TJRN - 0810907-40.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810907-40.2024.8.20.5106 Polo ativo MARCIO SIMAO DO NASCIMENTO MENDES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0810907-40.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MARCIO SIMAO DO NASCIMENTO MENDES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A DEVIDA CORREÇÃO.
ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA EM 2018.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da ocorrência de prescrição.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Ente demandado efetuou o pagamento sem a incidência de juros e correção monetária, pugnando pela reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e o Décimo Terceiro Salário do mesmo ano.
Contrarrazões não apresentadas. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, conhecido. 4 – O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 5 – Nos casos de vencimentos pagos com atraso ao servidor público, o termo inicial para contagem do prazo prescricional inicia tão somente na data do pagamento administrativo, sem a incidência dos juros e da correção monetária, de modo que, a partir desta data até o ajuizamento da ação de cobrança dos consectários legais não devem ter transcorridos 05 (cinco) anos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente jurisprudencial: AgRg no REsp n. 1.197.128/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010. 6 – A falta de pagamento do salário da parte recorrente alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88; e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e art. 28, § 5º, da Constituição Estadual. 7 – Os vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte devem ser pagos até último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores quando adimplidos a destempo, nos termos do art. 28, §5º, da Constituição Estadual (STF.
ADI 144.
Tribunal Pleno.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Julgamento em 19/02/2014). 8 – O atraso no pagamento do salário de dezembro e décimo terceiro do exercício de 2018, dos servidores públicos estaduais, é fato público e notório, o que dispensa a produção de provas, nos termos do art. 374, I, CPC.
Nada obstante, o Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, o que, todavia, não impede o desconto, na fase de execução, de parcelas eventualmente adimplidas na via administrativa (Recurso Inominado nº 0855719-36.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 15/05/2023, p. 04/06/2023 e Recurso Inominado nº 0837715-43.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 14/05/2024, p. 27/05/2024). 9 – A grave crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado não pode servir de pretexto para o não pagamento da remuneração dos servidores ativos e inativos, competindo ao poder público adotar as medidas necessárias para regularizar o atraso e normalizar a folha de pagamento de seus servidores. 10 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019 e AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 11 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, afastando a prescrição declarada no Juízo a quo, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora do salário de dezembro e décimo terceiro de 2018, pagos em atraso, desde a data em que deveriam ter sido pagos até sua efetiva adimplência, da seguinte forma: desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021, juros moratórios, com base no índice oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, ao índice do IPCA-E, e a partir de 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, com base unicamente na taxa SELIC, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art.55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
19/02/2025 08:02
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805005-93.2021.8.20.5112
Jose Humberto Moreira de Freitas
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2021 17:13
Processo nº 0800159-18.2025.8.20.5104
Robson Max Dantas da Cunha
Ana Anita Dantas da Cunha
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 09:43
Processo nº 0817400-82.2023.8.20.5004
Joao Aurelio Jacinto Pegado
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 13:02
Processo nº 0801104-23.2025.8.20.5001
Maria Nubia da Fonseca dos Santos
Estado do Rn
Advogado: David Dionisio da Silva Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 17:15
Processo nº 0850828-98.2022.8.20.5001
Erica Vicente de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marilia Moreno Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2022 12:09