TJRN - 0916274-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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05/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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24/07/2024 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2024 23:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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09/10/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:32
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:12
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/09/2023 23:59.
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19/07/2023 14:36
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 13:55
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916274-48.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FLAVIANO SILVA FERREIRA DO NASCIMENTO Parte Ré: CLARO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
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14/06/2023 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 11:22
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
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10/05/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 16:19
Audiência conciliação realizada para 04/05/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/05/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/05/2023 02:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/02/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:26
Audiência conciliação designada para 04/05/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/12/2022 20:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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20/12/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 15:40
Conclusos para despacho
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02/12/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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