TJRN - 0800348-33.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800348-33.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: GLORIA MARIA SENA SOARES RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nª 9.099/95, passando-se à fundamentação.
Inicialmente, observo que a parte ré, apesar de devidamente citada/intimada, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual aplico ao caso os efeitos da revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/1995.
Destaco que, a ocorrência da revelia não importa no automático julgamento de procedência dos pedidos, porquanto permanece ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC.
Insta consignar que o presente caso trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O cerne da presente demanda resume-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços ofertados pela demandada, em razão da suspensão da aplicação de prova objetiva de concurso público por suposta desorganização da banca organizadora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora trouxe início de prova material de seu direito, comprovando que houve a suspensão da prova objetiva, sob a justifica de “Tal suspensão se fez necessária porque as Folhas de Respostas que chegaram aos locais de provas continham apenas 30 (trinta) questões objetivas, quando na verdade o edital prevê provas com 50 (cinquenta) questões objetivas”, consoante Nota de Esclarecimento constante no id. 114203908.
Assim, há claro descumprimento do pactuado, por sua culpa exclusiva do réu, decorrente da falta de zelo nos procedimentos internos, imprimir folhas de respostas em desacordo com o número de questões existentes no caderno de provas.
Contudo, não se demonstrou a existência de danos materiais ou morais no presente caso.
Explico.
Em relação aos danos materiais, a parte autora pugnou apenas pela restituição da taxa paga pela inscrição, juntando o comprovante de pagamento no id. 114203907.
Todavia, inexiste nos autos qualquer prova – ou sequer alegação – de que a parte autora não tenha se submetido à avaliação reaprazada pela organizadora do certame; de forma que a parte autora, potencialmente, foi submetida ao concurso (ainda que não na data inicialmente anunciada).
Destaco que o mero adiamento do concurso público não gera dano material ao candidato que providenciou a inscrição, visto que ainda há a possibilidade de realizar a prova na nova data a ser designada.
O concurso foi adiado e não cancelado, não tendo a parte autora pugnado pelo cancelamento de tal inscrição.
Quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo que este não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela parte autora oriundo do inadimplemento contratual por parte da requerida, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800871-54.2024.8.20.5100 RECORRENTE: GILMARA KEILLA DE FERNANDES FONSECA RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SUSPENSÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO, PELA ORGANIZADORA DO CERTAME.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE APENAS O PLEITO DE DANO MATERIAL.
RECURSO AUTORAL PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
CONDUTA DA PARTE RÉ QUE, QUANDO COMPROVADA, ENSEJA APENAS INDENIZAÇÃO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VIOLEM OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800871-54.2024.8.20.5100, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA PROVA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
DESORGANIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Estando a realização do concurso público sob a responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado, por força de contrato administrativo, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível para o julgamento de ação em que se postula a reparação por danos morais e materiais, especialmente quando a ação não foi direcionada ao ente público. 2. É legitimada para figurar no polo passivo da ação a pessoa jurídica de direito privado contratada para a execução de concurso público, atuando em nome próprio, na hipótese em que a causa de pedir reside no descumprimento das atribuições que lhe foram impostas contratualmente. 3.
A anulação do certame, ocorrida por desorganização do réu gera dano material, porém, não gera dano moral. 4.
Negou-se provimento a ambos os apelos. (TJ-DF 07162278820198070001 DF 0716227-88.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se está dizendo, com isso, que à requerente não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Dessa forma, não vislumbro, neste caso, dano extrapatrimonial a ser indenizado.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:31
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:23
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada conduzida por 11/12/2024 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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11/12/2024 11:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:35
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:11
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 07:12
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 07:12
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 07:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 07:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:05
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 11/12/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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17/10/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 08:58
Recebidos os autos.
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17/10/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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16/10/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:27
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:27
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 02:04
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 05:59
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:45
Decorrido prazo de GLORIA MARIA SENA SOARES em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 17:20
Juntada de diligência
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15/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 07:33
Conclusos para decisão
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09/02/2024 00:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 23:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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