TJRN - 0812339-12.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812339-12.2024.8.20.5004 Polo ativo RODRIGO BARBOSA CEZARIO Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0812339-12.2024.8.20.5004 RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA CEZARIO ADVOGADO (A): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - OAB/MT 19.588 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO – OAB/SE 1600 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL AFASTADO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora RODRIGO BARBOSA CEZARIO contra a r. sentença de Id. 28383642, proferida pelo 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que julgou parcialmente procedente o pedido em desfavor do requerido BANCO BRADESCO S/A, para desconstituir a dívida objeto de inscrição, no valor total de R$ 247,61 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), com data de vencimento em 05/12/2023, atinente a contrato de n° 020040505PCA069605, bem como efetuar a exclusão definitiva das inscrições efetuadas em face do autor junto aos cadastros restritivos de crédito.
Nas razões recursais (Id. 28383645), o recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela concessão de danos morais, sob o argumento de que para a ocorrência da indenização por danos morais, basta a simples prova do fato ilícito que gerou os danos.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Passo ao mérito.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, a recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à improcedência do pedido de concessão de indenização por danos morais, sob o argumento de que não há que se aplicar a Súmula 385 do STJ.
Pois bem.
Compulsando os documentos colacionados aos autos, especificamente o histórico constante no Id. 28383469, observo que antes da inscrição realizada pela parte recorrida em 05/12/2023, o recorrente possuía outras negativações, razão pelo qual deve incidir o Enunciado nº. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Nesse sentido, inexiste dever de indenizar pela parte recorrida, em face da incidência da mencionada Súmula e da tese firmada no Tema 922, dos Recursos Especiais Repetitivos, no REsp 1386424/MG, com a seguinte redação: A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385/STJ.
Desse modo, rejeito a pretensão da parte recorrente quanto à condenação em danos morais, em face da incidência da mencionada Súmula.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
03/12/2024 12:02
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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