TJRN - 0821703-61.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821703-61.2022.8.20.5106 Polo ativo VALDITE RAIMUNDA DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Embargos de Declaração nº 0821703-61.2022.8.20.5106 Embargante: Banco Panamericano S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo Embargada: Valdite Raimunda da Silva Advogado: Allan Cássio de Oliveira Lima Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO, RELATIVO À CONDENAÇÃO DO DANO MATERIAL.
BEM COMO, TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXTRATOS ACOSTADOS QUE COMPROVAM O DANO MATERIAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, CONFORME SÚMULA 54 DO STJ.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp nº 1.413.542/RS (TEMA 929 STJ).
OMISSÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO SOMENTE PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30.03.2021 QUANDO NÃO OBSERVADA MÁ-FÉ DO DEMANDADO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO RELATIVAMENTE A TODOS OS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolher em parte os embargos de declaração opostos, sanando a omissões evidenciadas, mas sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra Acórdão (ID 24848160) proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Em suas razões (ID 25017239), o Banco embargante alega que o acórdão foi omisso devido à falta de fundamentação sobre a não aplicação da modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ), de modo que a repetição do indébito em dobro deve ser aplicada apenas para as cobranças realizadas após o dia 30/03/2021, data da publicação do entendimento.
Aduz que o Decisum foi omisso ao não estabelecer a atualização monetária dos danos materiais, bem como, incidir os juros moratórios do dano moral a partir do evento danoso, quando deveria ser, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Também alegou omissão sobre o pedido de compensação do valor do empréstimo depositado na conta da parte autora.
Ao fim, requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanada a omissão apontada sejam concedidos efeitos infringentes para que sejam modulados os efeitos da decisão a fim de que a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores se dê a partir da publicação do precedente suscitado.
Nas contrarrazões aos Embargos (ID 25581439), a embargada pugna pelo não acolhimento, sendo mantida a decisão embargada. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, é importante destacar que os embargos declaratórios, previstos no artigo 1.022 do CPC, não possui a finalidade de modificar o julgado, apenas sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de ordem material.
Como já relatado, alega o embargante que o acórdão ocorreu em omissão: ao não arbitrar atualização monetária relativa ao dano material; sobre o termo inicial dos juros de mora relativo à condenação do dano moral; o pedido de compensação de valores creditados na conta da parte autora e a modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS que estabeleceu a repetição do indébito em dobro deve ser aplicada apenas para as cobranças realizadas após o dia 30/03/2021.
Em análise dos autos, constato, que não há omissão sobre a compensação dos valores creditados na conta da parte autora, vejamos trecho do Acórdão embargado: “Por fim, como comprovado a realização do TED (23686158), na conta da apelante, para que não se configure enriquecimento ilícito, determino a compensação do valor R$ 7.089,68 (sete mil e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) em face do apelado, respeitando a mesma atualização monetária estipulada na verba indenizatória do dano moral.” (ID 24848160 - pág. 7) Igualmente, o termo inicial dos juros moratórios, não há nenhuma omissão ou contradição, posto que eles foram fixados dentro dos parâmetros de quando a responsabilidade é extracontratual, conforme estabelece art. 398, do Código Civil e a Súmula 54, do STJ.
Importante destacar que a súmula 362 do STJ se refere ao termo inicial da correção monetária e não dos juros de mora.
Em contrapartida, de fato o julgado embargado foi omisso quanto a modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) e da fixação da atualização monetária relativa aos danos materiais.
Portanto, para fins de esclarecimento, inicialmente sobre o supracitado paradigma, ele teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro independente de má-fé somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Senão veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Grifos acrescidos).
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Todavia, no caso concreto, o demandado não comprovou que o erro ocorrido é justificável, pois sequer acostou instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA CONTINUADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE AVENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, não houve a comprovação da legitimidade da avença relacionado ao contrato questionado, verificando-se a falha na prestação de serviço do banco apelante em realizar os descontos sem a legítima autorização do consumidor, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado mediante ação delituosa e sem o devido consentimento do titular. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800782-81.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024)(Grifo nosso) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
DESCONTOS MENSAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803159-09.2023.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) (Grifo Nosso) Assim, na hipótese em tela, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro por todo o período em que ocorreram os descontos, como mantido no acórdão embargado.
Por fim, também confirmo a omissão alegada referente a fixação de atualização monetária relativos à condenação do dano material.
Dessa forma, para sanar a omissão, deve os juros de mora do dano material incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), por se tratar de relação extracontratual.
Ante o exposto, acolho em parte os presentes embargos declaratórios, para sanando a omissão apontada, arbitrar os juros de mora do dano material a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), mantendo a decisão embargada nos seus demais termos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821703-61.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0821703-61.2022.8.20.5106 Embargante: Banco Pan S/A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo Embargada: Valdite Raimunda da Silva Advogado: Allan Cássio de Oliveira Lima Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A (ID 25017239).
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821703-61.2022.8.20.5106 Polo ativo VALDITE RAIMUNDA DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821703-61.2022.8.20.5106 Apelante: Valdite Raimunda da Silva Advogado: Allan Cássio de Oliveira Lima Apelado: Banco Panamericano S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO, DANO MATERIAL EM DOBRO E DANOS MORAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES SEM A ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR, ANALFABETO.
NÃO SATISFAÇÃO DE TODOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ABUSIVIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDITE RAIMUNDA DA SILVA, em face da sentença (ID 23686198) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da presente Ação, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 23686202), a apelante defende a ilegalidade do contrato acostado pelo banco, em razão de não existir no contrato assinatura a rogo (pessoa de confiança), e por conseguinte, os descontos relativos a ele são indevidos.
Alega, que a conduta abusiva do banco enseja indenização a título de dano moral e a devolução em dobro dos descontos indevidos já realizados.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja totalmente reformada, condenando o réu a devolução do indébito em dobro; danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); bem como, a inversão do ônus sucumbencial, com a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual legal máximo.
Nas contrarrazões (ID 23686206), o Banco pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nos autos a legitimidade da dívida cobrada pelo apelado, e, consequentemente, se devida indenização à recorrente.
Inicialmente, destaco que se aplica ao caso concreto o CDC, como já entendido pelo STJ na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais consistiu na juntada de documentos pelo banco apelado que comprovavam a suposta contratação firmada entre as partes.
Bem como, o TED com o valor do suposto empréstimo na conta da apelante.
Porém, verifico que no contrato (ID 23686157) discutido faltou a assinatura a rogo (terceira pessoa de confiança da contratante que é analfabeta), existindo apenas uma suposta digital (que grosseiramente se encontra destoante com a do RG da autora) e assinatura de duas testemunhas, sendo o mesmo ilegal já que não respeitou as exigências do artigo 595 do código civil.
Neste sentido, destaco a manifestação do STJ: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). [...] 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. [...] (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Grifo Nosso.
Bem como, precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ANALFABETO MEDIANTE DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” POR SEU REPRESENTANTE LEGAL E ASSINATURA POR APENAS UMA PESSOA IDENTIFICADA COMO TESTEMUNHA.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IGP-M.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO INPC.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
PROVIDÊNCIA REALIZADA NA DECISÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800707-61.2023.8.20.5153, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024).
Grifo Nosso.
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: RECHAÇADAS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO, RENOVADAS PELA PARTE RÉ: REJEITADAS.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS DECORRENTES DE COBRANÇA DA “PARCELA CREDITO PESSOAL”.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES EM DANOS MORAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMANDAS SEMELHANTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA AUTORA SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APONTADA PELA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800899-70.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) Compreende-se, assim, a existência de ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes, sendo cabível a indenização pleiteada e a cessação da cobrança ilegal.
Quanto à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação e a realização de descontos.
No que tange ao pleito da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que merece acolhida, pois foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de empréstimo não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Na análise do valor indenizatório, deve-se alcançar um montante que não onere a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade compensatória ao sofrimento da vítima e desencoraje os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza.
Desta maneira, o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, como também, por estar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre o pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não merece o mesmo acolhimento, uma vez que o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo CPC e observa a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, bem como, remunera adequadamente o serviço prestado pela patrona da parte autora.
Por fim, como comprovado a realização do TED (23686158), na conta da apelante, para que não se configure enriquecimento ilícito, determino a compensação do valor R$ 7.089,68 (sete mil e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) em face do apelado, respeitando a mesma atualização monetária estipulada na verba indenizatória do dano moral.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, determinando que o banco apelado cesse a cobrança em tela, restitua em dobro à parte apelante pelos valores já pagos e lhe pague uma indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) por se tratar de relação extracontratual.
Custas e honorários sucumbenciais a serem suportados integralmente pelo réu, ora recorrido. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821703-61.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
07/03/2024 08:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:30
Distribuído por sorteio
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0821703-61.2022.8.20.5106 AUTOR: VALDITE RAIMUNDA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Sentença Valdite Raimunda da Silva ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório contra Banco Pan S.A.
Síntese da petição inicial: ....
Autora ao verificar o extrato de empréstimos consignados de sua aposentadoria, verificou que há 07 (sete) meses, ou seja, desde abril de 2022, a Demandada vem descontando mensalmente de sua aposentadoria a quantia de R$ 173,92 (cento e setenta e três reais e noventa e dois centavos), sem o seu consentimento.
Após esse acontecimento, a autora se dirigiu ao INSS com escopo de informar-se sobre o referido desconto e descobriu que tinha sido realizado 1 (um) empréstimo consignado no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) em sua aposentadoria, Contrato n° 325192283-10001, com inclusão em 03/04/2022, com início dos descontos em 04/2022 e término em 08/2026, em 53 (cinquenta e três) parcelas no valor de R$ 173,92 (cento e setenta e três reais e noventa e dois centavos), conforme extratos de empréstimos consignados e de pagamentos ambos emitidos pelo INSS... ....
A concessão de liminar, em antecipação de tutela, determinando-se o Demandado e oficiando-se o INSS, para que cancelem imediatamente 1 (um) empréstimo consignado no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), Contrato n° 325192283-10001, com inclusão em 03/04/2022, com início dos descontos em 04/2022 e término em 08/2026, em 53 (cinquenta e três) parcelas no valor de R$ 173,92 (cento e setenta e três reais e noventa e dois centavos), realizado indevidamente em sua aposentadoria (NB n° 140.776.341-2);....
Seja declarado nulo 1 (um) empréstimo consignado no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), Contrato n° 325192283-10001, com inclusão em 03/04/2022, com início dos descontos em 04/2022 e término em 08/2026, em 53 (cinquenta e três) parcelas no valor de R$ 173,92 (cento e setenta e três reais e noventa e dois centavos), realizado indevidamente em sua aposentadoria (NB n° 140.776.341-2), confirmando-se a liminar; Seja condenada a Demandada a restituir em dobro o valor de R$ 2.434,88 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), descontados indevidamente da aposentadoria da Demandante (subtópico 4.5), bem como eventuais valores que venham a ser descontados no curso do processo, referente ao dano material; h) A condenação da Demandada ao pagamento de 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais em favor da Demandante, em razão da gravidade da conduta ilícita praticada; O réu foi citado e apresentou defesa: FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Ausência de Pretensão Resistida...
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA...
PRESCRIÇÃO.
A pretensão da parte autora, ao discutir a contratação está prescrita, vejamos: Previsão Legal Prescrição Art. 206.
Código Civil “Prescreve: §3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;” - Contrato: 325192283 Formalizado em 12/02/2019– 3 anos antes do ingresso da ação Início dos descontos: 07/04/2019....
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO...
Conta Legítima....
A parte autora afirma ‘’nunca ter adquirido algum serviço da Demandada.’’ Contudo, não há o extrato bancário do período discutido juntado a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados....
Em 12/02/2019 foi firmada a contratação do empréstimo nº 325192283, com a oposição de Digital da parte autora no ato de contratação e de duas testemunhas e com possível parentesco entre testemunhas O valor é depositado em conta de titularidade da autora Banco Caixa Econômica Federal- Agência 0743 -Conta 186173...
Cabe ressaltar que a parte autora não impugna a conta em que recebeu o crédito, pois trata-se de conta legítima.
Embora a pessoa analfabeta seja teoricamente hipossuficiente, ela não é incapaz, basta observar que o analfabetismo não está disposto no rol dos artigos 3º e 4º do Código Civil, que tratam da incapacidade absoluta e relativa.
Portanto, a pessoa não alfabetizada pode livremente pactuar, assumindo obrigações (vide artigos 104 e 107 do Código Civil).
Nesse sentido foi o julgamento do IRDR que tramitou no Tribunal de Justiça do Maranhão, sob o nº 0008932-65.2016.8.10.0000, de relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araujo....
Portanto, não há qualquer responsabilidade do PAN pela situação narrada.
Não há defeito na prestação do serviço pelo PAN (art. 14, §3º, inciso I do CDC) e, mesmo que houvesse, esse defeito decorreria exclusivamente de fortuito externo resultante da atuação exclusiva de terceiros (art. 14, §3º, inciso II do CDC).
A parte Autora ao pedir a devolução dos valores e não informar do crédito recebido em sua conta corrente, em razão do empréstimo que alega desconhecer, deduziu pretensão contra fato incontroverso, cujo reflexo seria no recebimento de valor a maior.... ....
Preliminarmente, Pelo exposto, requer o reconhecimento das preliminares e a extinção do processo.
Caso V.
Exa. assim não entenda, requer: Depoimento pessoal da parte autora para confirmar o crédito realizado em sua conta TED e, caso não seja confirmado, requer a expedição de ofício, via Bacenjud, ao referido Banco Caixa Econômica Federal -Agência 0743 para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora; Seja julgada totalmente improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao ônus da sucumbência; Na remota hipótese de ser julgado procedente, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato; Que seja o autor condenado nas penas da litigância de má-fé, consoante preconiza os artigos art. 80, II e 81 caput do CPC.
Decisão saneadora rejeitou as preliminares suscitadas na defesa e deixou a análise sobre a prescrição para o mérito.
Realizada audiência e juntado ofício, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito relativo a suposto contrato de empréstimo que alega ter contratado, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter suportado em decorrência da conduta da parte ré.
O réu alegou a prescrição do direito de ação, considerando o disposto no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil.
Deveras, a situação fática enseja a aplicação do prazo do artigo 27 do CDC, conforme orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como o início da contagem a partir do último desconto ocorrido, o qual ainda sequer aconteceu.
Assim sendo, rejeito a preliminar de mérito.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Trata-se o caso de uma relação de consumo, tendo em vista que as partes se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao aduzir que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da análise dos autos, tem-se que o cerne da demanda cinge-se à análise da contratação e a consequente validade do contrato nº 325192283-10001 (id 94108888).
Nesse sentido, a demandante alega que jamais firmou contrato de empréstimo junto ao réu.
A parte ré,
por outro lado, afirmou que a contratação foi legítima.
Diante do fato controvertido, a parte ré apresentou o instrumento contratual (id 94108888), nos quais não consta a assinatura da parte autora, mas a suposta digital e assinatura de duas testemunhas.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Turma orienta suas decisões no sentido de validade de tais negócios jurídicos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Em seu depoimento pessoal, a autora apresentou negativa geral a maioria das perguntas, afirmando que nem saberia onde mora, mas confirmou que não é ela que recebe seu benefício pessoalmente.
Ainda consta extrato (id 90884956), confirmando a existência de vários empréstimos consignados, sendo 3 ativos e 13 encerrados ou excluídos.
Por sua vez, a autora recebeu em sua conta o valor do empréstimo, consoante a TED apresentada pelo réu (id 94108889) e confirmada pela informação prestada pela CEF (id 103410845).
Nesse modo, o réu demonstrou a legitimidade e execução sem vícios do contrato de empréstimo consignado, assim sendo não há nenhum ato ilícito ou abuso de direito práticos, devendo ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Outrossim, não veja ato doloso da parte autora quanto a propositura da ação, pois ela se mostra pessoa humilde e iletrada.
O suposto ajuizamento injustificado de várias ações pelo mesmo advogado enseja a responsabilidade do profissional e não da parte, pois ele é que detém a expertise jurídica.
Assim sendo, deixo de condenar a autora em litigância de má-fé.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tal obrigação ficará suspensa em face do benefício de gratuidade judiciária.
Isento à autora do pagamento das custas processuais, em virtude do benefício de gratuidade judiciária.
Oficie-se à OAB/RN para apuração de eventual responsabilidade profissional por litigância predatória, devendo ser anexado pesquisa processual (PJe de 1º Grau) com a relação das ações patrocinadas pelo advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31 de outubro de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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