TJRN - 0802654-52.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802654-52.2022.8.20.5100 REQUERENTE: CRISTIANE DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Trata-se de pedido de impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN em desfavor dos cálculos apresentados por CRISTIANE DOS SANTOS.
O pedido tem fundamento na sentença de ID nº 102129214, cujo teor condenou o Município de Assú/RN na obrigação de fazer correspondente à implantação da progressão funcional da parte autora, enquadrando-a na CLASSE II – FAIXA A da carreira e; b) condenar o Município de Assú/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias havidas entre o valor pago e o efetivamente devido, a contar de 09.07.2017 (data limite da prescrição), considerando que a autora deveria estar enquadrada na Classe I, Faixa B da carreira; em seguida, a contar de 05.06.2019, deve ser paga à autora a diferença de remuneração considerando que deveria estar na Classe I, Faixa C da carreira e, após, a contar de 05.06.2021, devem ser pagas as diferenças apuradas considerando que a autora deveria estar enquadrada na Classe II, Faixa A, até a efetiva implantação da progressão funcional determinada na presente sentença (classe II, faixa A), bem como ao pagamento dos reflexos nos adicionais recebidos que tenham por parâmetro o salário-base do servidor, inclusive décimo terceiro salário e férias.
O Acórdão de ID nº 153033599 negou o apelo recursal interposto pelo Ente Público, mantendo a sentença em seus ulteriores termos.
A parte exequente acostou aos autos o memorial de cálculos, em consonância ao que estabelece o art. 525 do CPC (ID nº 154297751).
Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 156744862).
Após as manifestações, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os presentes autos tratam de Ação Ordinária, de modo que a parte exequente demanda da Fazenda Pública a determinação de progredir a função pública do servidor à classe de PROFESSOR P2 – CLASSE II – FAIXA B, bem como pagar a diferença salarial do valor devido e do valor recebido, respeitado o preenchimento dos requisitos para obtenção de cada classe.
A ação foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença de ID nº 102129214, cujo dispositivo condenatório estabeleceu as seguintes determinações, a saber: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para : a) para condenar o Município de Assú/RN na obrigação de fazer correspondente à implantação da progressão funcional da parte autora, enquadrando-a na CLASSE II – FAIXA A da carreira e; b) condenar o Município de Assú/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias havidas entre o valor pago e o efetivamente devido, a contar de 09.07.2017 (data limite da prescrição), considerando que a autora deveria estar enquadrada na Classe I, Faixa B da carreira; em seguida, a contar de 05.06.2019, deve ser paga à autora a diferença de remuneração considerando que deveria estar na Classe I, Faixa C da carreira e, após, a contar de 05.06.2021, devem ser pagas as diferenças apuradas considerando que a autora deveria estar enquadrada na Classe II, Faixa A, até a efetiva implantação da progressão funcional determinada na presente sentença (classe II, faixa A), bem como ao pagamento dos reflexos nos adicionais recebidos que tenham por parâmetro o salário-base do servidor, inclusive décimo terceiro salário e férias, caso haja, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e eventual valor pago na via administrativa, devendo ser anotada na ficha funcional da parte autora as datas de progressão acima indicadas.
Iniciada a fase de execução, a Fazenda Pública ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, erro na forma de cálculo dos juros e da correção monetária e inexigibilidade do memorial de cálculos.
Nos termos do art. 535, caput e §1º, do CPC, a Fazenda Pública poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação para cumprimento da obrigação (Enunciado nº 13 - ENFP/CNJ).
Ressalte-se que a exigência de garantia do juízo não constitui requisito de admissibilidade da impugnação, mas apenas condição para a atribuição de efeito suspensivo (art. 535, §6º).
Assim, impõe-se a análise do mérito da insurgência apresentada.
Do alegado excesso de execução: A impugnação sustenta excesso de execução na planilha exequenda, informando que os valores informados estão em desacordo com aqueles presentes no título executivo judicial.
Em primeiro lugar, verifica-se que não foi observada corretamente a evolução funcional determinada na sentença.
O título judicial reconheceu a necessidade de progressões específicas, quais sejam: Classe I, Faixa B a partir de 09/07/2017; Classe I, Faixa C a partir de 05/06/2019; e Classe II, Faixa A a partir de 05/06/2021.
Os cálculos, no entanto, não evidenciam de forma clara e destacada a aplicação dessas progressões, tratando os valores de maneira linear, em afronta à determinação expressa.
Além disso, há incorreções quanto à atualização monetária e aos juros aplicados.
A sentença foi categórica ao fixar que, até 08/12/2021, deveria incidir a correção pelo IPCA-E acrescida de juros da caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, deveria incidir, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme a EC nº 113/2021.
No entanto, os cálculos impugnados aplicaram juros de 0,5% ao mês, o que não corresponde ao índice legal fixado pelo título.
O próprio demonstrativo registra que foram utilizados “juros diferentes dos legais”, o que, por si só, comprova a inadequação da metodologia empregada.
Tal prática resulta em valores divergentes e coloca em risco a correta liquidação da sentença.
Por fim, também não há destaque para o pagamento dos reflexos das diferenças salariais em adicionais vinculados ao salário-base, tais como férias e décimo terceiro salário, que foram expressamente reconhecidos como devidos pela sentença.
Dessa forma, os cálculos apresentados não refletem com exatidão a condenação imposta, sendo necessária a retificação para que sejam observados integralmente os parâmetros definidos pelo título executivo judicial.
Destaco, ainda, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Temas 410 e 1.059), são cabíveis honorários advocatícios quando houver resistência injustificada ou rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O mesmo é identificado no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e, por conseguinte, homologo o valor de R$7.278,87 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais), correspondente à condenação principal, conforme demonstrativo apresentado, com retenção de 10% (dez por cento), conforme condenação, nos seguintes termos: R$6.617,15 - seis mil, seiscentos e dezessete reais e quinze centavos -, CRISTIANE DOS SANTOS, a serem pagos mediante Requisitório de Pequeno Valor (RPV), considerando a natureza alimentar do crédito; R$661,72 — seiscentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos - em favor do advogado da parte exequente, a serem pagos também, observando-se a natureza alimentar do crédito.
Adicionalmente, é válida a retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor de LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº. 33.***.***/0001-05, conforme contratos de honorários advocatícios indicados ao ID nº 154297762.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos e expeçam-se os requisitórios de pagamento nos autos do processo principal, conforme o procedimento da Resolução nº 17/2021 – TJRN.
Decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento, e não havendo manifestação, remetam-se os requisitórios e arquivem-se os autos, se for o caso.
Decorrido o prazo de 60 dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, ou 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sem pagamento voluntário pelo ente devedor, determino que a Secretaria proceda com o bloqueio da conta do ente devedor via SISBAJUD, conforme § 2º, art. 65º, da Resolução nº 17/2021.
Após o bloqueio, a Secretaria deverá realizar o pagamento do crédito à(s) parte(s) beneficiária(s) mediante alvará, retendo tributos junto às instituições financeiras, se for o caso, conforme art. 7º da referida Portaria.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Registre-se.
Assú/RN - data da assinatura eletrônica.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito Designado -
10/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:20
Juntada de intimação de pauta
-
25/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2023 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 13:18
Decorrido prazo de Secretário de Administração em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800252-41.2024.8.20.5160
Sebastiao Goncalves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 17:54
Processo nº 0800779-98.2024.8.20.5125
Maria de Fatima Pereira Pinheiro
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Jorge Ricard Jales Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 15:00
Processo nº 0806452-87.2025.8.20.0000
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 16:56
Processo nº 0800260-81.2025.8.20.5160
Maria do Carmo Santos Jesuina
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 09:39
Processo nº 0866143-98.2024.8.20.5001
Nubia Silvestre da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor Torquato Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 23:53