º da Lei 13.146 e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: a) implantar/incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias, no que diz respeito às parcelas vincendas devidas ao requerente, as verbas pagas a título de auxílio-saúde e alimentação, e; b) proceder com o pagamento em favor da parte autora das diferenças salariais retroativas, apuradas em decorrência da inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, dos valores pagos a título de auxílio-alimentação e de saúde referentes a todo o período não atingido pela prescrição quinquenal, ou seja, a contar de 03/09/2019, ressalvadas as parcelas eventualmente pagas na via administrativa.
Determino, ainda, que a Secretaria proceda com a identificação de prioridade processual, nestes autos.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Colhe-se da sentença recorrida: Tratando de matéria unicamente de direito e sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, o ponto controvertido a ser decidido diz respeito a análise se as verbas mensais recebidas pela parte autora a título de auxílio-alimentação e saúde devem integrar a base de cálculos do décimo terceiro salário e do terço de férias devidos anualmente ao servidor.
Sobre o tema, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, bem como aos servidores públicos, o direito ao décimo terceiro salário a férias anuais acrescidas de 1/3, ambos calculados sobre a remuneração integral do período correspondente, conforme art. 7º, inc.
VIII, XVII e parágrafo único. (...) Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 122/1994, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Rio grande do Norte, aplicável subsidiariamente aos servidores do Poder Judiciário por força do art. 65 da Lei Complementar 715/2022, estabelece que a remuneração é composta pelo vencimento básico e vantagens pecuniárias, fazendo jus aquele que estiver em efetivo exercício do cargo ou função. (...) Logo, nota-se que a remuneração do servidor é composta tanto pelo vencimento do cargo que ocupa como pelas vantagens pecuniárias que lhe são devidas. (...) Assim sendo, da leitura dos referidos dispositivos legais, é de se concluir que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias são computados sobre a remuneração do(a) servidor(a), isto é, a soma do vencimento básico e as vantagens pecuniárias a que fazer jus no respectivo período.
Como as verbas decorrentes dos auxílios-alimentação e saúde são pagas de forma mensal e permanente e configuram inequivocamente uma vantagem pecuniária para o servidor, conforme se observa dos contracheques juntados ao feito e das resoluções e leis que instituíram tais benefícios (Lei Complementar do Estado do RN 426/2010 e Resolução 19/2019 do TJRN), resta evidenciado que integram o conceito de remuneração total percebida pela parte requerente durante o mês, razão pela qual devem ser computadas para fins de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. (...) Deste modo, ressalte-se que o fato de tais verbas não se incorporarem aos vencimentos para fins de aposentadoria não exclui a conclusão de que efetivamente integram a remuneração dos servidores da ativa, compondo, assim, a base de cálculos do décimo terceiro e terço de férias, conforme expressa disposição legal acima evidenciada.
Por fim, no tocante ao pleito de prioridade processual solicitada pela parte autora, entendo que este deve prosperar pois a parte logrou êxito em comprovar sua condição de PCD, conforme documentos de id. n. 135095266.
Assim, nos termos do art. 9º da Lei 13.146, impõe-se que o autor tem direito a prioridade na tramitação processual.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A questão posta cinge-se a discutir se é possível considerar o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde para se calcular a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.
Dessa forma, é necessário entendermos como funciona a composição dos vencimentos dos servidores, à luz da Lei Complementar Estadual n. 122/1994.
Nos termos do art. 55 da LCE 122/1994, o vencimento do servidor público estadual é composto pelas seguintes vantagens: Art. 55 Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º.
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou aos proventos para qualquer efeito. § 2º.
As gratificações e os adicionais de caráter permanente incorporam-se ao vencimento e ao provento, nos casos e condições previstos em lei.
Como visto, da leitura do art. 55, § 1º, se conclui que quando a vantagem for de natureza indenizatória, ela não irá se incorporar ao vencimento ou aos proventos para qualquer efeito.
Por outro lado, o § 2º do art. 55 restringe a incorporação ao vencimento e ao provento de gratificações e os adicionais de caráter permanente, nos casos e condições previstos em lei. (...) A natureza indenizatória do auxílio-alimentação, para além de fartamente reconhecida na jurisprudência, possui amparo no art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 426/2010, o qual diz o seguinte: “Art. 3º.
Em virtude da sua natureza indenizatória, o auxílio-alimentação somente será devido aos servidores em atividade.” Ademais, a LCE n. 122/1994 prevê que o auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito. (...) Como visto, o auxílio-alimentação detém natureza indenizatória (art. 3º da LCE 426/2010), e como tal, por ser indenização, não se incorpora aos vencimentos ou remuneração, a rigor do art. 55, § 1º e art. 71, § 2º, alínea “a”, todos da LCE 122/1994.
E aqui, fica clara a impossibilidade de considerar o auxílio-alimentação como base de cálculo da gratificação natalina, uma vez que o caput do art. 71 da LCE 122/1994 prevê que a gratificação natalina será calculada sobre a remuneração/vencimentos/proventos.
Ora, se o auxílio-alimentação não se incorpora aos vencimentos/remuneração/proventos em qualquer hipótese, e o 13º é calculado justamente sobre os vencimentos/remuneração/proventos, como será possível atender à pretensão aqui reivindicada, a qual diz respeito à inclusão de tais auxílios no cálculo do 13º dos últimos 5 anos? Somente ao arrepio da lei! Do mesmo modo, quanto ao auxílio-saúde, há lei vedando a sua incorporação ao vencimento e remuneração.
Em outras palavras, da mesma forma que o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde não integra a base de cálculo da gratificação natalina, pois como dito, a base de cálculo da gratificação natalina é o vencimento/remuneração/proventos. (...) Acontece que o juízo de primeiro grau considerou que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, seriam verbas pagas em caráter permanente, o que é, com a devida vênia, claramente equivocado.
Acontece que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde NÃO são auxílios de natureza permanente, como visto e disposto ao longo de todos os dispositivos legais citados, são na verdade indenizações, são vantagens de natureza indenizatória e propter laborem, ou seja, pagas apenas àqueles que estão exercendo suas atividades. (...) É justamente pelo caráter indenizatório e propter laborem que o STF veda a extensão do auxílio-alimentação para os inativos, a rigor da Súmula n. 680, a qual preleciona que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Dessa forma, se percebe que não se pode considerar o auxílio-alimentação e auxílio-saúde como integrantes dos vencimentos/remuneração só pelo fato de serem pagos durante considerável lapso, uma vez a lei prevê expressamente que tais auxílios não se incorporam aos vencimentos ou remuneração! (...) No que diz respeito ao terço constitucional de férias, este será calculado sobre a remuneração/vencimento do servidor.
Ou seja, a base de cálculo do 1/3 de férias é a mesma da gratificação natalina. (...) Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 16 com a seguinte redação: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Para que se considere uma vantagem como integrante base de cálculo do 1/3 constitucional de férias, essa vantagem obrigatoriamente deve integrar a remuneração, e como visto, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde NÃO INTEGRAM a remuneração/vencimento dos servidores.
Há clara vedação de ordem legal a incidir sobre a pretensão discutida nos presentes autos, não sendo permitido que se afastem normais legais CLARAS, de modo que o Poder Judiciário funcione como legislador positivo. (...) Evidentemente, deve ser procedida a reforma da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, declarando-se TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão discutida nos presentes autos.
Em caso de improvável manutenção da decisão guerreada, requer-se a ventilação expressa acerca da violação de todos os dispositivos acima mencionados, a título de pré-questionamento dos recursos excepcionais. (...) Ainda, urge asseverar que a decisão guerreada afastou o argumento suscitado em contestação no que diz respeito à retirada das eventuais verbas condenatórias do duodécimo repassado ao Poder Judiciário, sob o argumento de que “o pagamento da verba sofre as restrições próprias do limite dotação orçamentária e que deve ser custeada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, não prosperam, posto que não se pode afastar direito reconhecido por decisão judicial, consoante restou definido pelo STJ(...)” O juízo de primeiro grau invocou limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) que sequer foram suscitadas na contestação.
O que se pediu foi que o valor de eventual condenação fosse retirado do duodécimo constitucional repassado pelo Poder Executivo ao Poder Judiciário.
Veja, não há correlação entre o argumento disposto na sentença e o argumento expendido em sede de contestação.
Não responsabilizar ao Poder Judiciário no presente caso é violar o art. 2º da Constituição Federal, que preconiza a harmonia dos poderes, pois estar-se-ia assegurando a prevalência de um (o Judiciário) em detrimento de outro (o Executivo).
Pior que isso, seria institucionalizar a impunidade do mau gestor e até estimular a reincidência. (...) Nestes termos, a título de pedido subsidiário, em caso de improvável manutenção da decisão recorrida, requer-se que o valor supostamente devido seja retirado da parcela duodécimo do Poder Judiciário Estadual. (...) Em caso de improvável manutenção da decisão, deve ser chancelada a incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio alimentação e saúde, vez que o único motivo pelo qual ambos não se inserem na base de cálculo dos tributos apontados é a sua natureza indenizatória. (...).
Ao final, requer: Ex positis, requer-se: (...) No mérito, a reforma integral da sentença vergastada, julgando-se TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão da parte requerente/recorrida; Em caso de improvável manutenção, que os valores da condenação sejam retirados do duodécimo repassado ao Poder Judiciário; A declaração de incidência do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre os valores recebidos a título do auxílio alimentação e saúde dos últimos 5 anos.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804245-69.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
27/11/2024 08:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820234-09.2024.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
R R Laboratorio Optico LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 16:48
Processo nº 0800232-57.2025.8.20.5114
Braseco S/A
Municipio de Pedro Velho
Advogado: Thiago de Castro Pinto Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 14:16
Processo nº 0804482-52.2025.8.20.0000
Boa Vista Servicos S.A.
Carla Priscila Bezerra de Araujo
Advogado: Flavio Henrique Pontes Pimentel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 16:14
Processo nº 0872449-54.2022.8.20.5001
Sinval Caetano
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Raquel Palhano Gonzaga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2022 14:52
Processo nº 0807610-11.2022.8.20.5004
Sorahia Pacheco da Silva
Rosangela Honorato de Lima - ME
Advogado: Camila Lacerda Bezerra de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2022 21:59