TJRN - 0836850-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
29/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
29/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
29/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
20/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836850-20.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: N.
B.
B.
D.
S.
Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
17/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
13/03/2024 19:06
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
13/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836850-20.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: N.
B.
B.
D.
S.
Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 13:07
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 17:56
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
30/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836850-20.2023.8.20.5001 AUTOR: N.
B.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOYCE BERNARDO DA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO N.
B.
B.
D.
S., menor impúbere, representada por sua genitora, JOYCE BERNARDO DA COSTA, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de antecipação de tutela contra a HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, objetivando, em sede de tutela antecipada, que seja a ré compelida a abster-se “de interromper o tratamento do autor junto a CLÍNICA SINGULAR REABILITAÇÃO por inexistência de comunicação prévia por parte do plano de saúde do descredenciamento e pela necessidade de manutenção do vínculo terapêutico.” Relata a parte autora ser portadora de Síndrome de Down e necessitar de tratamento multidisciplinar para seu desenvolvimento.
Informou ser cliente do plano de saúde demandado e encontrar-se em dia com suas obrigações contratuais.
Disse que as terapias prescritas para a autora foram autorizadas pela requerida, tendo a autora iniciado seu tratamento junto a Clínica Singular Reabilitação, criando vínculo com os profissionais atuantes como com o ambiente de prestação de tratamento, alcançando evolução em suas demandas.
Entretanto, em 16.05.2023, a autora recebeu um comunicado da Clínica Singular Reabilitação noticiando a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços por parte da Humana Saúde e que os serviços prestados seriam suspensos em 30 (trinta) dias.
Afirmou que a ré informou a alguns pais que desconhecia o descredenciamento da clínica e que existiam outras clínicas na rede credenciada para prestar o serviço.
Todavia a genitora da autora contatou as outras clínicas as quais informação a inexistência de vagas e/ou ausência de profissionais capacitados para as terapias indicadas, não havendo solução por parte da ré.
Disse que a continuidade do tratamento em outra clínica seria extremamente prejudicial à requerente diante das peculariedades da paciente, além da inexistência de vagas e profissionais condizentes com a prescrição médica do autor.
Requereu também os benefícios da justiça gratuita.
Este Juízo, por meio do despacho inicial de ID 103114192, determinou a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a solicitação/prescrição médica, contendo as terapias indicadas por seu médico assistente.
Em resposta, a parte autora informou que a documentação solicitada já se encontrava acostada aos autos em ID 103047155. É o que importa relatar.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Em sede de cognição sumária, verifica-se que os documentos dos autos não são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito autoral, pois ausente prescrição de profissional médico indicando especificamente a duração dos tratamentos de que a autora necessita atualmente, bem como por qual período/carga horária, não obstante existirem documentos nos autos que atestam que a autora estava em tratamento multidisciplinar.
Bem como não há comprovação nos autos no sentido de que a parte requerida tenha obstaculizado o tratamento em outras clínicas credenciadas, se for o caso.
Ante do exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora.
CITE-SE a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da juntada do AR aos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Assumi a jurisdição nesta vara, por substituição legal, em virtude das férias da magistrada titular, na data de hoje (sistema do PJE da 7º Vara Cível de Natal autorizado pelo Setor de Informática do TJRN para esta magistrada por volta das 13:20 da data de hoje).
P.I.C.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA PEREIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 05:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836850-20.2023.8.20.5001 Parte Autora: N.
B.
B.
D.
S.
Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, compelir o demandado a manter os tratamentos que lhe foram prescritos em virtude do diagnóstico de Síndrome de Down, junto à Clínica na qual já realiza as ditas terapias.
Todavia, da análise dos autos, verifico que a parte autora não cuidou de juntar a competente prescrição médica do tratamento em questão (terapias, metodologias e carga horária), não servindo para este fim os documentos de Num. 103047152, Num. 10347153 e Num. 103047155, os quais tão somente dizem respeito à declaração do acompanhamento terapêutico já realizado pela clínica especializada e ao diagnóstico propriamente dito.
Dito isto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a solicitação/prescrição médica, contendo as terapias indicadas por seu médico assistente.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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