TJRN - 0804879-74.2024.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 13:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2025 13:06 Transitado em Julgado em 29/08/2025 
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                                            27/08/2025 01:43 Decorrido prazo de DAMIAO MARCOS INACIO DA SILVA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 10:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/08/2025 10:51 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2025 00:21 Decorrido prazo de FRANCISCO OSNALDO DE M PAULINO em 07/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 12:16 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2025 02:04 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 14:34 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/07/2025 17:52 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 00:05 Decorrido prazo de DAMIAO MARCOS INACIO DA SILVA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 14:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2025 14:03 Juntada de diligência 
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                                            04/06/2025 11:06 Expedição de Mandado. 
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                                            02/06/2025 12:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/05/2025 14:24 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/05/2025 15:22 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/05/2025 02:46 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Processo: 0804879-74.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: FRANCISCO OSNALDO DE M PAULINO REU: DAMIAO MARCOS INACIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
 
 Assu, 12 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
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                                            12/05/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 09:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 09:18 Transitado em Julgado em 12/05/2025 
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                                            08/05/2025 01:01 Decorrido prazo de DAMIAO MARCOS INACIO DA SILVA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 01:01 Decorrido prazo de DAMIAO MARCOS INACIO DA SILVA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 14:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/04/2025 14:42 Juntada de diligência 
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                                            22/04/2025 06:39 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 06:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 08:23 Expedição de Mandado. 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804879-74.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO OSNALDO DE M PAULINO REU: DAMIAO MARCOS INACIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO OSNALDO DE M.
 
 PAULINO em face de DAMIÃO MARCOS INACIO DA SILVA.
 
 Para tanto, a parte autora alega que a parte requerida compareceu na sede da empresa para adquirir produtos, na qual resultou o valor de R$ 750,00.
 
 Aduz que a parte ré efetuou o pagamento de apenas R$ 200,00 até os dias atuais.
 
 Assim, requer a condenação da parte ré para que pague a quantia de R$ 1.074,87, atualizada até fevereiro de 2023, acrescida de juros de mora de 1% a.
 
 M, correção monetária pelo índice INPC.
 
 A parte demandada não apresentou contestação ou proposta de acordo, apesar de ter sido citada.
 
 Em audiência, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o consequente julgamento antecipado da lide.
 
 Nesse caso, decreto a revelia, utilizando, analogicamente, o art. 344 do CPC.
 
 Destaco que, a ocorrência da revelia não importa no automático julgamento de procedência dos pedidos, porquanto permanece ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC.
 
 Assim, o pedido da exordial deve estar minimamente comprovado, de modo a que não possa ser qualificado como inverossímil.
 
 A parte autora alega que é credora da parte ré na quantia de R$ 1.074,87.
 
 Aduz que a dívida é oriunda de compras feitas pela parte demandada na sede da empresa autora, no montante de R$ 750,00 e que até o momento só foi paga a quantia de R$ 200,00.
 
 Compulsando os autos, verifica-se verossimilhança suficiente nas alegações da parte autora, pois no caso vertente, esta juntou documento onde consta os detalhes do negócio, conforme ID. 135562158.
 
 Constatado o inadimplemento, a parte autora tem direito de receber aquilo que não foi pago.
 
 Assim, não há como este Juízo chegar a outro entendimento senão de que a parte autora faz jus ao pleito reclamado, consistente em R$ 550,00.
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, a fim de condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
 
 Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
 
 Caso a demandada não recorra e não efetue o pagamento do valor supracitado no prazo de 10 (dez) dias em que se dará trânsito em julgado da sentença, deverá o demandante requerer o cumprimento de sentença nos termos do art. 523 caput e parágrafo 1º, do CPC.
 
 Por outro lado, na hipótese da parte demandada efetuar o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
 
 Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Assú/RN, data constante no ID.
 
 SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/04/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 21:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/04/2025 09:48 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2025 09:48 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/04/2025 09:48 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 11/04/2025 09:35 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#. 
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                                            11/04/2025 09:48 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 09:35, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            18/03/2025 15:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/03/2025 15:39 Juntada de diligência 
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                                            13/03/2025 08:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/03/2025 08:49 Expedição de Mandado. 
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                                            13/03/2025 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 14:04 Recebidos os autos. 
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                                            12/03/2025 14:04 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu 
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                                            12/03/2025 14:03 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 11/04/2025 09:35 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#. 
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                                            12/03/2025 14:03 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            12/03/2025 09:55 Recebidos os autos. 
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                                            12/03/2025 09:55 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu 
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                                            12/03/2025 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 09:19 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 03:30 Decorrido prazo de DAMIAO MARCOS INACIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 01:20 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:50 Decorrido prazo de DAMIAO MARCOS INACIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            15/01/2025 09:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/01/2025 09:34 Juntada de diligência 
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                                            19/12/2024 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 12:48 Expedição de Mandado. 
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                                            13/12/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 15:15 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            10/12/2024 11:33 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2024 11:33 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/12/2024 11:33 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 10/12/2024 10:50 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#. 
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                                            10/12/2024 11:33 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            25/11/2024 05:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/11/2024 05:38 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 11:44 Expedição de Mandado. 
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                                            07/11/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 08:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 07:33 Recebidos os autos. 
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                                            07/11/2024 07:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu 
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                                            06/11/2024 12:31 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 10/12/2024 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            06/11/2024 12:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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