TJRN - 0818355-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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07/06/2025 13:28
Recebidos os autos
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07/06/2025 13:28
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 09:51
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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06/12/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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06/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:13
Decorrido prazo de LARISSA MARCIA DE LIMA CORTEZ BONIFACIO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:24
Decorrido prazo de ADRIANO MACEDO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:11
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:11
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:17
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:17
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:17
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:17
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:29
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:26
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818355-25.2023.8.20.5001 Parte autora: BANCO RCI BRASIL S.A Parte ré: MARIA LUCIA MELO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
Vistos.
BANCO RCI BRASIL S.A, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença retro de Id. 110193124, aduzindo em síntese que não há que se falar em levantamento do valor depositado pelo embargado em favor da embargante, vez que nos termos da legislação atual vigente, diante do inadimplemento do embargado o veículo apreendido será vendido e somente após a venda do veículo poderá ser apurado e confirmado se os valores obtidos com a venda foram possíveis para quitar o débito.
Pontuou que somente após a venda do veículo poderá ser apurado eventual quitação ou insuficiência para pagamento da dívida, ficando o embargado obrigado a pagar o saldo devedor remanescente apurado, se houver.
Concluiu os embargos de declaração requerendo que seja afastada a determinação de expedição de alvará em favor do Banco-embargante acerca o valor depositado nos autos, vez que após a venda do veículo será apurado eventual quitação ou insuficiência para pagamento da dívida, ficando o embargado obrigado a pagar o saldo devedor remanescente apurado, se houver.
A secretaria certificou ao Id. 113700198 a tempestividade do recurso e intimou o embargado para oferecer suas contrarrazões ao Id. 114701314.
O Embargante ofereceu suas contrarrazões ao Id. 115736433.
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a sentença retro, na qual o Embargante insurge contra os fundamentos utilizados por esta julgadora para liberação do valor em favor do próprio banco-embargante.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico.
Em que pese o total inconformismo do Embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pelo Embargante, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu puro inconformismo sobre o que já foi suficientemente colocado na decisão embargada.
Apenas em respeito ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, chamo atenção para o fato de que não cabe acolher a tese do Embargante de que os valores devem retornar ao patrimônio do devedor-embargado, primeiramente pelo fato de que este não pode pleitear direito alheio.
Ademais, é importante frisar que o levantamento pelo banco-autor dos valores de algumas parcelas incontroversas depositadas pelo réu não tem nenhum condão de dizer que o contrato está quitado, até porque a sentença embargada foi no sentido da procedência da ação.
Na realidade, a questão da apuração do valor do crédito ou débito do réu com relação a dívida contratada ainda será apurado, pois a lei prevê que somente após a venda extrajudicial do veículo em leilão será capaz apurar o valor remanescente.
E nesse caso, o banco-autor deverá considerar todos os valores das parcelas vencidas e adimplidas, inclusive as que foram depositadas judicialmente.
Inclusive esse é o entendimento consolidado em diversos julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM MÓVEL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (...) LEVANTAMENTO DE VALORES.
OS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS DEVEM SER LEVANTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, APESAR DE A AÇÃO TER SIDO EXTINTA POR ABANDONO DE CAUSA.
INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO, POIS NÃO FOI PAGO SEQUER O VALOR HISTÓRICO FINANCIADO.
NECESSÁRIO EFETUAR A COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL.
A LIBERAÇÃO DO VALOR AO FIDUCIANTE ENSEJARIA INEQUÍVOCO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (...) (TJ-RS - AC: 50001389720088210014 ESTEIO, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 26/05/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022).
EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VALORES DEPOSITADOS - IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA - PRECLUSÃO.
Não tendo a parte se insurgido contra os valores depositados pelo devedor no momento adequado, opera-se o fenômeno da preclusão. (TJ-MG - AC: 10432040068962001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 28/05/2015, Data de Publicação: 09/06/2015) Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame do mérito da decisão que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada.
Nessa trilha, o Embargante, caso queira, deve manejar o recurso cabível para tentar modificar a sentença embargada e não deve repetir ou forçar seus argumentos a fim de modificar a decisão adotada por esta julgadora.
Com efeito, diante da novel argumentação da Embargante fica muito evidente que a decisão não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, SEQUER CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantendo incólume a sentença vergastada.
Diante do NÃO CONHECIMENTO dos aclaratórios, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição de apelação cível e, havendo a preclusão temporal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Porém, havendo apelação tempestiva, certifique-se e intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal.
Por último, remeta ao Eg.
TJRN, com as formalidades de praxe.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 15:46
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO RCI BRASIL S.A
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26/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
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25/02/2024 02:19
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO MACEDO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2024 02:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:02
Decorrido prazo de ADRIANO MACEDO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0818355-25.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a ré/embargada, através de seu advogado, para manifestar-se sobre os embargos de declaração do autor, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 6 de fevereiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
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19/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 16:29
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0818355-25.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MARIA LUCIA MELO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
BANCO RCI BRASIL S.A ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão em desfavor de MARIA LUCIA MELO DE OLIVEIRA, todos qualificados na exordial.
Aduz, em síntese, que concedeu à requerida, em 07/04/2022, um financiamento no valor de R$ 27.952,60 (vinte e sete mil e novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), mediante contrato sob o Id.98327143, garantido por Alienação Fiduciária, a ser restituído por meio de 30 prestações mensais, no valor de R$ 1.131,72 (mil cento e trinta e um reais e setenta e dois centavos), com vencimento final em 10/11/2024.
Em garantia das obrigações assumidas, o réu transferiu em alienação fiduciária o veículo da marca RENAULT, modelo KWID, ano 2020, cor branca, com placa RGG2D85, Chassi nº 93YRBB009MJ388455.
Afirma, ainda, que a requerida tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento da parcela 009, vencida em 10/02/2023 incorrendo em mora desde então.
Amparado em tais fatos, requereu, liminarmente e no mérito, a busca e apreensão do bem dado em garantia, tornando definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos da Autora, tudo conforme disposição legal e previsto no parágrafo primeiro do artigo 3.º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931/04.
A petição inicial veio instruída com documentos que repousam até id.
Num. 98327161 O pedido de liminar foi deferido, conforme decisão ao id.
Num. 99044688.
A restrição RENAJUD repousa sob o Id.99141097.
O veículo foi apreendido, conforme diligência positiva do Oficial de Justiça a partir de id.
Num. 99594659, A requerida apresentou contestação ao id.
Num.99649192.
Em sede de defesa, contra argumentou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que teria incorrido em mora com relação a tão somente uma parcela do contrato, vencida no mês de fevereiro de 2023, e que não fora paga por erro no processamento do pagamento pelo banco, a qual só tomou ciência quando do recebimento da notificação via correios, datada em 09/03/2023 e, tentou negociar com a financeira, todavia, sem sucesso.
Informa, ainda, que todas as demais parcelas anteriores e posteriores estariam efetivamente pagas, conforme constam nos autos sob o Id. 99649193.
Depositou em juízo apenas o valor relativo à parcela tida por inadimplida, conforme comprovante de Id. 99963842.
Argumentou, ainda, que o banco autor teria entrado em contradição ao indicar o valor da causa como inadimplemento total da obrigação firmada no contrato, quando a mora devedora se tratava apenas de uma parcela, reputando a litigância de má-fé.
Por tais motivos, requereu que seja declarada a petição inicial como inepta, bem como a devolução do veículo, ou então, a improcedência da presente ação de busca e apreensão, ensejando na condenação do autor em litigância de má-fé e ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais não inferiores a 20% do valor real da causa.
Em petitório sob o Id. 100334895, o banco autor apresentou requerimento para a retirada da restrição judicial inserida sob o veículo objeto da ação.
Em Id. 100358965, juntado o comprovante de remoção da restrição do veículo.
Por consequência, a requerida apresentou impugnação ao pedido supra (Id. 100442392), aduzindo que se trata de uma idosa de 64 anos; que sempre esteve disposta a pagar via acordo a única parcela em atraso (fevereiro de 2023), não devendo ser punida severamente por um ato isolado.
Por fim, requereu a manutenção da restrição do RENAJUD do veículo objeto da ação, como também, a reconsideração da decisão liminar constante sob o Id.99044688.
Intimado a se manifestar sobre tais fatos (Id. 100550565), o autor limitou-se a impugnar o benefício de justiça gratuita requerido pela ré, aduziu que o erro de pagamento da parcela objeto da lide se deu por culpa exclusiva da requerida, havendo o reconhecimento da mora e por esta razão, deu ingresso no Judiciário com a presente busca e apreensão por não ter identificado em seu sistema o pagamento das parcelas pactuadas.
Ato contínuo, a parte requerida apresentou uma proposta de acordo sob o Id. 100992900, com fulcro na quitação de todo o saldo devedor, montante de R$ 21.305,28 (vinte e mil e trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos).
A parte autora indicou seu desinteresse pela autocomposição (Id.100993257).
Audiência de conciliação restou infrutífera sob o Id. 104412907 Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA REQUERIDA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem móvel amparado no Decreto-Lei nº 911 de 1969, com pedido liminar, com o fito de reaver o bem descrito na inicial, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária.
Em sede de pretensão defensiva, a devedora alega a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sob o argumento de que incorreu em mora com relação a uma única parcela, por um erro no processamento do pagamento pelo aplicativo do Banco do Brasil, razão pela qual requereu, mediante depósito do valor a ela respectivo, o reconhecimento da purgação da mora e a improcedência do pleito autoral.
Entrementes, nada obstante a tese defensiva, da análise da notificação extrajudicial inserida no caderno processual (Id. 98327159), verifica-se que a parte demandada foi notificada para o pagamento da parcela com vencimento no dia 10/02/2023, possuindo, a contar da notificação, o prazo de 48 horas para efetuar o adimplemento respectivo, sob pena de vencimento antecipado da dívida.
Nada obstante, a requerida somente veio a depositar em juízo o valor da parcela em 22 de Maio de 2023, conforme comprovante de pagamento sob o Id.100585642, bem após sua constituição em mora.
Para além disso, verifico, ainda, que a requerida aduz em sua defesa, que a parcela vencida em fevereiro de 2023 "deveria ter sido paga e descontada da conta bancária através do pagamento por uso do aplicativo do Banco do Brasil, como sempre fez aos meses anteriores e seguintes, inclusive muitas vezes de forma antecipada ao vencimento, e que só faz a anotação no boleto do seu carnê", ipsis litteris.
Da análise detida dos autos, verifico que do contrato juntado sob o Id. 98327143, extrai-se a informação de que o pagamento do valor financiado não foi estabelecido pela modalidade débito automático, conforme segue: (DOCUMENTO EXTRAÍDO DO PROCESSO 0818355-25.2023.8.20.5001 - Id.98327143) Nessa seara, caberia a parte requerida realizar o pagamento de cada parcela, por ato unilateral, a partir do boleto gerado, razão pela qual, denota-se que o atraso do pagamento se deu por sua culpa exclusiva, não havendo elementos plausíveis que sustentem o fundamento de que deveria ser descontada a parcela da sua conta a cada mês.
Ressalto, inclusive, que os boletos constantes sob o Id. 99649193, reforçam o entendimento supra, levando em consideração de que todos os boletos foram gerados de uma única vez, a partir da consolidação do contrato firmado e, dessa forma, não haveria a possibilidade do autor indisponibilizá-los para o pagamento.
Diante do exposto, teria a requerida assumido a responsabilidade de realizar os pagamentos, em qualquer banco ou instituição financeira, incluindo até mesmo as casas lotéricas, restando o Banco do Brasil parte totalmente ilegítima à lide.
Ademais, a requerida restou silente quanto a comprovação efetiva do pagamento das parcelas vincendas e a vencida anteriormente à preposição da lide, em razão da inexistência de comprovantes de pagamento, incorrendo em meras alegações da quitação do débito e anotações em boletos, em que nada comprovam a quitação defendida.
Por conseguinte, deixando a parte ré de comprovar a quitação do débito anteriormente ao ajuizamento da ação, tampouco o depósito de quitação do débito (vencida e vincendas) no quinquídio legal, inviabilizou, assim, a purgação da mora.
Com efeito, consoante asseverado alhures, o presente pedido de busca e apreensão se funda no Decreto-Lei nº 911, pelo qual, uma vez comprovada a mora e não desconfigurado o inadimplemento, necessário que haja o pagamento da integralidade do débito no prazo legal.
Nesse contexto, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é certo que o não pagamento do débito nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem, cuja fluência do prazo e o decurso deste se dão por força de lei e seus efeitos são gerados com a tão só apreensão, donde se inicia sua fluência.
A não quitação do débito no quinquídio que se segue a apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
A propósito, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Grifos acrescidos Nesse diapasão, a insurreição defensiva não encontra ressonância com o conjunto probatório e entendimento jurisprudencial dominante, de sorte que o acolhimento da pretensão autoral é imperativo que se impõe.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e confirmo a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo Marca: RENAULT Modelo: KWID ZEN 1.0 FLEX Ano: 2020 Cor: BRANCO Placa: RGG2D85 CHASSI: 93YRBB009MJ388455 em mãos do proprietário fiduciário BANCO RCI BRASIL S.A., nos termos do parágrafo 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Expeça-se alvará em favor da parte demandante, autorizando a retirada dos valores que foram depositados em juízo sob o Id.100585642 e Id.99963842, pois tais valores deverão ser abatidos da dívida da parte ré, oriunda do contrato in examine, devendo o autor informar os dados bancários para transferência.
Procedida a baixa da restrição junto ao RENAJUD sob o Id. 100358965.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da gratuidade judiciária ora deferida.
Por fim, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I NATAL/RN, 27 de novembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:17
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 02:10
Decorrido prazo de ADRIANO MACEDO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:42
Decorrido prazo de ADRIANO MACEDO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:01
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:52
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
28/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0818355-25.2023.8.20.5001 Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Réu: MARIA LUCIA MELO DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, informarem se houve a celebração de eventual transação extrajudicial, em atenção ao que restou consignada na ata da audiência de Id. 104412907.
Em caso negativo, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO MACEDO DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:48
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
11/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo n. 0818355-25.2023.8.20.5001 Autora: BANCO RCI BRASIL S.A Réu: MARIA LUCIA MELO DE OLIVEIRA Aos 2 de agosto de 2023, às 09h30min, na Cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, nesta 13ª Vara Cível, onde presente se achava a MM.
Juíza de Direito Titular, Drª.
Rossana Alzir Diógenes Macedo, comigo, Estagiária de Pós Graduação, foram feitos os pregões de estilo e certificada a presença do autor, o BANCO RCI BRASIL S.A, representado pela preposta Srª.
LEILANE APARECIDA VIEIRA DA SILVA CPF: *72.***.*11-01 e por sua advogada, a Drª BRUNA TELES GOMES BORGES OAB/PII 21 238; e da parte ré, a Srª.
MARIA LUCIA MELO DE OLIVEIRA, acompanhada de seu advogado, o Drº.
ADRIANO MACEDO DOS SANTOS, inscrito na OAB/RN n. 19216.
Aberta a audiência, após a conferência dos documentos pessoais, foi realizada a tentativa de conciliação, que restou infrutífera neste momento.
As partes solicitaram que fosse consignado em ata seus contatos telefônicos para posterior aceite da proposta apresentada, segue: Dr.
Adriano Macedo 84 99632-6248 e Drª.
BRUNA TELES GOMES BORGES 86 98810-1001.
Nada mais havendo, encerro este termo e submeto a apreciação do conciliador e assessor de gabinete de juiz para a devida assinatura.
Eu, Jackeline Alves Ferreira, Estagiária de Pós Graduação, digitei a presente audiência.
Do que, para constar, foi feito o presente termo, que vai devidamente assinado.
ANTONI ALVES DA COSTA ASSESSOR DE GABINETE DE JUIZ E CONCILIADOR. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
03/08/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:23
Audiência conciliação realizada para 02/08/2023 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2023 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 09:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:17
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0818355-25.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO RCI BRASIL S.A Parte Ré: MARIA LUCIA MELO DE OLIVEIRA DESPACHO Em atenção aos anseios do novo Diploma Processual Civil que encampou de uma forma mais enfática a promoção da autocomposição, e tendo em mira o petitório retro apresentado pela parte demandada, passo a aprazar audiência de conciliação para o dia 02/08/2023, às 09h30, nos termos do art. 139, V, CPC, a ser realizada de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso das partes e advogados poderá ser feito através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTNmOGJjODUtMmM3Ni00N2ZjLWE5NjQtODE3OWI2ZGQwNDg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d Intimem-se as partes para comparecerem à dita audiência e/ou através de seus advogados, com poderes expressos para transigir.
P.I.C.
NATAL/RN, 14 de julho de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 13:01
Audiência conciliação designada para 02/08/2023 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:44
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:10
Decorrido prazo de ADRIANO MACEDO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:48
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:20
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 16:13
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
01/06/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
30/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 06:35
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:21
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 04:55
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:15
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:19
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:25
Juntada de custas
-
10/04/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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