TJRN - 0846120-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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22/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0846120-05.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VERIDIANO FIRMINO DE OLIVEIRA Parte Ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 5 de outubro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
05/10/2023 12:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 08:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 12:15
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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24/08/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 16:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846120-05.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERIDIANO FIRMINO DE OLIVEIRA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas promovida por VERIDIANO FIRMINO DE OLIVEIRA em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos qualificados.
Narrou a autora, em sua exordial que ao consultar a plataforma digital do SERASA foi surpreendida pela anotação de informação negativa referente a 01 (uma) dívida vencida no ano de 2002 no valor total de R$ 38,83 e originada do contrato sob nº final 0205.
Assinalou que não se recorda se de fato deu causa ao valor cobrado e anotado no Serasa.
Intenta a exibição pela parte ré do respectivo contrato.
Juntou documentos.
Contestação em Id. 94404917.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar, passo a decidir.
O Código de Processo Civil, no seu art. 485, VI, estipula: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual pode ser compreendido dentro de três requisitos, quais sejam: i) necessidade, ii) utilidade e iii) adequação.
Diante disso, para haver utilidade, faz-se necessário que o processo traga alguma situação vantajosa àquele que propõe a demanda.
Por sua vez, a necessidade consiste na impossibilidade de se obter a satisfação pretendida sem a intervenção do Estado-juiz, de modo que haverá necessidade se houver resistência à pretensão.
Por fim, a adequação traduz a aptidão do meio processual eleito para a tutela do direito insurgido.
No contexto, para que haja a possibilidade de atuação e apreciação do Estado-Juiz, impõe-se o estabelecimento da dinâmica processual, que envolve pressupostos e condições da ação.
Em verdade, imprescindível aparente necessidade de autuação da parte, o que resulta na aplicação prática do princípio constitucional da inafastabilidade do judiciário.
Informa a parte autora ter tomando conhecimento acerca da existência de débito através de plataforma do Serasa Limpa Nome, tendo realizado a parte ré o registro do saldo devedor. É possível extrair, portanto, o objetivo da produção probatória, qual seja a discussão da dívida, de data anterior a cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Neste sentido, em consulta ao sistema de processo eletrônico, constatou-se a presença da ação de nº 0846118-35.2022.8.20.5001, ajuizada perante esta Vara Cível da Comarca de Natal, havendo coincidência das partes, na qual discute a autora sobre idêntico contrato e débito, alegando a irregularidade de inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, por ter sido configurada, segundo alega, a prescrição.
Percebe-se, pois, que a discussão quanto à regularidade da dívida e o registro/cobrança desta já ocorreu em ação diversa.
A ferramenta processual da produção antecipada de provas, de acordo com o inciso III do art. 381 do Código de Processo Civil, objetiva justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Como revelado na nomenclatura do rito, trata-se de diligência preparatória, que, entretanto, não necessariamente deverá ser exclusiva e independente.
Assim, a utilidade da presente demanda demonstra-se completamente esvaziada, visto que a parte autora já discute, em outros autos, a própria dívida, e a regularidade de registro desta.
Para fins de celeridade, economia e boa-fé processual, poderia/deveria requerer, naqueles autos, pleito subsidiário de exibição de documentos, caso desejasse, evitando o agravamento da litigiosidade que afeta prejudicialmente toda a jurisdição nacional.
Diante do acima narrado, clarividente a inexistência do interesse de agir da parte autora, afetando o objeto principal da demanda, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a falta do interesse de agir da parte autora e determino a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sendo beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a suspensão da exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 17 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
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11/08/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:00
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:16
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846120-05.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERIDIANO FIRMINO DE OLIVEIRA Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 17 de julho de 2023 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
17/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 19:12
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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21/03/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/03/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 12:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2022 17:05
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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26/10/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:02
Outras Decisões
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14/10/2022 09:38
Conclusos para decisão
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07/10/2022 17:47
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/09/2022 23:59.
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20/09/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:37
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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25/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 05:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:59
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 04:40
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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23/07/2022 18:45
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:21
Declarada incompetência
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24/06/2022 20:29
Conclusos para despacho
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24/06/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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