TJRN - 0823306-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0823306-91.2025.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: JOSEP LASO CARRIQUI e outros Réu: Imperial Construções Ltda e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0823306-91.2025.8.20.5001,PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEP LASO CARRIQUI e outros RÉU: Imperial Construções Ltda e outros (2) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a contestação dos réus, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
 
 Natal/RN,18 de setembro de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a)
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                                            18/09/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 02:57 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            24/07/2025 02:57 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            09/07/2025 00:02 Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 08/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:36 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 16:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2025 16:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823306-91.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO CPF: *45.***.*95-17, JOSEP LASO CARRIQUI CPF: *15.***.*51-69, ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA CPF: *16.***.*32-04, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS CPF: *50.***.*70-06, FRANCESC LASO CARRIQUI CPF: *15.***.*52-30 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS Requerido: GABRIEL MONTEIRO DOS GUIMARAES CPF: *95.***.*33-85, DIEGO BRAGA DOS GUIMARAES CPF: *76.***.*27-31 Advogado: D E C I S Ã O JOSEP LASO CARRIQUI e FRANCESC LASO CARRIQUI devidamente qualificados, através de advogado, ingressou com Ação de Adjudicação Compulsória contra IMPERIAL CONSTRUÇÕES LTDA.
 
 Alegam, em síntese, que: a) adquiriu, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel celebrado em 2007 da parte ré o imóvel localizado na Rua Francisco Gurgel, nº 2.117, Ponta Negra, Natal/RN, apto. 402 do Edifício The King´s Flat; b) quitou todo o preço; c) cumpriram com sua obrigação, e caberia ao Réu cumprir sua obrigação de fazer, no entanto, o mesmo se manteve inerte, sem apresentar razão justificada para o não cumprimento da obrigação.
 
 Requer, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade do bem em questão. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
 
 Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
 
 Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
 
 Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
 
 A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
 
 Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
 
 In casu, trata-se de pedido de indisponibilidade do imóvel descrito nos autos.
 
 No caso de adjudicação compulsória de imóvel, em sede de tutela antecipada, não se mostra adequada, por não restarem presentes os requisitos autorizadores da medida.
 
 Observo, pois, que, em que pese restar demonstrado que o autor firmou contrato de compra e venda do imóvel mencionado nos autos, através do documento anexado no id 148513035.
 
 Todavia, como bem afirmou na inicial, desde o ano de 2007 adquiriu o imóvel em apreço, sem que a ré cumprisse a obrigação de outorga definitiva.
 
 O que descaracteriza a suposta urgência.
 
 Ainda, as indisponibilidades no dito imóvel foram gravadas na matrícula por determinações judiciais exaradas em processos da justiça trabalhista, cujo polo passivo figura a parte ré.
 
 Verifica-se que as ações judiciais mencionadas foram propostas contra a ré por outras pessoas que não fazem parte no presente processo.
 
 Dessa forma, a medida de indisponibilidade do bem em apreço, por enquanto, não tem cabimento, carecendo de dilação probatória.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO a medida antecipatória pleiteada.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias.
 
 Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
 
 Natal, 11 de junho de 2025.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            01/07/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 08:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/05/2025 00:38 Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:33 Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 13:47 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            28/04/2025 13:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823306-91.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO CPF: *45.***.*95-17, JOSEP LASO CARRIQUI CPF: *15.***.*51-69, ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA CPF: *16.***.*32-04, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS CPF: *50.***.*70-06, FRANCESC LASO CARRIQUI CPF: *15.***.*52-30 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS Requerido: GABRIEL MONTEIRO DOS GUIMARAES CPF: *95.***.*33-85, DIEGO BRAGA DOS GUIMARAES CPF: *76.***.*27-31 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente, atualizada (ano 2025), uma vez que é documento imprescindível, sob pena de indeferimento.
 
 Natal/RN, 22 de abril de 2025.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            23/04/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2025 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2025 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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