TJRN - 0822470-60.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0822470-60.2021.8.20.5001 Polo ativo FERNANDA BARBOSA DE MEDEIROS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0822470-60.2021.8.20.5001 - Natal Apelante: Fernanda Barbosa de Medeiros Def.
Pública: Dr.
Igor Melo Araújo Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTATADA A INVERSÃO DA POSSE DO BEM PELO APELANTE.
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO DO FURTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SÚMULA 444 DO STJ.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto por Fernanda Barbosa de Medeiros, para afastar a valoração negativa atribuída ao vetor judicial da personalidade do agente e fixar a reprimenda em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fernanda Barbosa de Medeiros, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Comarca de Natal, na Ação Penal n. 0822470-60.2021.8.20.5001, que o condenou pela prática de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, ID 19831087.
Nas razões recursais, ID 19831093, a apelante requereu a desclassificação para o delito de furto na modalidade tentada, uma vez que não obteve êxito na consumação do crime por circunstância alheia à sua vontade, consubstanciada na observância e vigilância pelos seguranças enquanto ainda realizava o furto no interior da loja.
Por fim, requereu o redimensionamento da pena base, a fim de que fosse reavaliada a circunstância judicial da personalidade do agente.
O representante do Ministério Público, contrarrazoando o recurso interposto, refutou os argumentos defensivos e, por conseguinte, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter na íntegra a sentença recorrida, ID 19831098.
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, a fim de que fosse reformada a decisão quanto à valoração atribuída à personalidade do agente, com o redimensionamento da pena, ID 20185056. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO Inicialmente, o apelante pugnou pela desclassificação do crime para a modalidade tentada, sob o argumento de que, em razão de os seguranças terem exercido observação e vigilância enquanto o recorrente ainda encontrava-se dentro do local do crime em fase de atos de execução, não houve a consumação da subtração do bem, em razão de não ter saído em nenhuma momento da esfera de vigilância da empresa.
Em análise, razão não assiste à recorrente.
Narra a denúncia, ID 19830946, em síntese, que no dia 04 de maio de 2021, por volta das 11h40min, no interior da loja COMJOL, situada na Av.
Presidente Bandeira, n. 882, Alecrim, nesta capital, a ré subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em uma máquina esmerilhadeira, da marca ‘Bosch’, no valor de 663,97 (seiscentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), pertencente ao estabelecimento comercial.
Assim, foi imputada pelo Ministério Público à ré a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Em sentença, o magistrado os condenou nos moldes da peça acusatória.
Acerca do instituto da tentativa, preconiza o art. 14, II, do Código Penal: "Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços." Depreende-se desse dispositivo o conceito formulado pelo jurista Guilherme de Souza Nucci, a ver: "(...) é a realização incompleta da conduta típica, que não é punida como crime autônomo.
Como diz Aníbal Bruno, é a tipicidade não concluída.
O Código Penal não faz previsão, para cada delito, da figura da tentativa, embora a grande maioria comporte a figura tentada.
Preferiu-se usar uma fórmula de extensão, ou seja, para caracterizar a tentativa de homicídio, não se encontra previsão expressa no art. 121, da Parte Especial.
Nesse caso, aplica-se a figura do crime consumado em associação com o disposto no art. 14, II, da Parte Geral.
Portanto, o crime tentado de homicídio é a união do 'matar alguém' com o início de execução, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pode-se ler: quem, pretendendo eliminar a vida de alguém e dando início à execução, não conseguiu atingir o resultado morte, praticou uma tentativa de homicídio" Notório que a doutrina autoriza a aplicabilidade da causa de diminuição da reprimenda em razão da tentativa na ocasião em que não há a consumação do crime por motivos alheios à vontade do agente, o que não ocorre no caso em comento.
Isso porque, depreende-se dos elementos probatórios acostados aos autos, sobretudo pelas declarações da funcionária da empresa Juliana Nayara da Silva e do Policial Militar Ítalo Gustavo Barbosa Pereira, que atendeu a ocorrência, bem como pelos Termos de Exibição e Apreensão e de Entrega (ids. 19830937 – p. 10 e 11), que houve a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por curto espaço de tempo.
Se não, veja-se trechos destacados da sentença condenatória: Testemunha Juliana Nayara da Silva – Depoimento judicial: aconteceu que um cliente me abordou na loja e me passou a informação de que uma pessoa tinha colocado um produto numa bolsa, e... eu fui até o monitoramento, e a gente viu a imagem, que realmente tinha colocado um produto na bolsa”.
Perguntada sobre mais detalhes, que produto foi, quem era a pessoa, se tava só, se não tava, respondeu que “era uma moça com uma criança no braço e o produto era uma máquina, uma esmelhadeira, da marca Bosch”.
Perguntada como ficou sabendo desse furto, respondeu que “é como eu falei, um cliente estava na loja fazendo compras, me passou que tinha uma pessoa, uma mulher com uma criança no braço, com uma mochila, tinha colocado o produto na bolsa”.
Perguntada se ele informou com a mulher já tendo saído da loja ou se ela ainda estava dentro da loja, respondeu que “não, ainda dentro”.
Perguntada qual foi a providência da depoente, respondeu que “a gente vai no monitoramento, aguarda pra ver se o cliente vai passar no caixa, realmente ela não passou no caixa e passou direto dos caixas né, saiu sem efetuar o pagamento”.
Perguntada se chegou a checar nos vídeos o ato em que ela subtraía essas coisas, respondeu que “isso”.
Perguntada se não estava monitorando, se teve que ir pro centro de monitoramento, viu cenas passadas, respondeu que “isso”.
Perguntada se a acusada ainda estava dentro da loja quando a depoente constatou que ela realmente tinha colocado na bolsa a esmelhadeira, respondeu que “não, já tinha saído”.
Perguntada se já tinha saído, fez que ‘sim’ com a cabeça.
Perguntada quanto custa a esmelhadeira, respondeu que “R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três), na época que aconteceu, porque agora já tá...”.
Perguntada o que aconteceu, como chegaram até ela depois que constatou, que viu que ela tinha pego, que ela estava fora da loja, respondeu que “aí o segurança que abordou, na rua já”.
Perguntada se o segurança abordou na calçada da loja, onde foi, respondeu que “Doutor, faz tanto tempo, porque... tem coisas que eu não vou... não vou falar muito porque já faz tanto tempo, pra não falar errado...”.
Foi-lhe esclarecida, na época, que em seu depoimento mencionou ‘o funcionário João Batista...’, perguntada qual a função de João Batista lá, respondeu que “monitoramento”.
Perguntada se ele que foi atrás da pessoa, respondeu que “isso”.
Foi-lhe esclarecida que no seu depoimento na polícia informou que ela foi encontrada dentro de uma padaria, ocasião que respondeu “isso”.
Perguntada se é uma padaria próxima da COMJOL, respondeu que “isso, próxima”.
Perguntada próxima o que, respondeu que “na outra rua”.
Perguntada se no outro lado da rua, respondeu que “isso”.
Perguntada se ele saiu correndo atrás dela ou ele já chegou na padaria e ela tava lá na padaria, respondeu que “Doutor, eu não sei porque já faz tanto tempo...”.
Perguntada se teve contato com ela depois que foi constatado esse furto, respondeu que “não, aí quando aconteceu a gente já foi, ligou pra viatura, e aí a viatura já fez o procedimento”.
Perguntada se ela reconheceu que tinha furtado, disse por que tinha feito isso, ou negou que tivesse feito isso, respondeu que “disse”.
Perguntada o que ela disse, respondeu que “não lembro, faz muito tempo”.
Perguntada se foi a depoente que fez o contato com o pessoal do monitoramento depois que o cliente avisou à depoente, respondeu que “isso” Perguntada se fez o contato por rádio ou foi até a central de monitoramento, respondeu que “não, fui até lá pra constatar se realmente tinha acontecido o que o cliente tava me passando”.
Perguntada se então constatou, respondeu que “e realmente foi constatado nas câmeras, quando a gente olhou”.
Perguntada se a partir desse momento o monitoramento ficou acompanhando a cliente, respondeu que “isso”.
Perguntada se até o momento em que ela saiu da loja e não passou pelos caixas, respondeu que “isso, sem efetuar o pagamento”.
Perguntada se os seguranças de loja já tinham sido avisados que estava tendo esse acompanhamento, respondeu que “Doutor, não lembro, faz muito tempo” (ID 19831087).
Policial Militar Ítalo Gustavo Barbosa Pereira – Depoimento Judicial: “(…) “a gente foi chamado pra uma ocorrência de, se eu não me engano, foi furto, é... tentativa de furto de uma esmerilhadeira (...) e quando chegamos lá ela já estaria detida já, a gente só fez o encaminhamento dela pra Delegacia(...) “saiu da loja com a esmerilhadeira escondida dentro de sua bolsa sem efetuar o pagamento”.
Em que pese a alegação de que os agentes de segurança da loja exerciam observação e vigilância enquanto a apelante praticava os atos da fase de execução, a prisão em flagrante só foi realizada quando a recorrente saiu do estabelecimento comercial, uma vez que retirou o bem da loja dentro de uma mochila, somente sendo abordada quando já estava na rua, em uma padaria.
Sobre a matéria, é entendimento do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
FURTO CONSUMADO.
RECONHECIMENTO EM SEDE DE RESP.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
O Superior Tribunal de Justiça ateve-se à questão de direito para, sem alterar ou reexaminar os fatos, assentar a correta interpretação do art. 14, II, do Código Penal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada “esfera de vigilância da vítima” e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata.
Precedentes.
O princípio constitucional da individualização da pena não tem relação com a definição do momento consumativo do delito.
Writ denegado. (HC 108678, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012 RT v. 101, n. 922, 2012, p. 731-735)” O que ficou constatado, conforme se depreende do depoimento das testemunhas, foi que um cliente, que se encontrava na loja, informou a uma funcionária do estabelecimento sobre um furto que estava sendo cometido por uma mulher que segurava um bebê, tendo a empregada, na ocasião, se dirigido à sala de monitoramento para verificar o circuito interno de câmeras da loja, constatando de fato que a ré teria subtraído uma esmerilhadeira e a colocado na bolsa.
Ao passar pelo caixa sem pagar, saiu da loja pela lateral, tendo sido encontrada posteriormente em uma padaria, momento em que foi realizada a prisão em flagrante.
Dessa forma, restou configurada a inversão da posse do bem subtraído pelo apelante.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, entende ser prescindível para a caracterização do furto consumado a posse mansa e pacífica do referido bem.
Nesse sentido, o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
CONSUMAÇÃO.
POSSE MANSA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, de que o delito de furto consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1546170/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0217243-1, Ministro NEFI CORDEIRO, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 26/11/2019, DJe 03/12/2019)" Assim, é de se rejeitar o pleito de reconhecimento do crime de furto na modalidade tentada, contido no art. 14, II, do Código Penal, tendo em vista os elementos constitutivos do caso concreto indicarem a devida inversão da posse do bem subtraído em favor da recorrente.
DA ALEGADA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO À PERSONALIDADE DO AGENTE DO RECORRENTE Neste ponto, a recorrente requer a reanálise da dosimetria, mais precisamente no afastamento da valoração negativa conferida pelo magistrado a quo à variável atinente à personalidade do agente, com a redução da pena-base ao mínimo legal.
Em análise, verifica-se que razão assiste à recorrente.
Quanto à dosimetria, como é por demais consabido, a pena-base deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no artigo 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso. É sabido, também, que o julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua “finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[1]”.
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
Guilherme de Souza Nucci[2] resume o tema: “A individualização da pena, preceito constitucional e determinação legal, é processo judiciário discricionário, embora juridicamente vinculado, bem como devidamente fundamentado, contendo inúmeros elementos sujeitos à abordagem do magistrado por ocasião da sentença condenatória.” Do édito condenatório, foram considerados desfavoráveis à ré os vetores da culpabilidade e personalidade do agente, sendo aplicada a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
A apelante Fernanda Barbosa de Medeiros mostrou-se irresignada especificamente em relação à valoração desfavorável da variável da personalidade do agente.
Quanto à valoração desfavorável desse vetor, verifica-se que a motivação expressa é inidônea para incrementar a pena, haja vista a jurisprudência dos tribunais superiores já ter se posicionado no sentido de que a alusão ao agente ser voltado ao cometimento de crimes não pode exasperar a reprimenda, devendo então esta circunstância ser considerada favorável.
Tecidas as considerações acima, segue o redimensionamento da pena.
Na primeira fase, considerando uma circunstância judicial desfavorável, tem-se a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, inexistente circunstância agravante, e aplicando a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), torna-se a pena intermediária em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, resulta a pena final e definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto, devendo ser mantidas as demais determinações aplicadas na sentença, qual seja, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Posto isso, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto por Fernanda Barbosa de Medeiros, para, na dosimetria, afastar a valoração negativa do vetor da personalidade do agente, reduzindo a pena para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a se cumprida no regime inicial aberto, mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 10 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.31/32, citado por SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
São Paulo: JusPodium, 2014, p. 105. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 285.
Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822470-60.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
11/07/2023 22:23
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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29/06/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:07
Recebidos os autos
-
05/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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