TJRN - 0800400-35.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800400-35.2024.8.20.5004 Parte autora: MARIA DAS DORES DE ARAUJO Parte ré: Banco BMG S/A DESPACHO Conforme se depreende dos autos, foi implementado bloqueio on-line através do Sisbajud da quantia de R$ 230,78 referente ao remanescente da obrigação de pagar imposta na sentença de mérito (ID 159626727), tendo sido concedido ao réu prazo para apresentação de embargos à execução.
Porém, verifica-se que a empresa demandada juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 230,78, tendo pugnado pela extinção do feito e pelo desbloqueio (ID 160306178).
Assim sendo, não se faz mais necessária a manutenção da constrição junto ao Sisbajud, devendo ser providenciado o respectivo desbloqueio.
No mais, determino que, referente à guia DJO do ID 159626727, nos mesmos moldes já autorizados no despacho do ID 157447503, expeçam-se os respectivos alvarás em favor do filho da exequente (Rair Rodrigo Araújo Soares Moreira) e do advogado (Raul Rocha Chaves).
Cumpridas todas as diligências, arquive-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800400-35.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO A parte autora peticionou nos autos informando acerca do descumprimento da obrigação de fazer pela requerida, consoante determinado na Tutela antecipada (ID 114101430), alegando que mesmo após o decurso do prazo concedido continuam a ser descontados em seu benefício o valor referente ao empréstimo de cartão de crédito consignado não contratado.
Requer a execução da multa arbitrada.
A decisão da tutela antecipada exarada no ID 114101430 impôs para a requerida a obrigação de fazer de se abster de efetuar descontos na aposentadoria da Autora, MARIA DAS DORES DE ARAUJO, para fins de pagamento das parcelas dos empréstimos consignados.
Foi concedido para atendimento o prazo de 10 dias a contar da intimação e estipulada multa na quantia de R$ 500,00, por cada desconto efetuado em desacordo com a decisão.
Intimada a se manifestar, a parte Ré juntou petição aduzindo a comprovação da obrigação de fazer (ID 153137841). É o que importa mencionar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos anexados pela autora comprovam o descumprimento da obrigação de fazer imposta para o banco requerido, a qual, conforme mencionado, foi no sentido de se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora referente aos empréstimos consignados fraudulentos.
O prazo para cumprimento da determinação foi de 10 dias a contar da ciência da tutela, o que, conforme se depreende do expediente de intimação na aba “expediente” ocorreu em 29.01.2024.
Desse modo, o requerido tinha até as 23:59h do dia 12/02/2024 para cumprir com a ordem.
Logo, comprovado os descontos efetuados após essa data, deve incidir a astreinte arbitrada.
De igual forma, pode se constatar o descumprimento da obrigação de fazer após o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação.
A parte demandada foi intimada em 29.01.2024, conforme expediente de intimação nº 114116842, com término do prazo às 23:59h do dia 12 de fevereiro de 2024.
Com sua petição do ID 151685383 a autora juntou extratos de seu benefício ( ID 150807045), o qual demonstra que entre o período de fevereiro a junho foram efetivados descontos referente a empréstimos de cartão consignado fraudulento.
Cabe registrar porém, que o fim do prazo para cumprimento ocorreu em 12.02.2024, data na qual, a folha de pagamento do INSS já se encontrava fechada, o que possivelmente possibilitou a permanência do desconto nesse mês específico.
Assim sendo, está satisfatoriamente comprovado que mesmo após o decurso do prazo concedido foram efetivados descontos no benefício da autora nos meses de março, abril, maio e junho de 2024, o que configura desatendimento da obrigação de fazer pelo Banco Réu.
Assim sendo, é certo que a demandante faz jus a perceber o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a astreintes, correspondente aos 04 meses de descumprimento.
Intime-se o Banco BMG S/A para, no prazo de 10 dias, pagar mencionado valor, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo sem que se observe o adimplemento, retornem os autos para providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
NATAL /RN, 24 de junho de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 10:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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