TJRN - 0814851-93.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814851-93.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA MARIA DA COSTA DANTAS REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
EXTINÇÃO.
O juizado Especial é incompetente para conhecer causas em que haja necessidade de prova pericial de natureza complexa.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Pela sistemática adotada nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais não há que se permitir a tramitação de feitos que revelem tal complexidade, já que nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Os Juizados Especiais, portanto, não possuem competência para apreciar e julgar questões que se mostrem complexas, tais como a que se apresenta nestes autos, em que não é possível a colheita ou produção da prova em audiência, já que, para o deslinde da questão, necessariamente teremos que determinar a realização de perícia no aparelho por expert a fim de aferir as alegações feitas pela parte autora quanto aos defeitos relatados e se decorrentes de defeito de fábrica ou mau uso do objeto.
Apesar do princípio da celeridade processual ser um dos norteadores do Juizado Especial, tal princípio não pode ser usado até o ponto de corrermos o risco de tomarmos decisões sem um mínimo de critério ou de prova contundente, capaz de ensejar uma decisão bem fundamentada, o que desvirtuaria o princípio da verdade real.
Os Juizados Especiais, portanto, não possuem competência para apreciar e julgar questões que se mostrem complexas, tais como a que se apresenta nestes autos, em que não é possível a colheita ou produção da prova em audiência, já que, para o deslinde da questão, necessariamente teremos que determinar a realização de exame pericial, para se verificar se a coisa foi danificada pelo mau uso do equipamento (notebook) ou decorre de vício do produto relativamente a defeito de fabricação.
Sem tal prova, não é possível atingir-se a análise do mérito.
Na ausência de perícia, impossível se torna obter no bojo deste processo, a solução para este litígio.
Impossível se torna, portanto, em razão da incompetência deste Juízo em decidir causas consideradas complexas, prosseguir-se neste processo.
Gizadas estas razões, verificada a incompetência deste Juizado Especial, outro caminho não há senão o da extinção do processo.
E é justamente o que faço.
Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, e a vista de tudo mais que dos autos consta, ao tempo em que reconheço a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o processo, o que faço com arrimo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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