TJRN - 0804137-77.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 28/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804137-77.2023.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAMIAO SOARES DA SILVA Polo Passivo: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 26 de junho de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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14/03/2025 01:46
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0804137-77.2023.8.20.5102.
Autora: DAMIAO SOARES DA SILVA.
Réu: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
Decisão Interlocutória Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DAMIÃO SOARES DA SILVA, em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, qualificados nos autos, requerendo a tutela provisória de urgência com o fito de determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros do SERASA/SPC e congêneres, por dívida que alega não ter contraído, requerendo o arbitramento de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta a verossimilhança necessária ao acolhimento do pleito, uma vez que a prova existente nos autos não é indene de dúvida quanto a possibilidade de inserção do nome da parte autora nos cadastros negativos de crédito, uma vez que se trata de suposta dívida constituída há bastante tempo (17/04/2002), encontrando-se inserida apenas em plataforma fechada do SERASA, não evidenciando risco de negativação.
Como ensina José Ignácio Botelho de Mesquita “qualquer forma de antecipação de prestação jurisdicional, se concedida sem a demonstração da presença deste elemento, transforma-se num ato arbitrário, como se fora uma espécie de favor pessoal dispensado ao requerente, que violaria ostensivamente a liberdade do requerido”.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos necessários ao acolhimento da tutela de urgência, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito (verossimilhança das alegações).
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, até o oferecimento da peça contestatória, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Em pese haver decisão suspendendo o julgamento da presente matéria, entretanto, o caso em concreto sequer houve a angularização da relação processual, devendo a ação seguir seu curso normal até a instrução do feito.
Entendo que a audiência de conciliação é regra no nosso ordenamento jurídico, mas, muitas das vezes, torna-se uma ato sem resultado, quando é realizado sem que exista interesse das partes na conciliação.
Neste sentido, determino inicialmente a citação/intimação da parte demandada para informar se tem proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso negativo, fica citada para apresentar defesa, no referido prazo.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ambas as partes informem sobre a necessidade de produção de provas, justificando-a em caso positivo.
Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; Por fim, havendo a possibilidade de acordo e as partes manifestarem no sentido de participar de audiência, insira-se o feito de pauta de audiência de conciliação híbrida (presencial/virtual).
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cite-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data da assinatura no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
12/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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12/02/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO SOARES DA SILVA.
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12/02/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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05/10/2023 05:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 05:44
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:44
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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05/08/2023 03:16
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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22/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804137-77.2023.8.20.5102 AUTOR: DAMIAO SOARES DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO DAMIÃO SOARES SILVA, por sua advogada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, o autor residente na cidade de Ielmo Marinho/RN, conforme petição inicial.
Juntou documentos.
Decido.
O Código de Processo Cível prevê que "As causas cíveis serão processadas e decididas pelos juízes nos limites de sua competência" (Art. 42).
In casu, o autor ingressou com a presente ação no Foro desta Comarca de Ceará- Mirim/RN, distribuída para esta Vara.
Ocorre que o requerido tem endereço na cidade de Porto Alegre/RS, conforme qualificação constante da inicial, e a parte autora, por sua vez, na cidade de Ielmo Marinho/RN, não havendo assim razão alguma para firmar a competência deste juízo para processar e julgar a causa.
Dessa forma, respeitando-se os limites de competência, é de ser suscitada a incompetência deste Juízo para o caso em apreço, devendo os autos serem remetidos para a Comarca de Macaíba, na forma da Lei Complementar n° 643/2018.
ISSO POSTO, com base nos fundamentos acima, DECLINO da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Macaíba/RN, a quem compete o processamento da ação.
P.
I.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:56
Declarada incompetência
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13/07/2023 18:30
Conclusos para despacho
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13/07/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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