TJRN - 0805628-25.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805628-25.2023.8.20.5004 Polo ativo JOSE BASTOS DA SILVA NETO Advogado(s): ALELIA MACEDO Polo passivo KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO RECURSO CÍVEL N.º 0805628-25.2023.8.20.5004 RECORRENTE: JOSE BASTOS DA SILVA NETO ADVOGADA: DRª.
ALELIA MACEDO RECORRIDA: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO ADVOGADO: DR.
ALFREDO ZUCCA NETO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL SEM AVISO PRÉVIO.
AUTOR REALOCADO EM NOVO VOO COM ATRASO SUPERIOR A VINTE HORAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DO DESCONFORTO, ANGÚSTIA E FRUSTRAÇÃO VIVENCIADOS EM CONTEXTO DE VIAGEM INTERNACIONAL, AGRAVADOS PELA OMISSÃO DA RÉ QUANTO AO DEVER DE ASSISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 4.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA
I- RELATÓRIO A lide cinge-se à má prestação de serviços, fundamentada em alegação de descaso da companhia aérea que cancelou o voo do demandante sem comunicação prévia, ocasionando o atraso em quase 24 (vinte e quatro horas) da sua chegada ao destino final.
Narra a inicial, em suma, que o autor adquirira passagem aérea perante a companhia aérea demandada em janeiro de 2023, com objetivo de realizar viagem de Munique à Amsterdam.
Afirma, que o seu voo foi cancelado sem comunicação prévia, e ainda, que fora reacomodado em um novo voo com quase 24 horas de diferença do voo inicialmente contratado.
Aduz, que a ré não prestou assistência no tocante a hospedagem e alimentação.
Diante do exposto, requer, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.
Regularmente citada, a ré arguiu, alegou, em síntese, que o autor não trouxe prova da prática de qualquer conduta ilícita ou desidiosa, tampouco a comprovação dos danos morais.
Defende, que o cancelamento de voo se deu em virtude de adequação da malha aérea.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
II- FUNDAMENTOS PRELIMINAR: CONEXÃO: Em que pese a parte demandada alegar conexão entre as ações apresentadas, compulsando detidamente o lastro probatório apresentado, vislumbro, que as demandas suscitadas são em nomes de pessoas distintas, sendo a presente ação em favor do autor e a outra em face de sua filha, não cabendo prosperar a preliminar suscitada.
III - DO MÉRITO Aplica-se neste caso em se tratando de viagem internacional referente aos danos materiais, o tema nº 210 do STF, que tratou da aplicação da Convenção de Varsóvia referente a limitação da indenização acerca da responsabilidade de transportadoras aéreas de passageiros.
Em virtude disso, entendo que não se aplica o CDC.
A Convenção de Varsóvia é um tratado internacional, assinado pelo Brasil em 1929 e promulgado por meio do Decreto nº 20.704/31.
Posteriormente, ela foi alterada pelo Protocolo Adicional 4, assinado na cidade canadense de Montreal em 1975 (ratificado e promulgado pelo Decreto 2.861/1998).
Daí falarmos em Convenções de Varsóvia e de Montreal.
No caso dos autos, as provas trazidas ao processo demonstram que assiste razão ao autor no que concerne ao imenso atraso na chegada ao seu destino final, conforme se observa por meio da passagem inicialmente contratada com previsão de chegada ao destino no dia 17 de fevereiro as 21:45 da noite, chegando assim, o autor em seu destino final apenas as 19:10 da noite, do dia seguinte, qual seja, apenas em 18 de fevereiro, quase 24 horas após o voo inicialmente contratado, de acordo com os comprovantes apresentados em ID. 97943228 e ID. 97944279.
Vale a pena registrar, que o artigo 22 da Convenção de Montreal estabelece limites aos danos materiais, para o presente caso, está mais do que comprovada a necessidade de punição no valor máximo previsto: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga: 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
No caso sob análise, restou incontroverso que, o demandante tivera a sua viagem atrasada em quase 24 horas, conforme se observa por meio dos documentos apresentados, devendo assim, a empresa proceder ao ressarcimento pelos danos materiais suportados pelo autor, qual seja, pela diária de hospedagem realizada e alimentação decorrida em virtude do cancelamento de voo, conforme preceitua o artigo 22 do referido diploma legal.
Perfazendo assim, indenização em R$ 449,76 (quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais.
DANO MORAL Sobre o assunto, importante registrar, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Nesse sentido: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Como se não bastasse o transtorno pelo cancelamento no voo do demandante, observo, que a empresa demandada não procedeu com a assistência devida em face do autor, qual seja, reacomodar o viajante em hotel e também proceder com voucher para alimentação.
Diante de tais ponderações, chega-se à conclusão de que a empresa aérea deverá ser responsabilizada pelo serviço defeituoso prestado ao autor.
Sobre a questão, vejamos entendimento jurisprudencial, aplicável ao caso concreto, ressalvadas as peculiaridades de cada litígio: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A 5 (CINCO) HORAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURADA.
PERTURBAÇÕES METEOROLÓGICAS INCAPAZES DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ.
CASO FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL CÍVEL: Nº 710100045045 E *10.***.*49-34.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.(Recurso Cível, Nº *10.***.*28-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 30-03-2022) (grifei).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PELA CIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*94-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 31-03-2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
FALTA DE TRIPULAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO DE 16 HORAS.
TRANSTORNO PELA LONGA DEMORA QUE EXCEDEU O LIMITE DE MEROS DISSABORES, COMPORTANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 8.000,00, QUE DEVE SER MINORADO PARA R$1.500,00 POR SE MOSTRAR MAIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, DE OFICIO, PARA QUE PASSEM A FLUIR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*33-03, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 12-04-2022).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
ATRASO SIGNIFICATIVO NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*80-16, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 31-03-2022).
Ao magistrado cumpre analisar caso a caso, se os fatos alegados excedem a fronteira dos aborrecimentos cotidianos e trazem sensações negativas díspares, ou se se enquadram nos desgostos ordinários da vida moderna.
No caso concreto, o atraso do voo, além da longa demora para chegar ao destino, fizeram transbordar os limites dos desgostos corriqueiros.
O serviço defeituoso configurou o dano moral.
Na lição de José de Aguiar Dias (“Da Responsabilidade Civil”, Forense, 10ª ed., vol II): “O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada”.
Acerca da matéria da liquidação do dano moral, importante ressaltar o posicionamento doutrinário de Carlos Alberto Bittar: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em função das potencialidades do patrimônio do lesante”. (in Reparação Civil por Danos Morais, pág. 220, Editora Revista dos Tribunais).
Assim, considerando a gravidade dos fatos, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e reparatório da condenação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV- DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: 1) CONDENAR a empresa ré a ressarcir o demandante no valor de R$ 449,76 (quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% a.m., incidentes a contar da citação nos autos; 2) CONDENAR a empresa ré ao pagamento da importância já atualizada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos incidentes a partir da publicação desta sentença, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. b) Nos termos do art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade requerida pelo demandante; c) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95 – Ilara Larissa Dantas Gomes - Juíza Leiga.
HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data da assintura digital.
Jussier Barbalho Campos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 4.
Nas razões do recurso, o recorrente JOSE BASTOS DA SILVA NETO alegou em síntese que a sentença merece reforma quanto ao valor fixado a título de danos morais, por considerar que o montante arbitrado (R$ 2.000,00) não guarda proporcionalidade com a gravidade dos fatos e os transtornos experimentados.
Sustentou que o atraso de quase 24 horas em voo internacional, somado à ausência de qualquer assistência material pela companhia aérea, como alimentação e hospedagem, acarretou-lhe abalo significativo, ultrapassando os limites dos meros dissabores.
Defendeu que a indenização deveria ser majorada, inclusive com fundamento nas Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal, que estabelecem parâmetros de responsabilidade objetiva e admitem reparações em valores superiores àquele fixado pelo juízo de origem. 3.
Requereu ao final o provimento do recurso para que seja revista a verba indenizatória por danos morais, com majoração do valor arbitrado. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 8.
Assiste razão à recorrente. 9.
No caso em exame, restou incontroverso que o autor, após adquirir bilhete aéreo junto à companhia aérea KLM, para realizar trecho internacional entre Munique e Amsterdã, teve seu voo cancelado sem prévia comunicação, sendo realocado em nova aeronave com quase 24 horas de diferença. 10.
Restou, ainda, suficientemente comprovado que não houve por parte da companhia aérea qualquer prestação de assistência material mínima, como fornecimento de hospedagem ou alimentação, descumprindo o dever de amparo ao consumidor previsto na legislação aplicável e nas normas da ANAC. 11.
Nesse contexto, considerando que o autor provinha de uma viagem internacional; considerando o desconforto, a angústia e a frustração do consumidor diante da falha na prestação do serviço; considerando o caráter pedagógico e punitivo da condenação; e considerando, ainda, o porte econômico-financeiro da parte ré, KLM – Companhia Real Holandesa de Aviação, mostra-se adequado majorar para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da condenação por danos morais, quantia que se revela proporcional à extensão do dano, suficiente à reparação do abalo experimentado e adequada ao desestímulo de condutas semelhantes por parte da fornecedora de serviços. 12.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, majorando para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da condenação por danos morais, mantida a sentença recorrida em seus demais termos. 13.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. 14.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 15.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 16. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805628-25.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
28/08/2023 12:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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