TJRN - 0800672-54.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800672-54.2024.8.20.5125 Polo ativo MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO Advogado(s): Polo passivo EDIVONEIDE DE ANDRADE DIAS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECURSO INOMINADO N° 0800672-54.2024.8.20.5125 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO RECORRIDO: EDIVONEIDE DE ANDRADE DIAS ADVOGADO (A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM EFETIVA DOCÊNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 273/2009.
REGRA EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
CONCESSÃO APENAS DE TRINTA DIAS COM O ADICIONAL.
EXEGESE DO ART.7º, XVII, DA CF.
CONFUSÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO.
INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS.
ILEGALIDADE COMETIDA PELO ENTE MUNICIPAL.
BENEFÍCIO EXCLUSIVO PARA OS PROFESSORES EM EFETIVA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA.
REFERÊNCIA À NATUREZA DE RECESSO.
AUSÊNCIA.
REGRA QUE PREMIA O PROFISSIONAL EM SALA DE AULA.
MEDIDA QUE O ESTIMULA A MANTER-SE NA ATIVIDADE-FIM.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE 1/3 COM BASE EM FÉRIAS DE TRINTA DIAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA 1.
Relatório EDIVONEIDE DE ANDRADE DIAS ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN.
Em síntese, alegou ser professora da rede pública do Município réu.
Narrou que os integrantes do magistério municipal passaram a gozar de 45 dias de férias anuais.
Afirmou, porém, que o demandado realizou a remuneração das férias, com acréscimo do terço de férias, referente a apenas 30 dias.
Pugnou pelo reconhecimento do direito ao recebimento integral das férias, terço de férias referente a 45 dias e 15 dias de férias remuneradas, bem como o pagamento retroativo das diferenças apuradas no período de 2022 a 2024.
Requereu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Requereu também a exibição de documentos por parte do demandado.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação (Id. 128918475), pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação ofertada pela autora ao Id. 129148856.
A parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado, não tendo a parte autora se manifestado sobre a necessidade de produção de provas. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, inclusive, aqueles juntados pelo demandado.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Do mérito próprio: O cerne da presente demanda reside em saber se a demandante, que é docente da rede municipal de ensino de Messias Targino/RN, faz jus à percepção do pagamento retroativo integral das suas férias e do terço constitucional de férias, tendo como parâmetro 45 dias de férias.
A Constituição Federal de 1988 prevê que o servidor público, regulado pelo regime jurídico único, têm direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A Lei Municipal n° 248/98 instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Messias Targino/RN e estabeleceu o direito dos servidores ao gozo de 30 (trinta) dias de férias remuneradas, acrescidas de um terço.
Vejamos: Art. 84.
O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. [...] Art. 85.
A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço de seu valor normal até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início.
Parágrafo único – o terço a que se refere este artigo é calculado sobre a remuneração total do período de férias, no caso de serem superiores a 30 (trinta) dias.
Adiante, o pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias de férias acrescidas do terço constitucional, está devidamente amparado pelo art. 42 da Lei Municipal nº 410/2009: Art. 42 – O período de férias do titular de cargo de Professor será: I – quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II – quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias (grifos nossos).
Com isso, não há qualquer óbice à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores do Município de Messias Targino/RN, que estejam em efetivo exercício de sala de aula.
Percebe-se, em análise da legislação municipal aplicável ao caso, que somente há previsão expressa a remuneração integral (os 45 dias) dos professores da rede municipal de Messias Targino no que tange ao terço constitucional de férias.
Como a Administração Pública tem sua atuação limitada pelo Princípio da Legalidade, o demandado somente possui o dever de remunerar o servidor, tendo como parâmetro os 45 dias de férias, os valores referentes ao terço constitucional de férias.
Além disso, a Constituição Federal assegura a percepção de um terço a mais sobre a remuneração dos dias de férias efetivamente gozados, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, não havendo que se falar em 30 (trinta) dias de férias anuais e 15 (quinze) dias de recesso.
Diante da previsão legal, não há alternativa ao Ente público réu que não seja efetivar o pagamento pelo período correto, em virtude de sua submissão à legalidade administrativa, acrescentando que o pagamento respectivo é ato vinculado.
Sobre o tema, o TJRN já se manifestou em casos similares ao ora analisado, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS COM O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 410/2009.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSORA EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA.
DIREITO ÀS FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANUAIS RECONHECIDAS EM LEI LOCAL.
PERCENTUAL DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO PREVISTO NA NORMA PARA A REFERIDA CATEGORIA PROFISSIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (REMESSA NECESSÁRIA CíVEL, 0100095-63.2016.8.20.0125, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota, na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 29/11/2021).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVIA EXPRESSAMENTE O PERÍODO DE FÉRIAS POR 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
EXEGESE DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 410/2008 E DO ARTIGO 7º, VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. (REMESSA NECESSÁRIA CíVEL, 0100152-81.2016.8.20.0125, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos, na Câmara Cível, ASSINADO em 02/10/2021).
Por fim, em relação ao pedido de indenização dos 15 (quinze) dias de férias não usufruídas, diferentemente do que foi alegado na exordial, em que pese não ter sido pago o terço constitucional de forma correta, a parte autora gozou de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme documentação acostada pelo município junto à contestação.
A autora não conseguiu demonstrar que de fato não usufruiu os 45 dias de férias, por isso, a demanda deve ser improcedente quanto a esse ponto.
Fica demonstrado, pois, que a parte autora gozou integralmente do seu período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser rejeitada a pretensão autoral de indenização dos 15 (quinze) dias de férias supostamente não usufruídas.
Dessa forma, em razão de todo contexto da demanda, em sendo previsto em lei local parte do direito da parte autora, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Messias Targino/RN ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores correspondentes à diferença do terço de férias calculado com parâmetro em 45 (quarenta e cinco) dias de férias, do período correspondente aos anos de 2022 a 2024, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, que serão apuradas em liquidação.
Os valores deverão serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021), devendo-se descontar eventual pagamento, administrativo ou judicial, já realizado no mesmo sentido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Patu/RN, data registrada no sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito ”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO alegou que o terço constitucional deve incidir exclusivamente sobre o período de 30 dias de férias, não se aplicando ao período de recesso de 15 dias a que o professor tem direito no exercício de sua função docente.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar os pedidos iniciais improcedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. - 
                                            
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800672-54.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. - 
                                            
06/12/2024 09:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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