TJRN - 0804412-38.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804412-38.2023.8.20.5001 Polo ativo GILCA JULIA DA ROCHA ALVES Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXEQUENTE ADMITIDA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM 15/5/1986 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDORA NÃO EFETIVA.
LICENÇA-PRÊMIO CONFERIDA SOMENTE AO SERVIDOR EFETIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA PELO TJRN NO IRDR 0807835-47.2018.8.20.0000 QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES APOSENTADOS OU QUE TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA APENAS A PERMANÊNCIA NO CARGO, E NÃO A CONCESSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS CONFERIDOS AOS SERVIDORES EFETIVOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS MEDIANTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS, CONFORME O TEMA 100 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De início, conforme decidido pelo STF no Tema 1.157 da Repercussão Geral, é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
Por outro lado, em que pese o STF, na ADPF 573/PI, ter fixado a tese de que é constitucional a alteração do regime celetista para o estatutário em relação aos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT e aos empregados públicos contratados após aprovação em concurso público, esse comando não permite que se estenda a agentes públicos não concursados direitos e vantagens conferidos aos concursados.
Nesse sentido, a licença-prêmio é benefício legal devido somente aos servidores que ingressaram nos quadros de pessoal mediante concurso público e ocupam cargos efetivos, ou seja, estatuários efetivos, e não apenas estatutários estáveis.
No presente caso, a exequente ingressou no serviço público estadual em 15/5/1986 sem prévia aprovação em concurso público (Identificadores 23724108, pág. 1, e 23724739, pág. 4), de sorte que não é servidora efetiva, por não terem sidos aprovados em concurso público, o que impossibilita a concessão da licença-prêmio, devendo-se registrar expressamente que a modulação dos efeitos firmada pelo TJRN no IRDR 0807835-47.2018.8.20.0000 assegura aos servidores aposentados ou que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria apenas a permanência no cargo, e não a concessão de direitos e vantagens conferidos aos servidores efetivos.
Noutro pórtico, o art. 535, III, §§§ 5º, 7º, do CPC, estabelece que a Fazendo Pública, em 30 dias, a partir de sua intimação, pode impugnar o cumprimento de sentença, arguindo a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou lastreado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Corte tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, pois, se posterior, a teor do seu § 8º, o único meio de impugnação é a ação rescisória.
Entretanto, no Tema 100 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que, independentemente de ação rescisória, é possível a desconstituição da coisa julgada no âmbito dos Juizados Especiais “quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (I) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (II) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
No caso concreto, a decisão do STF no Tema 1.157 foi proferida em 28/3/2022, ao passo que o título executivo formado em sentido oposto transitou em julgado em 4/7/2023 (Identificador 23724729), razão por que se mostra inexequível, nos termos do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, a ensejar a extinção do cumprimento de sentença, conforme impugnação apresentada pela parte executada (Identificador 23724734).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte exequente, para confirmar a sentença recorrida.
A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do crédito exequendo atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, e observado o art. 98, § 3º, do mencionado diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por GILCA JÚLIA DA ROCHA ALVES em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual extinguiu o cumprimento de sentença de licença-prêmio indenizada.
Colhe-se da sentença recorrida: Tratam os autos de cumprimento de sentença apresentado por GILCA JULIA DA ROCHA ALVES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, através do qual requer o pagamento dos valores correspondentes a dois períodos de licenças-prêmio não usufruída antes de sua aposentadoria, conforme sentença deste Juízo.
Intimada a parte Executada para informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante, apresentou a impugnação de acordo com o ID nº 109175024.
Antes, contudo, de dar prosseguimento ao feito, este Juízo instou as partes para que se manifestassem acerca do Tema 1.157, do STF, em conjunto com o que dispõe o art. 535, III, e §5º, do CPC. (...).
Compulsando os autos, observo que, nada obstante estes já se encontrem em fase de cumprimento de sentença, a pretensão autoral não refoge à análise do Tema 1.157, do STF, porquanto se trata de pleito formulado na condição de servidor público, cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988 e se deu à margem do concurso público. (...).
Feitas essas considerações, tenho que a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação do Autor, haja vista ser incontroverso no feito que fora admitido sem concurso público ainda no ano de 15/05/1986, informação que é confirmada pela sua ficha funcional (ID nº 94390985).
Por outro lado, a questão que desponta ou poderia despontar a partir de tal conclusão diz respeito à (im)possibilidade de aplicar esse entendimento ao caso concreto, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença que lhe concedeu o direito à prestação pecuniária operou-se em 04/07/2023, o que poderia trazer ao debate os primados da coisa julgada e da segurança jurídica.
Tal impossibilidade, a meu ver, exsurge apenas de forma aparente, uma vez que ordenamento jurídico pátrio, dando prevalência máxima ao princípio da supremacia da Constituição, viabilizou, através do art. 535, §5º, do CPC, o reconhecimento da inexigibilidade de uma obrigação, contida em título executivo judicial, quando esta esteja fundada na aplicação ou interpretação da lei tida pelo STF como inconstitucionais. (...). À vista do exposto, considerando que a sentença proferida nestes autos dispôs sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos a servidor não admitido por concurso público, ainda que detentor de estabilidade, em inequívoca afronta ao precedente vinculante do STF (Tema 1.157); assim como que transitou em julgado após o julgamento do TEMA 1.157 do STF, ocorrido em 25.03.2022, entendo que o título executivo judicial em questão é absolutamente inexequível, por força do que dispõe o art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC.
Pelo exposto, com base no precedente vinculante contido no Tema nº 1.157 do STF e nos arts. 535, III, §§ 5º e 7º e art. 924, I, ambos do CPC, DECLARO a inexequibilidade do título executivo judicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: Em que pese a recorrente ter ingressado no serviço público sem concurso, há de se destacar que o processo encontra-se sob o manto constitucional do trânsito em julgado, não cabendo qualquer discussão no intuito de desconstituí-lo.
Necessário se faz ressaltar que no julgamento do IRDR nº 0807835-47.2018.8.20.0000 (TJRN), os efeitos da decisão não alcançaram os servidores que já estavam aposentados, nem aqueles que, até a data da publicação do julgamento, já tinham preenchidos os requisitos para a aposentadoria. (...).
Por fim, tendo em vista o julgamento da mencionada IRDR ter ocorrido em 09/06/2022 e a recorrente ter se aposentado em 03/01/2018, não estaria a mesma atingida pelos efeitos da decisão.
Diante do exposto: REQUER a ora Recorrente, a reforma da Sentença atacada e, por conseguinte, o prosseguimento regular do cumprimento de sentença.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804412-38.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
08/03/2024 21:51
Recebidos os autos
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08/03/2024 21:51
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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