TJRN - 0821703-61.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:18
Expedição de Alvará.
-
11/02/2025 10:44
Expedição de Alvará.
-
07/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821703-61.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: VALDITE RAIMUNDA DA SILVA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
Sentença VALDITE RAIMUNDA DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de BANCO PAN S.A., também identificado(s).
O exequente concordou com o pagamento voluntário realizado pela executada. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais) em favor da parte autora e do seu advogado, este apenas no tocante aos honorários sucumbenciais.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 05:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0821703-61.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: VALDITE RAIMUNDA DA SILVA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 12:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:25
Juntada de intimação de pauta
-
07/03/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
03/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:23
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:03
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 05:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:57
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:00
Audiência instrução realizada para 28/06/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/07/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 04:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:39
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
12/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:12
Juntada de termo
-
03/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:21
Audiência instrução designada para 28/06/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 01:49
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
19/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:12
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 22:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/01/2023 22:23
Audiência conciliação realizada para 25/01/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/01/2023 22:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/01/2023 10:04
Juntada de termo
-
24/01/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 18:05
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
29/11/2022 07:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/11/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:40
Audiência conciliação designada para 25/01/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:29
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 19:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDITE RAIMUNDA DA SILVA.
-
23/11/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:04
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
10/11/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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