TJRN - 0897263-33.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:02
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCIA MITIKO FUJICHIMA ARMENTIA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:55
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:35
Processo Reativado
-
29/11/2023 19:01
Homologada a Transação
-
22/11/2023 08:24
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 12:36
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 06:37
Decorrido prazo de MARCIA MITIKO FUJICHIMA ARMENTIA em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:06
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:09
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
22/07/2023 02:01
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0897263-33.2022.8.20.5001 AUTOR: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição RÉU: JOSE MARIA MORI - ME SENTENÇA Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar inibitória em face de Apart Hotel Casa Grande Ltda., igualmente qualificado, por procurador judicial, ao fundamento de que o requerido vem se utilizando, habitual e continuamente, de obras musicais, líteromusicais e fonogramas, mediante execução/transmissão de composições musicais, através de sonorização ambiental por aposento.
Aponta que o requerido não diligenciou junto ao ECAD entre abril/2019 a abril/2022, o que violaria a prévia e expressa autorização para uso de repertório protegido e se furtando ao pagamento do correspondente direito autoral como usuário permanente devido nos termos da lei.
Ressalta que foram retiradas do débito as parcelas do período da vigência da MP nº 907/2019, e dos meses fechados pela pandemia de COVID-19.
Diz que enviou notificação extrajudicial ao requerido, o que confirmaria a ciência deste quanto à responsabilidade de licenciar as obras musicais executadas publicamente junto ao ECAD, mas não obteve resposta.
Salienta que é parte legítima para a defesa, arrecadação e distribuição, em todo o território nacional, da receita auferida a título de direitos autorais, em decorrência da utilização pública, por parte dos usuários de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, conforme art. 99, Lei nº 9.610/1998, podendo agir em nome próprio como substituto processual.
Pleiteou tutela inibitória no sentido de impedir que o requerido continuasse realizando execuções de obras musicais realizadas sem a autorização e o devido pagamento a título de direitos autorais, sob pena de multa diária, com fundamento no art. 105, Lei nº 9.610/1998, até que obtenha a necessária autorização prévia para a execução musical.
Ao final, pediu a procedência dos pedidos formulados na inicial, para que o requerido efetue o pagamento da quantia de R$ 12.951,31 (doze mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), acrescidos de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, e também ao pagamento das parcelas vincendas ao longo da lide até o trânsito em julgado da ação.
Trouxe documentos.
Intimada a parte autora para emendar a inicial (Id. 89842445), juntou documento pessoal do seu representante legal (Id. 91141672).
Tutela de urgência indeferida (Id. 91276601).
A parte ré apresentou contestação (Id. 93978833).
Suscitou preliminar de inépcia da inicial.
Descreve que é estabelecimento hoteleiro de dezoito unidades habitacionais localizadas em Ponta Negra, e que vem enfrentando dificuldades em virtude da pandemia de COVID-19.
Diz que possui déficits estruturais no estabelecimento, que teve taxa de ocupação abaixo da média entre 2020 e 2022, e que o autor não teria levado em consideração o período que o hotel ficou fechado (março a junho/2021) em seus cálculos.
Defende que o valor cobrado pelo requerente é fora da sua capacidade de pagamento.
Ressalta que a notificação do ECAD dizia respeito à reprodução de música em área de restaurante e piscina, nos ambientes comuns, e não nos quartos com televisão de tubo.
Sustenta que a visita técnica do ECAD foi uma conversa informal com o recepcionista, e que não foi informado sobre nenhum débito, ou que o estabelecimento deveria pagar pelas utilizações de televisão de tubo dentro dos apartamentos.
Salienta que apenas tomou ciência do processo e do novo sistema de cobrança permanente com necessidade de solicitação de autorização prévia para aparelhos de TV dentro das unidades habitacionais apenas após o recebimento da citação pelos Correios no dia 13/12/2022.
Diz que, após tomar ciência da citação, procurou parceiros como a Associação Brasileira da Indústria de Hoteis (ABIH), o sindicato e outros hoteis da região, chegando à conclusão de que era necessário resolver pendências através de um convênio firmado entre o ABIH nacional e o ECAD.
Por meio desse convênio, com o intuito de ajudar os hoteis e solucionar a cobrança sobre os aparelhos de TV nos apartamentos, seria oferecido aos hoteis um desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da causa para quitação e encerramento do processo.
Sabendo das tratativas entre o ECAD e ABIH, relata que buscou o autor e seu causídico acerca de tais informações, e que foram oferecidos acordos para descontos sobre o montante cobrado, mas que não houve consenso entre as partes sobre as ofertas.
Defende que o contrato para o convênio de 70% (setenta por cento) de desconto assinado em 09/09/2022 ainda se encontrava válido, já que vigoraria por um prazo de doze meses.
Aponta que busca acordo junto ao autor, dentro das prerrogativas da campanha para ajudar os hoteis inadimplentes, e que estaria disposto a regularizar as pendências junto ao ECAD.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar suscitada, e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Alternativamente, requereu que eventual crédito do requerente seja constituído com base nas 18 unidades habitacionais.
Juntou documentos.
Intimada a parte autora apresentou réplica (Id. 95692918), pela qual defende que o prazo do referido acordo se findou em 30/12/2022, bem como que o réu não preenchia os requisitos para ter direito aos descontos.
Na ocasião, rechaçou os termos da contestação e pediu o julgamento antecipado do mérito.
Intimadas as partes sobre interesse em conciliar ou produzir outras provas, apenas a parte autora se manifestou, pelo qual reiterou o pedido do julgamento antecipado da lide (Id. 99619171).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar inibitória movida por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em face de Apart Hotel Casa Grande Ltda., representada por seu sócio administrador José Maria Mori, ao fundamento de que o demandado estaria executando conteúdo musical, líteromusical e fonogramas nos aposentos do estabelecimento hoteleiro de modo não autorizado.
A princípio, observo que o réu suscitou preliminar de inépcia da inicial em sua contestação.
Entendo que a preliminar não comporta acolhimento, sobretudo porque a inicial se encontra devidamente fundamentada e é possível entender, sem maiores transtornos, qual a pretensão da parte autora.
Além disso, verifico que a parte autora indicou na petição inicial quais os valores que pretende cobrar, bem como sua quantificação.
A inépcia da inicial é aquele vício que acarreta o não conhecimento da inicial, chegando ao ponto de impedir o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado, o que não é o caso dos autos.
Superado este ponto, passo ao julgamento do mérito.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autor é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia dos autos em averiguar se havia pendências da parte ré quanto ao pagamento de direitos autorais junto ao requerente, com eventual falta de autorização para a execução de mídias nos quartos do estabelecimento hoteleiro.
O autor aponta que o débito se refere aos períodos de abril a novembro/2019, e de setembro/2020 a abril/2022, no qual a parte ré estaria inadimplente, totalizando o valor principal de R$ 10.386,49 (dez mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
No caso em análise, é possível averiguar que a parte ré registrou cadastro de usuário junto ao autor em 27/01/2015, para autorização de sonorização em 24 (vinte e quatro) aposentos, cuja taxa de ocupação seria de 49,59% (Id. 89802031).
Em fevereiro/2022, o requerente enviou notificação de débito (Id. 89802034), na qual informa o requerido de que haviam débitos referentes à licença de execução pública de músicas sobre sua responsabilidade, respectivo à sonorização por aposento.
O autor faz a cobrança com fulcro no art. 68, da Lei nº 9.610/1998, que dispõe o seguinte: "Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas." O pagamento prévio das taxas referentes a direitos autorais são condição para a execução pública de obras musicais e afins, nos termos do art. 68, §4º, da Lei 9.610/1998, pelo qual "§4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais." Nesse sentido, as representações e execuções públicas de composições musicais, líteromusicais e fonogramas se dariam nas dependências do estabelecimento hoteleiro requerido, através de aparelhos de televisão instalados nos quartos, o que é corroborado por fotos anexadas de sites de publicidade do hotel (Id. 89802039).
Isto não é questionado pelo réu, pois apontou que poderia arcar apenas com modelos mais antigos de televisão nos aposentos, embora ainda sejam funcionais enquanto aparelhos de difusão de mídia.
Ademais, ressalta-se que, conforme relatório de visita técnica efetuada no estabelecimento demandado (Id. 89802035), não foi constatada sonorização nas áreas comuns do hotel, como restaurante e área da piscina. É permitida a cobrança de direitos autorais por execução de obras musicais e afins nos aposentos do hotel, sem que configure como bis in idem com a cobrança do serviço de TV por assinatura, conforme entendimento firmado no Tema nº 1.066/STJ, que segue: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS.
TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS.
LEIS.
N. 9.610/1998 E 11.771/2008.
COMPATIBILIDADE.
TV POR ASSINATURA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS PROCEDENTES.
OMISSÕES INEXISTENTES.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA DE 10% INDEVIDA.
TUTELA INIBITÓRIA. 1.
Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2.
Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3.
Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência. c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD.
Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento.
Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização. 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. (REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 20/4/2021.) Em sua defesa, a parte ré alega que não tinha condições financeiras de arcar com o cobrado pelo autor por causa das consequências da pandemia de COVID-19, e objetiva a aplicação do definido em convênios firmados entre a Associação Brasileira da Indústria de Hoteis Nacional e a ECAD (Id. 93978837, Id. 93978838), por ser associado adimplente da ABIH/RN (Id. 93978839).
Por meio do convênio de 2021, em sua cláusula 4, parágrafo primeiro, tem-se que: "Para os usuários da ABIH Nacional que aderirem a este convênio, o Ecad concederá um desconto de 70% (setenta por cento) no valor do débito atualizado apresentado pelo Ecad para pagamento de acordo em até 12 (doze) prestações mensais, desde que o valor mínimo por parcela seja igual ou maior que R$ 1 mil (hum mil reais). (...)" Quanto ao convênio de 2022, observa-se o seguinte em sua cláusula 4, parágrafo primeiro, item I: "Para os usuários da ABIH Nacional que já aderiram e aos que vierem a aderir este convênio, e que não tenham usufruído deste benefício anteriormente, o Ecad condederá, até 30/12/2022, um desconto de 70% (setenta por cento) no valor do débito atualizado apresentado pelo Ecad para pagamento de acordo em até 12 (doze) prestações mensais, desde que o valor mínimo por parcela seja igual ou maior que R$ 1 mil (hum mil reais)." Em adição, tem-se o seguinte no item II: "Quanto aos usuários associados, que estiverem com valores de mensalidades pendentes, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2022, estes poderão quitar à vista ou parceladamente até 30/12/2022, no valor nominal." No ponto, a parte autora impugnou a concessão do desconto nos termos dos referidos convênios, o qual entendo que lhe assiste razão.
Embora a parte ré seja associada ao ABIH/RN, as cláusulas são expressas em apontar que os usuários do ABIH Nacional poderiam aderir ao convênio até dezembro/2022, informação que não foi trazida aos autos.
Assim, os descontos dos convênios de 70% (setenta por cento) não poderão ser aplicados ao presente caso.
Dessa forma, conforme entendimento jurisprudencial, a parte autora estabelecerá os critérios de cobrança dos direitos autorais, conforme definido pelo próprio ECAD em seu regulamento, pelo qual deve ser acatado o valor pleiteado na inicial, ante a transmissão contínua de conteúdo audiovisual nas televisões dos aposentos do hotel demandado e o seu inadimplemento.
No entanto, quanto ao pleito de aplicação de multa moratória de 10% pelo inadimplemento, entendo que não é cabível no presente caso, ante a ausência de previsão legal neste sentido e por se tratar de relação extracontratual entre as partes.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
QUARTO DE HOTEL.
APARELHOS TELEVISORES.
TV POR ASSINATURA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.610/1998.
CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL. 1. À luz das disposições insertas na Lei nº 9.610/1998 e consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD -, dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram. 2.
Para fins de reconhecimento da possibilidade de cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura. 3.
Na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si.
Daí porque não há falar, em tais casos, na ocorrência de bis in idem. 4.
Consoante a jurisprudência consolidada por ambas as Turmas julgadoras da Segunda Seção, em se tratando de pretensão de cobrança relativa a ilícito extracontratual, o prazo prescricional incidente no caso de violação de direitos do autor é de 3 (três) anos, a teor do que disposto pelo art. 206, §3º, do Código Civil. 5.
Por ausência de previsão legal e ante a inexistência de relação contratual, é descabida a cobrança de multa moratória estabelecida unilateralmente em Regulamento de Arrecadação do ECAD.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.589.598/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar que o requerido se abstenha de promover a execução de obras musicais e audiovisuais aos seus hóspedes, até que seja expedida a competente autorização prévia pelo ECAD.
Condeno a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas da licença desde abril/2019, excluído o período de fechamento do estabelecimento em virtude da pandemia de COVID-19, no valor de R$ 12.951,32 (doze mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos); e das parcelas que se vencerem ao longo do trâmite processual, corrigidas pela Tabela I da Justiça Federal a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de vencimento de cada uma das parcelas devidas ao autor (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, o que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo a parte ré arcar com 80% (oitenta por cento) e o restante pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 13:06
Decorrido prazo de reu em 15/05/2023.
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26/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:30
Decorrido prazo de MARCIA MITIKO FUJICHIMA ARMENTIA em 15/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA MORI - ME em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2023 12:05
Juntada de custas
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07/12/2022 06:00
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/10/2022 13:37
Juntada de custas
-
05/10/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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