TJRN - 0823814-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0823814-37.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULIANA DE LIMA GONCALVES Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ID 157458706) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 16 de julho de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 08:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 15/07/2025 15:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/07/2025 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 15:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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21/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0823814-37.2025.8.20.5001 PLO ATIVO: JULIANA DE LIMA GONCALVES POLO PASSIVO: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por JULIANA DE LIMA GONCALVES em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos serviços de restrição ao crédito pois nunca possuiu débitos com a parte demandada.
Alegou ainda, que em razão da negligência da parte ré, vem suportando enorme prejuízo moral ante a existência de negativação, motivo pelo qual, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de aplicação de multa.
Ao final, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, considerando as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida, isto porque, embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, a suplicante traz argumentação baseada na afirmação de fatos negativos, não verificáveis sem a manifestação da parte ré.
Somado a isso, observa-se que a parte autora possui mais de uma anotação nos cadastros de restrição ao crédito e que a restrição impugnada foi habilitada em 23/11/2021.
Assim, resta descaracterizada a existência do perigo de dano, seja pelo lapso temporal transcorrido entre a inscrição e o ajuizamento da presente demanda, seja pela existência de outra inscrição, de modo que, mesmo se deferida a medida, o seu nome ainda permaneceria hospedado no referido cadastro.
Deste modo, ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais de forma aprofundada, pelo que hei de inferir a medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de pobreza feita pela parte autora.
Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
Após, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/07/2025 15:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/04/2025 10:41
Recebidos os autos.
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15/04/2025 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA DE LIMA GONCALVES.
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14/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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