TJRN - 0805968-26.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
22/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
22/04/2025 08:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805968-26.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
João Guilherme Alves de Lima, qualificado nos autos e representado legalmente por Ana Paula de Lima Santos,, ingressou neste Juízo, por intermédio de advogada, com Cumprimento de Sentença em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2.
Determinado o bloqueio (ID 139498232), foi o mesmo efetivado (ID 139617245), com determinação de transferência do valor para a farmácia que apresentou menor orçamento. 3.
Intimado, o executado não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 148275321), tendo a parte autora apresentado comprovantes de que a determinação judicial foi cumprida após bloqueio de valores e entrega de acordo com a prescrição médica (ID 142806875). 4.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 148780893). 5. É o que importa relatar.
DECIDO. 6.
Considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo a analisar o presente processo de cumprimento de sentença, ressaltando que o mesmo é referente apenas ao cumprimento do estabelecido no título executivo anexado juntamente com a inicial e, em relação ao período referido na inicial, ou seja, não é objeto de análise da presente sentença eventuais pedidos relativos a novos bloqueios de períodos diferentes do constante na petição inicial. 7.
Analisando os autos, verifico que o valor bloqueado via SISBAJUD foi utilizado para garantir a materialização do direito à saúde constante no título executivo anexado à inicial (item 3).
Desse modo, ante a ausência de manifestação contrária por parte do Ministério Público (item 4), DECLARO que o presente processo atingiu o seu objetivo, qual seja, a materialização do direito da parte autora mediante o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD, isso considerando que o promovido não recorreu da decisão referida no item 2 e nem muito menos impugnou valor e medicamento entregue para a parte autora. 8.
Impõe-se, assim, a extinção do presente processo com resolução de mérito, eis que o presente processo com natureza jurídica de execução cumpriu com seus objetivos.
DISPOSITIVO. 9.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação referida na petição inicial e EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 10.
Caso a parte autora tenha interesse de requerer o cumprimento de título executivo em relação a período diverso do referido na inicial, deverá o fazer em processo autônomo, via PJe, a ser distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, por prevenção, indicando especificamente para qual o período se destina o medicamento.
Destaco, ainda, que no novo pedido, juntamente com o título executivo e receita médica relativa ao(s) medicamento(s), deve a parte juntar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas públicas (em caso de medicamentos de uso contínuo, os bloqueios devem ser suficientes para custear as despesas por três meses, com a ressalva de que cada novo pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser feito em novo processo, isso com o fim de facilitar a fiscalização quanto aos bloqueios e aplicação dos recursos, eis que cada processo deverá ser concluído com a comprovação de utilização dos recursos para os fins devidos - EM CADA PROCESSO SOMENTE OCORRERÁ UM BLOQUEIO, ou seja, caso necessário novo bloqueio, será ser feito um novo pedido em um novo processo de cumprimento de sentença). 11.
Sem custas, em razão de o promovido ser o ente público.
Da mesma forma, considero que não é devido pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de prestação resistida por parte do ente público réu, que não cumpriu com a obrigação em razão da existência de procedimentos burocráticos que impedem o cumprimento da obrigação no tempo necessário, em razão da urgência em procedimentos de saúde. 12.
Publicada e registrada diretamente no PJe.
Intimem-se. 13.
Após, determino o seguinte: a) remetam-se os autos ao ARQUIVO, caso seja certificado que não foram interpostos recursos, isso em razão do estabelecido no art. 496, §3º, inciso II, do CPC; b) interpostos recursos, após intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de novo despacho, após o transcurso dos prazos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos temos da Lei nº 11.419/2006) -
20/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FARMACIA SANTANA DE CURRAIS NOVOS LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FARMACIA SANTANA DE CURRAIS NOVOS LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:07
Juntada de diligência
-
31/01/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 17:50
Juntada de diligência
-
31/01/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:30
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:30
Outras Decisões
-
19/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:59
Declarada incompetência
-
19/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800936-71.2024.8.20.5125
Maria das Gracas Santos Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Erika Rocha Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 15:48
Processo nº 0800936-71.2024.8.20.5125
Maria das Gracas Santos Gomes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 10:26
Processo nº 0811098-85.2024.8.20.5106
Barbara Yasmin Dantas de Lucena
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 20:07
Processo nº 0821029-05.2025.8.20.5001
Erico Breno da Silva Antas
Flavio Antonio Oliveira das Chagas
Advogado: Emanuel Lins Galvao de Albuquerque Basto...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 16:07
Processo nº 0805313-26.2025.8.20.5004
Marquizoel Carneiro Cruz
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 14:54