TJRN - 0818355-25.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818355-25.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA LÚCIA MELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: LÍVIA MÔNICA DE LIMA, ADRIANO MACEDO DOS SANTOS, LARISSA MARCIA DE LIMA CORTEZ BONIFÁCIO RECORRIDO: BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADOS: FÁBIO FRASATO CAIRES, ARIOSMAR NERIS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 29013528), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27068564) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CARACTERIZADA.
TENTATIVA DE PURGAÇÃO PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PRECEDENTES.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados (Id. 28695648).
Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil (CC) e ao art. 805 do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 26491510).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29534782). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque o entendimento firmado pelo acórdão recorrido se encontra em perfeita confluência com a tese fixada no Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1418593/MS, no sentido de competir ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, como se vê na tese e sua respectiva ementa: Tema 722 do STJ – Tese: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acordão recorrido com o tema acima explanado.
Ante ao exposto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do Precedente Qualificado, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 722 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10 -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818355-25.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29013528) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818355-25.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUCIA MELO DE OLIVEIRA Advogado(s): LIVIA MONICA DE LIMA, ADRIANO MACEDO DOS SANTOS, LARISSA MARCIA DE LIMA CORTEZ BONIFACIO Polo passivo BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, ARIOSMAR NERIS Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso interposto por ela contra a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos podem alterar o mérito do julgamento em favor da embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado apreciou de forma expressa os elementos de prova e os argumentos apresentados, incluindo a questão da possibilidade de purgação da mora, concluindo ausente de prova o pagamento integral da dívida. 5.
Não se verifica omissão no acórdão, pois a fundamentação está clara e completa, atendendo aos requisitos legais. 6.
A tentativa de reexame do mérito pela via dos embargos de declaração não é admitida, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, incluindo precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 421, 805, 1.022, 1.025, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos por Maria Lúcia Melo de Oliveira, em face do acórdão que desproveu o recurso por ela interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de busca e apreensão.
Alegou que, apesar de ter inadimplido uma única parcela (fevereiro de 2023), regularizou todas as subsequentes, demonstrando boa-fé e intenção de manter o contrato em vigor.
Afirmou que a omissão do Tribunal em considerar a boa-fé e os pagamentos subsequentes fere os princípios contratuais de cooperação e função social do contrato.
Contestou a validade da notificação extrajudicial enviada pelo banco.
Sustentou que a decisão desconsiderou os princípios do artigo 421 do Código Civil e do artigo 805 do CPC.
Apontou como abusiva a conduta do credor, que recusou a regularização administrativa da dívida.
Solicitou que o Tribunal mencione expressamente os artigos 421 do Código Civil e 805 do CPC no julgamento dos embargos.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas para revisão da procedência da ação de busca e apreensão.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou pela rejeição dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Foram devidamente apreciados os argumentos e os elementos de prova acostados aos autos, especificamente sobre a questão da possibilidade de purgação da mora, por meio do pagamento do valor da parcela inadimplente que motivou a busca e apreensão.
Como explicado no acórdão embargado, a única possibilidade de purgação da mora é por meio do pagamento integral da dívida do financiamento, não apenas da parcela que motivou a notificação da mora e o posterior ajuizamento da ação de busca e apreensão.
No curso do processo não foi demonstrado o pagamento integral da dívida.
Se os pontos discutidos pelas partes e os elementos de prova foram todos devidamente analisados, não há que se falar em imperfeição no acórdão a demandar integração via aclaratórios.
Resta concluir que a decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados a justificar a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
A reiteração de embargos de declaração com nítido viés protelatório renderá a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
VOTO VENCIDO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Foram devidamente apreciados os argumentos e os elementos de prova acostados aos autos, especificamente sobre a questão da possibilidade de purgação da mora, por meio do pagamento do valor da parcela inadimplente que motivou a busca e apreensão.
Como explicado no acórdão embargado, a única possibilidade de purgação da mora é por meio do pagamento integral da dívida do financiamento, não apenas da parcela que motivou a notificação da mora e o posterior ajuizamento da ação de busca e apreensão.
No curso do processo não foi demonstrado o pagamento integral da dívida.
Se os pontos discutidos pelas partes e os elementos de prova foram todos devidamente analisados, não há que se falar em imperfeição no acórdão a demandar integração via aclaratórios.
Resta concluir que a decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados a justificar a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
A reiteração de embargos de declaração com nítido viés protelatório renderá a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818355-25.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0818355-25.2023.8.20.5001 APELANTE: MARIA LUCIA MELO DE OLIVEIRA Advogado(s): LIVIA MONICA DE LIMA, ADRIANO MACEDO DOS SANTOS, LARISSA MARCIA DE LIMA CORTEZ BONIFACIO APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, ARIOSMAR NERIS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 21 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818355-25.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, ARIOSMAR NERIS Polo passivo MARIA LUCIA MELO DE OLIVEIRA Advogado(s): LIVIA MONICA DE LIMA, ADRIANO MACEDO DOS SANTOS, LARISSA MARCIA DE LIMA CORTEZ BONIFACIO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CARACTERIZADA.
TENTATIVA DE PURGAÇÃO PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PRECEDENTES.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Maria Lúcia Melo de Oliveira, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, consolidando em favor da parte autora a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial.
Alegou que a inadimplência ocorreu em relação a uma única parcela, que venceu em fevereiro de 2023.
Informou que efetuou tratativas administrativas para regularizar o débito, que foi injustificadamente recusado pelo banco.
Sustentou a aplicação do princípio da menor onerosidade e da função social do contrato para afirmar ter direito à continuidade do contrato e a imediata restituição do veículo apreendido.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
A inadimplência do contrato ensejou o vencimento antecipado da dívida, conforme apontado na petição inicial.
Nesse caso, a purgação da mora somente seria possível com o pagamento integral da dívida, não apenas das parcelas vencidas que originou a notificação extrajudicial e a propositura da ação de busca e apreensão.
Assim, não provada a resolução do contrato por quitação da dívida, a possibilidade de purgação da mora fica afastada, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com as redações dadas pela Lei 10.931/04.
Os referidos dispositivos estabelecem que, transcorridos cinco dias da concessão da busca e apreensão, a propriedade e a posse do bem passam a ser do credor fiduciário, caso em que o bem só será restituído ao devedor fiduciante se este pagar a integralidade da dívida pendente.
Logo, não há possibilidade de purgação parcial da mora, mas em pagamento do valor integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas), no prazo de cinco dias da execução da liminar.
Após esse período, a propriedade do bem se consolida ao credor fiduciário, devendo o devedor, caso pretenda obter a restituição do bem livre de ônus, efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente, consoante entendimento já consolidado no STJ (REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017).
Portanto, caracterizada a mora e não adimplida a integralidade dívida pelo devedor no prazo legal, é patente reconhecer o direito da instituição financeira de retomar a posse do bem, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818355-25.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
20/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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