TJRN - 0821474-48.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:00
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO PESSOA DE BRITO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO PESSOA DE BRITO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0821474-48.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MARA RABELO TORRES REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual alega que possuía um contrato de financiamento junto ao banco requerido e que diante da inadimplência houve o ajuizamento de ação de busca e apreensão, momento em que aquela entregou o veículo amigavelmente.
Aduz que poucas semanas após, foi contatada através do Whatsapp por suposto representante do banco réu, que teria lhe ofertado a possibilidade de devolução do veículo mediante renegociação da sua dívida.
Diante das informações, relata que teria aceitado e realizado o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como entrada.
Posteriormente, foi informada que deveria proceder com o pagamento de outro valor referente às despesas com a guarda do veículo, o que também foi realizado pela demandante.
Expõe que após sucessivos pagamentos, percebeu que poderia se tratar de um golpe, fruto de falha na prestação dos serviços do banco réu, tendo em vista que o fraudador possuía todas as informações referentes ao seu contrato de financiamento.
Requer, ao final, a restituição dos valores pagos no importe de R$ 10.309,83 (dez mil e trezentos e nove reais e oitenta e três centavos) a título de danos materiais, além de uma indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Validamente citada, a parte ré apresentou defesa, em forma de contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que a autora realizou pagamento em boleto e transferências bancárias para terceiros que não possuem qualquer relação com o banco demandado, muito menos com qualquer escritório que o representa.
Ademais, argumenta que não houve recepção de nenhum valor pela instituição financeira, conforme é possível constatar do comprovante de pagamento acostado aos autos, bem como o boleto bancário pago pela parte autora sequer foi emitido pelo banco réu, sendo de fácil percepção a adulteração no referido documento. É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, de acordo com o Código Processual Civil, para a propositura de uma ação, necessária se faz a presença de duas condições, quais sejam, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Na falta de qualquer delas, imperativa a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do referido diploma legal.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pois bem, compulsando detidamente os autos, entendo que deve ser acolhida a preliminar e declarada a ilegitimidade passiva da parte demandada.
Explico.
Da narração dos fatos e pedidos formulados, bem como do exame dos autos, depreende-se que a parte ré é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que ela não foi responsável pela emissão do boleto nem beneficiária dos valores pagos pela autora, havendo suposta fraude cometida por terceiro que induziu a postulante a efetuar as transferências em seu favor, provenientes da conta de titularidade daquela no banco INTER, a quem caberia analisar a legalidade das operações realizadas, empresa que não se encontra no polo passivo do processo em análise.
Assim, é incabível a responsabilização da empresa requerida, uma vez que não há nos autos nenhum indício de que ela tenha contribuído para os prejuízos alegados pela postulante.
Diante dessas circunstâncias, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, com base no artigo 485, VI do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, o que faço com base no artigo 485, VI do CPC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:27
Decorrido prazo de JULIANA MARA RABELO TORRES em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JULIANA MARA RABELO TORRES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIANA MARA RABELO TORRES em 01/04/2025 23:59.
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06/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:56
Determinada a citação de BANCO C6 S.A.
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28/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 21:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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