TJRN - 0916847-86.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0916847-86.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDMUNDO DE VASCONCELOS ALVES Parte Ré: APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 11:30
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 10:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:43
Juntada de intimação de pauta
-
02/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0916847-86.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO DE VASCONCELOS ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMO a parte autora EDMUNDO DE VASCONCELOS ALVES BANCO BRADESCO S/A., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID 147358148, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 7 de abril de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0916847-86.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Embargada: EDMUNDO DE VASCONCELOS ALVES Parte Ré/Embargante: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 137167568) opostos por Banco Bradesco S/A contra a sentença (Num. 136279406), apontando, em suma, omissão e erro na aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.
Sustenta o embargante que a decisão embargada deixou de aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ quanto à repetição do indébito, segundo a qual a devolução em dobro de valores pagos indevidamente apenas se aplicaria a pagamentos realizados após a data de publicação do acórdão (30/03/2021).
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e corrigir o alegado erro na fundamentação da decisão.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 137502018).
A parte autora/embargada apresentou contrarrazões (Num. 137652525), sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Argumentou que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da condenação, devendo eventual irresignação ser deduzida em sede de recurso apropriado. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso em apreço, a alegação de omissão quanto à aplicação do EAREsp 676.608/RS não se sustenta.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a questão da repetição do indébito, tendo como base o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a ausência de comprovação da contratação válida das cobranças impugnadas.
A inexistência de referência expressa ao precedente mencionado não configura omissão, pois a decisão embargada enfrentou a matéria essencial ao julgamento da demanda, expondo as razões que levaram à condenação do embargante na devolução em dobro dos valores cobrados.
Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença.
Intime-se a parte ré/apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora (Num. 137003173), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 00:39
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 22/01/2025 23:59.
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15/12/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 01:55
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:11
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
07/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
05/12/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:12
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
04/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916847-86.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDMUNDO DE VASCONCELOS ALVES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
20/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 03:02
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:02
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
22/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
22/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916847-86.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDMUNDO DE VASCONCELOS ALVES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:05
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 10:38
Audiência conciliação realizada para 10/04/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2023 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/23 15h, CEJUSC.
-
10/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/01/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 12:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/01/2023 12:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/01/2023 12:30
Audiência conciliação designada para 10/04/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/12/2022 19:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/12/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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