TJRN - 0804872-45.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804872-45.2025.8.20.5004 Polo ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Polo passivo FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MARINHO Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MARINHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0804872-45.2025.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MARINHO ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MARINHO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COBRANÇA DE SERVIÇO DIGITAL “VALE SAÚDE” EM 12/2024.
CONTRATAÇÃO NEGADA PELO AUTOR.
PAGAMENTO DO SERVIÇO PARA EVITAR BLOQUEIO DA LINHA E PEDIDO DE CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE MULTA (01/2025) POR SUPOSTA QUEBRA DE CONTRATO DE SERVIÇO DIGITAL.
FATURA CONTESTADA PELO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE LINHA EM 02/2025.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO PROMOVENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO DA RÉ.
ABALO MORAL.
CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DO POSTULANTE ORIGINAR, RECEBER LIGAÇÕES E UTILIZAR INTERNET.
EVENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR FRUSTRAÇÃO E TRANSTORNO AO CONSUMIDOR.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ORIGINA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Sobre a repetição do indébito, cumpre assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a aplicação de tal comando apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Assim, considerando que o pagamento indevido ocorreu em 12/2024, deve-se manter a restituição dobrada dos valores pagos a maior pelo recorrido. – Apesar de o recorrente sustenta a tese de contratação do serviço digital “Vale Saúde”, cobrado na fatura de 12/2024 e que originou a cobrança de multa por quebra de contrato em 01/2024, nota-se que não juntou qualquer comprovação da contratação (contrato, gravação de ligação etc), limitando-se a aduzir que este foi regulamente contratado. – O bloqueio indevido da linha telefônica, utilizada para fins pessoais e profissionais, ultrapassa o mero aborrecimento, causando prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se manter indenização por danos morais. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Quanto aos DANOS MORAIS, considerando que o evento danoso e o arbitramento destes foram posteriores a 27/08/2024, e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que tal verba indenizatória deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800406-45.2024.8.20.5100, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 15/04/2025; (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819144-78.2024.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025).
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de dez por cento do valor da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 09 de julho de 2025 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual o autor, FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MARINHO, alega ter sofrido bloqueio indevido de sua linha telefônica pela ré, VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, buscando o restabelecimento do serviço e reparação por danos morais.
Em sede de contestação (Id. 149307296), a ré, VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, impugnou a pretensão autoral, afirmando o cumprimento da liminar e, presumidamente, ausência de ato ilícito que enseje indenização por danos morais, ou culpa exclusiva do consumidor.
O autor apresentou réplica (Id. 151992541), reiterando os termos da exordial e refutando as alegações da defesa, pugnando pela procedência dos pedidos e pelo julgamento antecipado da lide.
Foi deferida medida liminar, determinando o restabelecimento da linha do autor, a qual foi devidamente cumprida pela parte ré, conforme petição e documentos de Id. 147899694. É o que importa mencionar.
Passo a análise da preliminar suscitada.
Fundamento e decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte requerida alega ilegitimidade passiva para responder à ação, argumentando que a cobrança do serviço "Vale Saúde" é responsabilidade de outra empresa, a "Vale Saúde Administradora de Cartões Ltda", embora ambas pertençam ao mesmo grupo econômico.
Contudo, essa argumentação não se sustenta.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou que facilitam a contratação de serviços de terceiros compartilham a responsabilidade por eventuais falhas na prestação desses serviços ao consumidor.
No presente caso, a "Vivo - Telefônica Brasil S.A." é a empresa que emitiu a fatura telefônica na qual as cobranças questionadas foram incluídas, independentemente de a gestão do serviço adicional ser conduzida por outra entidade.
Adicionalmente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços pelos danos causados aos consumidores.
Desse modo, a "Vivo - Telefônica Brasil S.A." possui legitimidade para figurar como ré nesta demanda.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em apurar a responsabilidade civil da parte demandada pela situação enunciada pela parte autora, quanto a ter sido cobrado por serviço adicional (VALE SAÚDE), não contratado, que aumentou o valor do pagamento mensal, tendo realizado até a propositura da ação o pagamento de R$ 20,00 (vinte reais) quanto ao serviço adicional.
A parte autora busca a condenação da parte demandada na obrigação de restituir o valor pago, e de pagar indenização por danos morais.
A parte demandada, em suma, afirmou que a cobrança se realizou conforme o contrato e plano de serviço avençado.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Conforme os fatos narrados e os documentos apresentados pela parte autora e ré, restou incontroversa a cobrança do serviço (VALE SAÚDE), ao qual afirma não ter contratado.
Informa ter solicitado o cancelamento do serviço de forma administrativa, mas que em sua fatura de janeiro/2025 sofreu multa por quebra contratual no valor de R$ 122,23. (id. 146124139).
Relata que, por não ter efetuado o pagamento de tal fatura por considerá-la abusiva, teve sua linha bloqueada.
Por outro lado, a parte demandada limitou-se a anexar em sua defesa telas sistêmicas e documentos sem a assinatura da parte autora, para fins de atribuir a contratação a esta, bem como a responsabilidade pelas dívidas decorrentes desta contratação.
Ocorre que, sabidamente, tais documentos foram produzidos de forma unilateral, logo, não se mostram aptos a demonstrar a regularidade da cobrança, por serem passíveis de erros e manipulações.
Desse modo, a parte demandada não fez prova dessa contratação de serviços adicionais, por meio idôneo, quando poderia ter juntado aos autos prova da solicitação para contratação de serviços adicionais ou de franquia adicional de dados, seja por contrato escrito, seja por gravação telefônica, por solicitação via SMS, ou outro meio.
Incontroverso que a requerida dispõe de condições suficientes de prestar informações detalhadas sobre a contratação dos serviços requisitados por seus consumidores.
Porém, limitou-se a afirmar que as cobranças foram contratadas e que eram de conhecimento da consumidora, sem comprovar através de prova robusta.
Como cabia à parte demandada trazer fatos e provas que pudessem justificar as cobranças realizadas, além do valor inicialmente contratado, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), entendo que a parte demandada, ao deixar de apresentar a referida comprovação, acabou por atribuir verossimilhança à tese autoral de que não pactuou o serviço adicional.
Nesse quadro, entendo ser incontroverso que restou configurada a defeituosa prestação do serviço, em razão de cobrança indevida, excessiva (art. 14, § 1º, I e II, do CDC), motivo pelo qual o fornecedor responde objetivamente pelos prejuízos experimentados em razão do risco da atividade empresarial, especialmente porque ausente demonstração de qualquer circunstância apta, em tese, a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Urge destacar que nas relações comerciais cotidianas faz-se necessária a observância de algumas regras de cautela essenciais à continuidade da transação, buscando-se evitar o acometimento de situações prejudiciais e constrangedoras aos contratantes.
Eis que no momento da formação de negócios jurídicos em geral devem os fornecedores usar de prudência e cuidados ao lidar com as contratações dos consumidores, e mais ainda ao realizar cobranças, para que sejam capazes de apresentar as autorizações que legitimam tais lançamentos, quando solicitadas.
Nota-se que a parte demandada não se cercou das cautelas necessárias no caso dos autos, posto que sequer comprovou a voluntariedade da parte autora para a contratação de “serviço adicional”, sendo seu dever reparar os prejuízos suportados pela parte autora com as cobranças indevidas (extracontratuais).
Além disso, a parte autora deve ser restituída em dobro do valor cobrado, solução que encontra arrimo no parágrafo único do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42 (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A cobrança indevida enseja a repetição do indébito, salvo se houver engano justificável.
No caso concreto, não veio aos autos quaisquer justificativa para a cobrança ter se realizado.
Por isso, entendo que deve ser restituído à parte autora, em dobro, o valor cobrado pelo serviço não contratado, e por ela suportado, conforme a comprovação trazida no documento de ID 149307296 e 146124133, juntados à contestação e à inicial com a cobrança de R$ 21,90 em referência a fatura de dezembro/2024.
Ademais, também considero indevida a cobrança de multa por quebra contratual no ID. 146124139.
Assim, o valor total de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos), deve ser restituído em dobro, isto é, em R$ 43,80 (quarenta e três reais e oitenta centavos).
Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a repará-los aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X.
O bloqueio indevido de linha telefônica, serviço essencial à vida moderna, gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral.
A privação do uso de um meio de comunicação tão fundamental para a vida pessoal e profissional, sem justo motivo, causa aflição, angústia e viola a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer o dano moral em casos de suspensão indevida de serviços essenciais, como o de telefonia.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso concreto, o bloqueio da linha, por período que demandou a propositura da ação e a intervenção judicial para o restabelecimento, evidencia transtorno significativo.
Assim, considerando as particularidades do caso, as condições financeiras das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como justa e adequada a fixação do valor da indenização por danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, CONFIRMO a liminar concedida no ID. 147899694 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i.
DECLARAR a inexistência de débitos ao autor no valor de R$ 122,23 (cento e vinte e dois reais e vinte e três centavos). ii.
CONDENAR a ré, VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MARINHO.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Natal, 28 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COBRANÇA DE SERVIÇO DIGITAL “VALE SAÚDE” EM 12/2024.
CONTRATAÇÃO NEGADA PELO AUTOR.
PAGAMENTO DO SERVIÇO PARA EVITAR BLOQUEIO DA LINHA E PEDIDO DE CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE MULTA (01/2025) POR SUPOSTA QUEBRA DE CONTRATO DE SERVIÇO DIGITAL.
FATURA CONTESTADA PELO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE LINHA EM 02/2025.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO PROMOVENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO DA RÉ.
ABALO MORAL.
CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DO POSTULANTE ORIGINAR, RECEBER LIGAÇÕES E UTILIZAR INTERNET.
EVENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR FRUSTRAÇÃO E TRANSTORNO AO CONSUMIDOR.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ORIGINA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Sobre a repetição do indébito, cumpre assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a aplicação de tal comando apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Assim, considerando que o pagamento indevido ocorreu em 12/2024, deve-se manter a restituição dobrada dos valores pagos a maior pelo recorrido. – Apesar de o recorrente sustenta a tese de contratação do serviço digital “Vale Saúde”, cobrado na fatura de 12/2024 e que originou a cobrança de multa por quebra de contrato em 01/2024, nota-se que não juntou qualquer comprovação da contratação (contrato, gravação de ligação etc), limitando-se a aduzir que este foi regulamente contratado. – O bloqueio indevido da linha telefônica, utilizada para fins pessoais e profissionais, ultrapassa o mero aborrecimento, causando prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se manter indenização por danos morais. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Quanto aos DANOS MORAIS, considerando que o evento danoso e o arbitramento destes foram posteriores a 27/08/2024, e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que tal verba indenizatória deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800406-45.2024.8.20.5100, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 15/04/2025; (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819144-78.2024.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025).
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804872-45.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
08/07/2025 12:08
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804872-45.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MARINHO REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual o autor, FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MARINHO, alega ter sofrido bloqueio indevido de sua linha telefônica pela ré, VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, buscando o restabelecimento do serviço e reparação por danos morais.
Em sede de contestação (Id. 149307296), a ré, VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, impugnou a pretensão autoral, afirmando o cumprimento da liminar e, presumidamente, ausência de ato ilícito que enseje indenização por danos morais, ou culpa exclusiva do consumidor.
O autor apresentou réplica (Id. 151992541), reiterando os termos da exordial e refutando as alegações da defesa, pugnando pela procedência dos pedidos e pelo julgamento antecipado da lide.
Foi deferida medida liminar, determinando o restabelecimento da linha do autor, a qual foi devidamente cumprida pela parte ré, conforme petição e documentos de Id. 147899694. É o que importa mencionar.
Passo a análise da preliminar suscitada.
Fundamento e decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte requerida alega ilegitimidade passiva para responder à ação, argumentando que a cobrança do serviço "Vale Saúde" é responsabilidade de outra empresa, a "Vale Saúde Administradora de Cartões Ltda", embora ambas pertençam ao mesmo grupo econômico.
Contudo, essa argumentação não se sustenta.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou que facilitam a contratação de serviços de terceiros compartilham a responsabilidade por eventuais falhas na prestação desses serviços ao consumidor.
No presente caso, a "Vivo - Telefônica Brasil S.A." é a empresa que emitiu a fatura telefônica na qual as cobranças questionadas foram incluídas, independentemente de a gestão do serviço adicional ser conduzida por outra entidade.
Adicionalmente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços pelos danos causados aos consumidores.
Desse modo, a "Vivo - Telefônica Brasil S.A." possui legitimidade para figurar como ré nesta demanda.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em apurar a responsabilidade civil da parte demandada pela situação enunciada pela parte autora, quanto a ter sido cobrado por serviço adicional (VALE SAÚDE), não contratado, que aumentou o valor do pagamento mensal, tendo realizado até a propositura da ação o pagamento de R$ 20,00 (vinte reais) quanto ao serviço adicional.
A parte autora busca a condenação da parte demandada na obrigação de restituir o valor pago, e de pagar indenização por danos morais.
A parte demandada, em suma, afirmou que a cobrança se realizou conforme o contrato e plano de serviço avençado.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Conforme os fatos narrados e os documentos apresentados pela parte autora e ré, restou incontroversa a cobrança do serviço (VALE SAÚDE), ao qual afirma não ter contratado.
Informa ter solicitado o cancelamento do serviço de forma administrativa, mas que em sua fatura de janeiro/2025 sofreu multa por quebra contratual no valor de R$ 122,23. (id. 146124139).
Relata que, por não ter efetuado o pagamento de tal fatura por considerá-la abusiva, teve sua linha bloqueada.
Por outro lado, a parte demandada limitou-se a anexar em sua defesa telas sistêmicas e documentos sem a assinatura da parte autora, para fins de atribuir a contratação a esta, bem como a responsabilidade pelas dívidas decorrentes desta contratação.
Ocorre que, sabidamente, tais documentos foram produzidos de forma unilateral, logo, não se mostram aptos a demonstrar a regularidade da cobrança, por serem passíveis de erros e manipulações.
Desse modo, a parte demandada não fez prova dessa contratação de serviços adicionais, por meio idôneo, quando poderia ter juntado aos autos prova da solicitação para contratação de serviços adicionais ou de franquia adicional de dados, seja por contrato escrito, seja por gravação telefônica, por solicitação via SMS, ou outro meio.
Incontroverso que a requerida dispõe de condições suficientes de prestar informações detalhadas sobre a contratação dos serviços requisitados por seus consumidores.
Porém, limitou-se a afirmar que as cobranças foram contratadas e que eram de conhecimento da consumidora, sem comprovar através de prova robusta.
Como cabia à parte demandada trazer fatos e provas que pudessem justificar as cobranças realizadas, além do valor inicialmente contratado, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), entendo que a parte demandada, ao deixar de apresentar a referida comprovação, acabou por atribuir verossimilhança à tese autoral de que não pactuou o serviço adicional.
Nesse quadro, entendo ser incontroverso que restou configurada a defeituosa prestação do serviço, em razão de cobrança indevida, excessiva (art. 14, § 1º, I e II, do CDC), motivo pelo qual o fornecedor responde objetivamente pelos prejuízos experimentados em razão do risco da atividade empresarial, especialmente porque ausente demonstração de qualquer circunstância apta, em tese, a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Urge destacar que nas relações comerciais cotidianas faz-se necessária a observância de algumas regras de cautela essenciais à continuidade da transação, buscando-se evitar o acometimento de situações prejudiciais e constrangedoras aos contratantes.
Eis que no momento da formação de negócios jurídicos em geral devem os fornecedores usar de prudência e cuidados ao lidar com as contratações dos consumidores, e mais ainda ao realizar cobranças, para que sejam capazes de apresentar as autorizações que legitimam tais lançamentos, quando solicitadas.
Nota-se que a parte demandada não se cercou das cautelas necessárias no caso dos autos, posto que sequer comprovou a voluntariedade da parte autora para a contratação de “serviço adicional”, sendo seu dever reparar os prejuízos suportados pela parte autora com as cobranças indevidas (extracontratuais).
Além disso, a parte autora deve ser restituída em dobro do valor cobrado, solução que encontra arrimo no parágrafo único do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42 (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A cobrança indevida enseja a repetição do indébito, salvo se houver engano justificável.
No caso concreto, não veio aos autos quaisquer justificativa para a cobrança ter se realizado.
Por isso, entendo que deve ser restituído à parte autora, em dobro, o valor cobrado pelo serviço não contratado, e por ela suportado, conforme a comprovação trazida no documento de ID 149307296 e 146124133, juntados à contestação e à inicial com a cobrança de R$ 21,90 em referência a fatura de dezembro/2024.
Ademais, também considero indevida a cobrança de multa por quebra contratual no ID. 146124139.
Assim, o valor total de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos), deve ser restituído em dobro, isto é, em R$ 43,80 (quarenta e três reais e oitenta centavos).
Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a repará-los aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X.
O bloqueio indevido de linha telefônica, serviço essencial à vida moderna, gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral.
A privação do uso de um meio de comunicação tão fundamental para a vida pessoal e profissional, sem justo motivo, causa aflição, angústia e viola a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer o dano moral em casos de suspensão indevida de serviços essenciais, como o de telefonia.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso concreto, o bloqueio da linha, por período que demandou a propositura da ação e a intervenção judicial para o restabelecimento, evidencia transtorno significativo.
Assim, considerando as particularidades do caso, as condições financeiras das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como justa e adequada a fixação do valor da indenização por danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, CONFIRMO a liminar concedida no ID. 147899694 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i.
DECLARAR a inexistência de débitos ao autor no valor de R$ 122,23 (cento e vinte e dois reais e vinte e três centavos). ii.
CONDENAR a ré, VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MARINHO.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Natal, 28 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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