TJRN - 0804872-45.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804872-45.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MARINHO REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença/ acórdão, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 2 de setembro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
02/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:25
Processo Reativado
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02/09/2025 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:36
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 11:17
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:17
Juntada de intimação de pauta
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08/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 11:44
Outras Decisões
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30/06/2025 20:09
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:14
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 13:17
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição incidental
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 04:19
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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