TJRN - 0802207-40.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802207-40.2023.8.20.5129 Promovente: JULIO CESAR FELIX DA COSTA NUNES Promovido(a): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Expeça-se a Certidão de Trânsito em Julgado, caso já não tenha sido feita.
Após, proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença". 1B- Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pagamento, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802207-40.2023.8.20.5129 Polo ativo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Polo passivo JULIO CESAR FELIX DA COSTA NUNES Advogado(s): ALEX DE OLIVEIRA STANESCU RECURSO CÍVEL N.º 0802207-40.2023.8.20.5129 RECORRENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: DR.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR RECORRIDO: JULIO CESAR FELIX DA COSTA NUNES ADVOGADO: DR.
ALEX DE OLIVEIRA STANESCU RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS EM AMBIENTE DIGITAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE SEGURANÇA VIOLADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDES COMETIDAS POR TERCEIROS.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 14 DO CDC).
RÉ QUE ALEGA, NA CONTESTAÇÃO, QUE AS TRANSAÇÕES FORAM EFETUADAS POR MEIO DE MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO (TOKEN E PROTOCOLO 3DS), SEM, TODAVIA, JUNTAR AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A VALIDAÇÃO EFETIVA DO TOKEN OU OUTRO MECANISMO DE SEGURANÇA.
FALTA DE DILIGÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DAS TRANSAÇÕES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JULIO CESAR FELIX DA COSTA NUNES em desfavor do PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.
Na inicial, a parte autora narrou que: Decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 102823724).
Contestação (ID 103056002).
Réplica (ID 120345945). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Passo a análise da preliminar de mérito.
Preliminar: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO REQUERIDO O réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que não praticou nenhum ato ilícito, o que se confundo com o próprio mérito.
Ainda, as condições da ação devem ser aferidas à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito.
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito.
Para além disso, a requerida integra a cadeia de serviços do objeto de contrato do autor, respondendo pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, já que intermedia transações entre o consumidor e terceiros, assume a qualidade de participante da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder à ação.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada.
Ausentes outras preliminares de mérito, passa-se a análise do mérito.
A parte autora pretende a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais e na restituição da quantia de R$ 2.181, 70, sob alegação de que tem conta junto a instituição financeira ré, mas que foram realizadas transações sem uso de senha e digital, e, ainda, que após sua reclamação junto ao suporte de atendimento, outras transações foram feitas a sua revelia, por negligência da ré.
Em resumo, a parte demandante contesta as transações, em seu PicPay Card de débito, realizadas no dia 08/12/2022, no valor de R$ 102,95, R$ 1,03 e R$ 2.077,72, respectivamente, na plataforma da 99Pay.
Por sua vez, a parte requerida, em defesa, asseverou que as transações foram realizadas por forma online (caracterizadas pelo código “POS Entry Mode 10”), com método de aprovação por 3DS (Program Protocol 3DS 2.0).
Esse é um protocolo de segurança aplicado nas aprovações de pagamentos que não usam o cartão físico, para garantir que elas ocorram com segurança.
Os fatos cingem-se à comprovação da realização ou não de tais transações no PicPay Card de débito no dia 08/12/2022, no valor de R$ 102,95, R$ 1,03 e R$ 2.077,72, respectivamente, na plataforma da 99Pay. É certo que a empresa administradora de cartões de crédito deve comprovar a existência da transação impugnada quando negada a relação jurídica pelo consumidor, fato este que não ocorreu no caso em julgamento, pois o réu não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da celebração do negócio jurídico pela parte requerente.
A parte ré limita-se a alegar que os procedimentos forma feitos de forma on-line com toda a segurança possível, porém, o autor fez reclamação junto a ré, dizendo que não reconhecia algumas transações e pediu bloqueio, logo em seguida, outras transações foram realizadas, o que induz concluir em ausência de segurança no sistema da empresa ré.
Frise-se a transação foi contestada imediatamente pela parte autora junto a parte ré, conforme se observa de troca de mensagem entre as partes, contudo, diante da inércia acerca da contestação da transferência, em 22/12/2022, idêntico valor foi retirado da conta do autor à sua revelia.
A ré refuta as alegações da parte postulante alegando que foram as compras de forma online (caracterizadas pelo código “POS Entry Mode 10”), com método de aprovação por 3DS (Program Protocol 3DS 2.0).
Porém, entrou em contradição ao dizer através de mensagens que a compra tinha sido realizada por token utilizado para autenticação de compras online (ID 101794552).
A experiência permite concluir que tanto os cartões de crédito com tarjas, como os com a tecnologia Chip, são objetos de fraude por estelionatários.
Sendo assim, tratando-se de fortuito interno, e não tendo o banco réu comprovado culpa exclusiva do consumidor, de rigor a restituição do valor indevidamente imposto na fatura do cartão da autora.
Aliás, não há como se exigir que o consumidor produza prova negativa do fato constitutivo do seu direito.
Deste modo, o ônus da prova cabia ao réu.
A constatação de tentativas de fraude pode ocorrer, por exemplo, mediante atenção a limites para transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas ou frequência de utilização do limite disponibilizado, além de outros elementos que permitam ao fornecedor do serviço identificar a validade de uma operação.
A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do réu.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial.
Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
Observa-se ainda que a transação financeira foi contestada dia 08/12/2022, não tendo a ré procedido com nenhuma medida de segurança, tanto que no dia 22/12/2022 nova transação de igual valor foi novamente realizada sem reconhecimento do autor/consumidor.
Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de transações atípicas e contestada pelo consumidor concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas.
Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes Cumpre ressaltar que incumbe ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Portanto, o réu não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar que as relações de consumo, consistentes nas aquisições de produtos ou serviços, feitas com o referido cartão de crédito, realmente foram realizadas pelo autor e não por estelionatário.
Dessa forma, o réu agiu com negligência e contribuiu para os danos causados ao autor, impondo-se sua responsabilização civil.
Outrossim, saliente-se que somente há de se falar em reconhecimento da excludente de responsabilidade civil, por fato de terceiro, na hipótese de ser este o único responsável pelo evento danoso.
Tal excludente de responsabilidade civil não se enquadra na circunstância dos autos, posto que o ato ilícito do réu configurou-se por omissão, por não ter sido capaz de evitar a ação do estelionatário e também por não se certificar da veracidade das informações prestadas por ele.
No entanto, embora o avanço nas relações de consumo conduza a métodos mais rápidos de contratação, importante ressaltar que tal prática acarreta afronta à segurança das relações jurídicas, com risco de realização de fraudes e prejuízo a terceiros inocentes e estranhos à negociação.
Ora, o método adotado pelo réu é de risco.
Portanto, deve responder pelas consequências negativas de seu ato.
A responsabilidade civil do réu é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, nos termos do artigo 14, "caput", da Lei nº 8.078/1990: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" Na verdade, a responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o Direito Romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes ("ubi emolumentum, ibi onus;ubi commoda, ibi incommoda").
A ideia é de que o fundamento desta responsabilidade está na atividade exercida pelo agente, especialmente pelo perigo que ela pode causar à vida, à saúde, à honra ou a outros bens, criando risco de dano para terceiros.
A teoria do risco possuiu diversas vertentes, sendo aplicável ao caso em julgamento a teoria do risco-proveito.
Por ela, responsável civil é aquele que tira proveito de uma situação: onde está o ganho, aí reside o encargo ("ubi emolumentum ibiônus").
Deste modo, diante dos fundamentos acima aduzidos, é de rigor a procedência da ação para declarar a inexistência do lançamento de suposta compra no valor de R$ 2.181,70 (dois mil, cento e oitenta e um reais e setenta centavos).
O ressarcimento em dobro requerido pelo autor encontra-se óbice no próprio sistema jurídico.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor, o que não ocorreu na situação em apreço.
O valor da condenação deve-se encontrar plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta abusiva e lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico.
Diante da situação ocorrida, verifico que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com a lei consumerista.
Isto porque, embora não se tenha sido comprovado a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, teve comprometimento financeiro.
A conduta do réu gerou danos morais à parte autora, restando a essa a proteção pelo instituto da responsabilidade civil, que além de visar mitigar tais abusividades, cria a obrigação de indenizar a favor de quem sofreu o prejuízo, seja ele de ordem material ou moral.
O Código de Defesa do Consumidor menciona expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor, logo somente pode este se eximir da obrigação de indenizar diante de uma excludente de responsabilidade, fato que não ocorreu.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial para: a) CONDENAR a parte demandada a restituir o valor de R$ 2.181,70 (dois mil, cento e oitenta e um reais e setenta centavos)., de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desde a data da compra fraudulenta (novembro/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
B) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente tal valor pelo INPC desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento; e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Nas razões do recurso, o recorrente PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A alegou, em síntese, que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços, pois todas as transações contestadas pelo recorrido foram realizadas em ambiente on-line mediante a utilização de mecanismos de autenticação robustos, notadamente o protocolo de segurança 3DS 2.0 e o uso de token vinculado ao dispositivo do usuário.
Sustentou que tais operações foram devidamente autorizadas pelo sistema e somente puderam ser efetivadas mediante a inserção de senha pessoal e intransferível, não havendo, portanto, que se falar em defeito ou vício na prestação do serviço. 3.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802207-40.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
18/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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