TJRN - 0801148-33.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801148-33.2025.8.20.5004 Polo ativo ANTONIO MARCIO DE ARAUJO Advogado(s): ANA MARCIA FRANCO DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801148-33.2025.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANTONIO MARCIO DE ARAUJO ADVOGADO(S): ANA MARCIA FRANCO DA SILVA - OAB AM13889 RECORRIDO: PAN SEGUROS S.A.
ADVOGADO(S): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor narra, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário um valor de R$34,90 por mês, sob a nomenclatura “TOO SEGUROS S.A”, requerendo a suspensão dos descontos, declaração de ilicitude, repetição do indébito dos valores pagos entre jun/23 e jul/23 no montante de R$139,60 e indenização por danos morais.
O BANCO BRADESCO apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos.
A TOO SEGUROS S/A apresentou contestação, alegando prescrição dos valores pretendidos, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos ao argumento de que a contratação foi legítima.
Da mesma forma que ocorreu no processo anterior (0811225-38.2024.8.20.5004), acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO, na forma do art. 485, IV do CPC, visto que os descontos foram realizados pelo Banco Bradesco sob a rubrica " TOO SEGUROS S.A ", atuando como mero agente recuperador do crédito na operação, visando apenas a cobrança do título emitido pela TOO SEGUROS S.A, não mantendo, portanto, qualquer relação contratual com a parte autora.
Logo, se não participou da cadeia de consumo, cuja relação jurídica limita-se entre a parte autora e a seguradora, a qual por certo detém as informações alusivas à cobrança ora contestada, não detém o Bradesco a legitimidade para figurar no polo passivo da lide, não podendo ser responsabilizada a demonstrar a origem da relação obrigacional, sendo clara sua ilegitimidade.
Dessa forma, os pedidos serão analisados apenas em face da seguradora.
Remeto a análise do pedido de justiça gratuita para o momento oportuno (fase recursal).
Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber.
O autor requereu a suspensão dos descontos; declaração de ilicitude da cobrança; repetição do indébito (junho/23 e julho/23); indenização por danos morais.
Com relação à prescrição arguida, entendo que tal deve ser acolhida.
Isso porque o entendimento firmado pelo STJ em IAC (Incidente de Assunção de Competência) TEMA IAC Nº 02 – PRECEDENTE PARADIGMA RESP 1303374/ES, determinou que a prescrição se aplica às pretensões que envolvam segurado e segurador, não apenas nas ações indenizatórias e independentemente do instituto jurídico conferido na petição inicial, excetuada o seguro-saúde e DPVAT, o que não é o caso dos autos.
Transcrevo abaixo a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.374 - ES (2012/0007542-1) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : CARLOS SANDOVAL GONÇALVES E OUTRO ADVOGADOS : LUCIANO CEOTTO E OUTRO(S) - ES009183 CARLOS EDUARDO BASTOS DA CUNHA RODRIGUES E OUTRO(S) - ES013259 JHENNIFER CAVALCANTE DA COSTA E OUTRO(S) - ES024624 RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADOS : PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256 ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE E OUTRO(S) - ES014276 MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA - SP246751 RECORRIDO : OS MESMOS INTERES. : FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE RESSEGUROS - FENABER - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA E OUTRO(S) - SP344647 EMENTA INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual — inobservância do dever geral de não lesar —, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2.
Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional — adotada pelo direito moderno — contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do.
A obrigação como processo.
São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3.
Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4.
Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5.
Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda — restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior — encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6.
Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua(artigo 206, § 1º, II, "b", do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7.
Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8.
Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador — e vice-versa — baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". 9.
Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde — dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão — nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). 10.
Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões — restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença —, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto. 11.
Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados. 12.
Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial.
Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência.
O autor apenas ajuizou ação em 27/01/2025, discutindo descontos feitos em 2023, tendo operado, assim, a prescrição do art. 206 §1º, II b do CC, pois tal lapso temporal já foi ultrapassado, merecendo acatamento a prejudicial suscitada pela parte ré.
Quando o juiz pronuncia a prescrição, está resolvendo o mérito, mesmo quando não ingresse na análise das demais questões suscitadas no processo, em consonância com o que dispõe o art. 487, II do Código de Processo Civil.
Desta forma, uma vez prescrita a ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO e extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC; TOO SEGUROS S/A, acolho a preliminar de prescrição, extinguido o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 9 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a parte autora recorrente interpôs Recurso Inominado no qual requer os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defende a necessidade de reforma da sentença para julgamento totalmente procedente dos pedidos exordiais sob fundamento, em síntese, de que é inaplicável ao caso a prescrição.
Em sede de contrarrazões, o réu requer, em suma, não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição, aplicando-se a regra contida no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento, conforme se passará a demonstrar.
A sentença está fundamentada de acordo com jurisprudência majoritária ao declarar a incidência da prescrição, tendo em vista que os descontos objeto dos autos ocorreram em junho/23 e julho/23, logo, considerando o ajuizamento da ação em 25/01/2025, encontram-se prescritos os pedidos da inicial, como aduz o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 1 o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; (grifos nossos) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado sobre o tema em análise: EMENTA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. (...) 8.
Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador — e vice-versa — baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ter conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Dessa forma, entendo que a decisão recorrida fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo contido no art. 46, da Lei 9.099/95, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801148-33.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
16/05/2025 00:04
Recebidos os autos
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16/05/2025 00:04
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:04
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801148-33.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARCIO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A., PANAMERICANA DE SEGUROS S A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor narra, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário um valor de R$34,90 por mês, sob a nomenclatura “TOO SEGUROS S.A”, requerendo a suspensão dos descontos, declaração de ilicitude, repetição do indébito dos valores pagos entre jun/23 e jul/23 no montante de R$139,60 e indenização por danos morais.
O BANCO BRADESCO apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos.
A TOO SEGUROS S/A apresentou contestação, alegando prescrição dos valores pretendidos, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos ao argumento de que a contratação foi legítima.
Da mesma forma que ocorreu no processo anterior (0811225-38.2024.8.20.5004), acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO, na forma do art. 485, IV do CPC, visto que os descontos foram realizados pelo Banco Bradesco sob a rubrica " TOO SEGUROS S.A ", atuando como mero agente recuperador do crédito na operação, visando apenas a cobrança do título emitido pela TOO SEGUROS S.A, não mantendo, portanto, qualquer relação contratual com a parte autora.
Logo, se não participou da cadeia de consumo, cuja relação jurídica limita-se entre a parte autora e a seguradora, a qual por certo detém as informações alusivas à cobrança ora contestada, não detém o Bradesco a legitimidade para figurar no polo passivo da lide, não podendo ser responsabilizada a demonstrar a origem da relação obrigacional, sendo clara sua ilegitimidade.
Dessa forma, os pedidos serão analisados apenas em face da seguradora.
Remeto a análise do pedido de justiça gratuita para o momento oportuno (fase recursal).
Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber.
O autor requereu a suspensão dos descontos; declaração de ilicitude da cobrança; repetição do indébito (junho/23 e julho/23); indenização por danos morais.
Com relação à prescrição arguida, entendo que tal deve ser acolhida.
Isso porque o entendimento firmado pelo STJ em IAC (Incidente de Assunção de Competência) TEMA IAC Nº 02 – PRECEDENTE PARADIGMA RESP 1303374/ES, determinou que a prescrição se aplica às pretensões que envolvam segurado e segurador, não apenas nas ações indenizatórias e independentemente do instituto jurídico conferido na petição inicial, excetuada o seguro-saúde e DPVAT, o que não é o caso dos autos.
Transcrevo abaixo a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.374 - ES (2012/0007542-1) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : CARLOS SANDOVAL GONÇALVES E OUTRO ADVOGADOS : LUCIANO CEOTTO E OUTRO(S) - ES009183 CARLOS EDUARDO BASTOS DA CUNHA RODRIGUES E OUTRO(S) - ES013259 JHENNIFER CAVALCANTE DA COSTA E OUTRO(S) - ES024624 RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADOS : PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256 ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE E OUTRO(S) - ES014276 MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA - SP246751 RECORRIDO : OS MESMOS INTERES. : FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE RESSEGUROS - FENABER - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA E OUTRO(S) - SP344647 EMENTA INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual — inobservância do dever geral de não lesar —, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2.
Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional — adotada pelo direito moderno — contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do.
A obrigação como processo.
São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3.
Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4.
Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5.
Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda — restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior — encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6.
Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua(artigo 206, § 1º, II, "b", do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7.
Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8.
Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador — e vice-versa — baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". 9.
Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde — dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão — nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). 10.
Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões — restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença —, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto. 11.
Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados. 12.
Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial.
Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência.
O autor apenas ajuizou ação em 27/01/2025, discutindo descontos feitos em 2023, tendo operado, assim, a prescrição do art. 206 §1º, II b do CC, pois tal lapso temporal já foi ultrapassado, merecendo acatamento a prejudicial suscitada pela parte ré.
Quando o juiz pronuncia a prescrição, está resolvendo o mérito, mesmo quando não ingresse na análise das demais questões suscitadas no processo, em consonância com o que dispõe o art. 487, II do Código de Processo Civil.
Desta forma, uma vez prescrita a ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO e extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC; TOO SEGUROS S/A, acolho a preliminar de prescrição, extinguido o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 9 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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