TJRN - 0818235-36.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:58
Juntada de Alvará
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25/04/2025 17:01
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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24/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0818235-36.2024.8.20.5004 Requerente: CARLOS GOMES DE MELO e outros (2) Requerido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença, no qual o(a) credor(a) requereu a execução, houve a penhora através do bloqueio de dinheiro (R$ 16.944,84) nas contas do(a) executado(a) e este(a) foi intimado(a) para apresentar embargos (impugnação), tendo decorrido o prazo sem que houvesse qualquer iniciativa do(a) devedor(a).
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
Caso seja requerida a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, deverá juntar o contrato com a parte autora.
Informados os dados, conclusos para despacho.
Não informados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:16
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 10/04/2025.
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11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:52
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:49
Outras Decisões
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27/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 10:40
Processo Reativado
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27/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 07:12
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2025 02:12
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE MELO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE MELO em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 06:40
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:04
Juntada de Petição de procuração
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14/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:12
Outras Decisões
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22/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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