TJRN - 0800155-24.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800155-24.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDETE MARIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação cobrança de valores retroativos entre as partes em epígrafe, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que tem direito ao pagamento do terço constitucional de férias calculado sobre 45 dias, além da fixação definitiva em seus vencimentos.
Além disso, que o Município de Caicó pague a diferença do terço constitucional referente aos quinze dias não bonificados em relação aos exercícios dos últimos 5 anos.
Citado, o réu suscitou preliminar de prescrição quinquenal, requerendo ainda o julgamento improcedente do pedido, sob o argumento que a parte autora foi servidora temporária no Município de Caicó. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das questões prévias II.1.1.
Prescrição quinquenal No tocante à prescrição de fundo de direito, por ser matéria de ordem pública, necessário observar que o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, a parte autora move a presente demanda desde 15/01/2024, restando alcançadas pela prescrição eventuais parcelas anteriores a 15/01/2019.
Vislumbra-se que a primeira contratação a prescrição se inicia a partir de 19/12/2020 referente ao Contrato Administrativo nº 019/2020 (id. 116097095, p. 6-9) e dia 19/01/2022 atinente ao Contrato Administrativo nº 022/2021 (id. 116097095, p. 3-5).
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada, visto que o débito questionado não se encontra prescrito.
I.1.2.
Da justiça gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso, posto que a pretensão de diferenças salariais é legítima.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2.
Mérito Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
O direito a férias acrescidas de um terço foi consagrado na Constituição Federal, especificamente no art. 7°, XVII, ao afirmar que é direito de todo trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Trata-se de garantia extensível também aos servidores públicos, por força do art. 39, §3º, norma também de natureza constitucional. É possível observar que o mandamento em questão não limita o gozo de férias em 30 (trinta) dias, o seu teor impõe, apenas, o direito a usufruir de descanso anual remunerado, cujo valor não poderá ser menor do que um terço somado ao salário auferido.
Nesse contexto, é constitucional a regulamentação em âmbito local de períodos diferenciados de descanso anual remunerado, sendo vedado, entretanto, adicional de férias inferior a 1/3 (um terço) ou a limitação do pagamento desse adicional a uma parcela das férias legalmente previstas.
No caso específico dos funcionários públicos vinculados ao magistério do Município de Caicó, a Lei Municipal n. 4.245/07 disciplina a matéria de direito às férias da seguinte maneira: Art. 35.
Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, de 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) dias após o término do 1º semestre escolar. (grifou-se) Vê-se que o Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério Público Municipal estabelece aos integrantes do grupo ocupacional do magistério o direito ao período de descanso remunerado de 45 (quarenta e cinco) dias, deixando claro a natureza jurídica de férias.
No caso em tela, a parte autora assinou contrato temporário junto ao Município de Caicó, o qual lapso da primeira contratação é de 03/02/2020 à 18/12/2020, referente ao Contrato Administrativo nº 019/2020 (id. 116097095, p. 6-9), bem como laborou no período de 01/07/2021 a 18/01/2022, atinente ao Contrato Administrativo nº 022/2021 (id. 116097095, p. 3-5).
A Lei Municipal n. 4.245/07, do Município de Caicó, determina no art. 11, que a habilitação do magistério público somente se dará através de Concurso Público.
Em outras palavras, isso significa que não faz cabível realizar uma interpretação extensiva para a presente demanda.
No mais, o Supremo Tribunal Federal, esclareceu que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo duas hipóteses.
Veja-se: STF.
Repercussão Geral.
Tema 551: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (STF.
RE 1066677/RG.
Repercussão geral, Tema 6551. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO.
Redator do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Ata de Julgamento n.º 15, de 22/05/2020.
DJE nº 131, divulgado em 27/05/2020) Diante disso, a pretensão autoral não merece prosperar, tendo em vista que a contratação temporária, pela sua própria natureza de contrato administrativo, afasta a incidência da aplicação das normas estatutárias, sem olvidar que não há nenhuma previsão contratual expressa acerca da concessão do referido benefício.
Por conseguinte, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em tema semelhante, alinha-se nesse entendimento: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
LEI COMPLEMENTAR N° 119/2020.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO, ADICIONAL NOTURNO E DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DIREITOS EXCLUSIVOS DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
VÍNCULO QUE SE SUBMETE ÀS REGRAS CONTRATUAIS ESPECÍFICAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – RECURSO INOMINADO N° 0812033-86.2023.8.20.5001, RELATOR: Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024). (grifou-se) Diante desse cenário, nada mais resta a este juízo senão julgar improcedente a presente demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 29/07/2024 23:59.
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10/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:59
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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