TJRN - 0916847-86.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0916847-86.2022.8.20.5001 Polo ativo EDMUNDO DE VASCONCELOS ALVES Advogado(s): RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO MANTIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários – “tarifa bancária Cesta B Expresso” e “título de capitalização” – torna indevida a realização de descontos em conta bancária mantida pelo autor, especialmente quando destinada ao recebimento exclusivo de proventos previdenciários. - A inércia do consumidor em impugnar os débitos ao longo de determinado período não é suficiente, por si só, para configurar os institutos da supressio e da surrectio em desfavor da parte hipossuficiente, sobretudo em relações consumeristas onde vigora a boa-fé objetiva como vetor protetivo do consumidor. - A prática de descontos não autorizados em verbas alimentares constitui falha na prestação do serviço bancário, ensejando reparação moral, cuja ocorrência decorre ex re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de efetivo abalo psíquico. - A indenização por danos morais, nesse contexto, possui dupla função: compensatória e pedagógica, e deve observar os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. - É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. - Inviável o pedido de compensação por supostos serviços prestados sem amparo contratual válido, por contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, além de configurar hipótese de cobrança indevida. - Recurso do banco conhecido e desprovido. - Recurso do autor conhecido e provido para fixar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conhecer do recurso do banco e negar a ele provimento, bem como conhecer do recurso da parte autora e dar a ele provimento ao recurso para fixar os danos morais em R$ 5.000,00, nos termos do voto do Redator para o acordão, Des.
Amílcar Maia.
Vencida a Relatora Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
Vivaldo Pinheiro.
Redator para o acórdão: Des.
Amílcar Maia.
Apelação interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Nata/RN, proferida nos seguintes termos: Face ao exposto, confirmo nesses termos a tutela de urgência outrora deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada nas operações de crédito ora em discussão; b) condenar a parte requerida na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do vencimento de cada desconto, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença.
Em suas razões, alega que a parte autora aderiu aos produtos e serviços inerentes à conta e utilizou dos mesmos.
Defende que não o que se falar em falha na prestação de serviços e a absoluta ausência de danos morais.
Requereu, ao final, o provimento do apelo com a improcedência total dos pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
VOTO DIVERGENTE Com a devida vênia à eminente Relatora, divirjo do voto condutor para negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e, acolher o apelo da parte autora, EDMUNDO DE VASCONCELOS ALVES, para reformar parcialmente a sentença de origem, reconhecendo-lhe o direito à indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos realizados em sua conta bancária, destinada ao recebimento de proventos previdenciários.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária ajuizada por EDMUNDO DE VASCONCELOS ALVES contra o BANCO BRADESCO S/A, reconhecendo a inexistência da contratação dos serviços bancários denominados “Tarifa Cesta B Expresso” e “Título de Capitalização”, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Todavia, a sentença deixou de reconhecer o pleito indenizatório por danos morais.
A insurgência do banco versa sobre a suposta licitude das cobranças e a supressão do direito do consumidor em virtude de sua inércia por anos, enquanto a parte autora, ora apelante, busca a reforma da sentença no tocante à omissão quanto ao reconhecimento dos danos morais, sustentando a ocorrência de violação à sua dignidade e integridade psíquica.
Não há dúvida de que, conforme assentado na sentença, não restou demonstrada a existência de contrato que justificasse os débitos realizados em desfavor do autor, pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária da previdência social, cujo sustento se restringe aos rendimentos depositados na conta corrente atingida pelos descontos.
O fundamento da sentença – no sentido de que os descontos não colocaram em risco a subsistência do autor – não se sustenta frente à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, segundo a qual, em hipóteses de débitos não autorizados em verbas alimentares, é presumido o dano moral, configurando-se dano in re ipsa.
O autor é pessoa idosa, de parcos recursos, e viu-se privado, por longo período, de parcela significativa de sua fonte de sustento por ato unilateral da instituição bancária, sem qualquer respaldo contratual.
Tal conduta é manifestamente abusiva, violadora dos deveres anexos de lealdade, boa-fé objetiva e transparência nas relações de consumo (art. 6º, III, do CDC).
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para arbitrar indenização por danos morais.
Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica das partes, bem como os parâmetros adotados em precedentes semelhantes, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a contratação de fraudulenta de seguro residencial.
Contudo, o citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito acórdão subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva, o que não se coaduna com o caso concreto.
Na hipótese dos autos, o banco demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, tendo em vista que não apresentou instrumento contratual para afastar referida alegação, ônus que lhe competia, evidenciando a existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, de modo que aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Quanto ao recurso do banco, suas alegações sobre a incidência dos institutos da supressio e surrectio não prosperam.
Tais figuras não podem ser invocadas em desfavor de consumidores hipossuficientes em relações de natureza contratual não formalizadas, como reconhecido em reiteradas decisões desta Corte e do STJ (AREsp 828.683, REsp 1.565.556, AREsp 694.183 e REsp 1.540.889).
Registre-se, por fim, que não prospera o pedido subsidiário formulado pelo banco apelante, no sentido de que seja autorizado o desconto ou a compensação de valores correspondentes a supostos serviços efetivamente prestados, nos moldes da tabela de tarifas da instituição financeira.
Isso porque o reconhecimento da inexistência de contratação válida implica a nulidade absoluta da cobrança, não sendo admissível a compensação ou abatimento de valores com base em relação obrigacional inexistente.
Tal pretensão colide frontalmente com o princípio da boa-fé objetiva e representaria verdadeira legitimação ex post de conduta abusiva.
Nos termos do art. 51, IV e § 1º, I, do CDC, cláusulas que imponham obrigações ao consumidor sem fundamento em manifestação de vontade válida são nulas de pleno direito.
Além disso, a cobrança indevida, ainda que por serviço supostamente utilizado, mas sem prévia contratação legítima, não autoriza compensação de valores, por configurar enriquecimento ilícito do fornecedor, e não do consumidor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, bem como dou provimento ao apelo da parte autora, para arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, §1º, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Em função do desprovimento do recurso do banco, majoro a verba honorária recursal para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
VOTO VENCIDO A controvérsia recursal volta-se para a legitimidade dos descontos mensais de realizados na conta da parte autora, alusivas as cobranças denominadas “Título de Capitalização e Tarifa Bancária Cesta B Expresso”.
A parte autora afirmou que jamais contratou tais serviço.
Defende, ainda, que a parte ré não apresentou o contrato que confirmasse a contratação.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se dos extratos acostados que os descontos relativos aos pacotes de serviços iniciaram em 06/01/2017 (Tarifa Bancária Cesta B Expresso4) e 05/07/2019 (Título de Capitalização) a presente ação foi ajuizada somente em 06/12/2022).
Assim, mesmo que se considere a inexistência do instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo de mais de 5 e 3 anos, respectivamente, gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, há precedentes recentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 – Grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023 - Grifei) No caso, o autor aduz que é pessoa humilde e que percebe, mensalmente, o seu benefício na conta que mantém com a instituição financeira demandada e não demonstrou qualquer insurgência durante todo esse lapso temporal em que os descontos vêm sendo realizado, o que caracteriza a consolidação da relação negocial.
Ou seja, comprovada a omissão da parte autora que, por longo período (mais de 3 e 5 anos, respectivamente de cada tarifa), olvidou em questionar os descontos realizados em sua conta, criando, assim, para a instituição financeira, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, afastando-se do direito aqui pleiteado, em decorrência da supressio e, nascendo para o Banco-réu o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
Some-se, ainda, o fato, de que a parte autora não utiliza a conta apenas para recebimento do seu benefício, eis que é possível perceber facilmente que a referida conta também foi utilizada para a contratação, inclusive, de empréstimo pessoal.
Portanto, é certo afirmar a regularidade das cobranças da tarifa questionada pelo consumidor.
E, ainda, que tais cobranças perfizeram exercício regular de direito nascido com a utilização da conta corrente para os fins a que essa se presta, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora.
Ante o exposto, voto por prover o recurso e, julgar improcedente os pedidos encartados na inicial. Ônus de sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor da causa a ser suportado pela parte autora, aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
02/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0916847-86.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Embargada: EDMUNDO DE VASCONCELOS ALVES Parte Ré/Embargante: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 137167568) opostos por Banco Bradesco S/A contra a sentença (Num. 136279406), apontando, em suma, omissão e erro na aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.
Sustenta o embargante que a decisão embargada deixou de aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ quanto à repetição do indébito, segundo a qual a devolução em dobro de valores pagos indevidamente apenas se aplicaria a pagamentos realizados após a data de publicação do acórdão (30/03/2021).
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e corrigir o alegado erro na fundamentação da decisão.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 137502018).
A parte autora/embargada apresentou contrarrazões (Num. 137652525), sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Argumentou que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da condenação, devendo eventual irresignação ser deduzida em sede de recurso apropriado. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso em apreço, a alegação de omissão quanto à aplicação do EAREsp 676.608/RS não se sustenta.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a questão da repetição do indébito, tendo como base o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a ausência de comprovação da contratação válida das cobranças impugnadas.
A inexistência de referência expressa ao precedente mencionado não configura omissão, pois a decisão embargada enfrentou a matéria essencial ao julgamento da demanda, expondo as razões que levaram à condenação do embargante na devolução em dobro dos valores cobrados.
Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença.
Intime-se a parte ré/apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora (Num. 137003173), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916847-86.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDMUNDO DE VASCONCELOS ALVES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916847-86.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDMUNDO DE VASCONCELOS ALVES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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