TJRN - 0806449-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806449-06.2023.8.20.0000 Polo ativo ANTONY MURIEL ARAUJO GOMES Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA O SEU DESLIGAMENTO DA PLATAFORMA UBER.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E USO DA PLATAFORMA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Decerto que é cabível a análise pelo Poder Judiciário acerca de eventual distorção do ajuste entabulado entre as partes, sobretudo no que toca à rescisão unilateral. 2.
Com efeito, não se pode negar a prevalência do princípio da autonomia privada que envolve a relação que o agravante busca restabelecer, mas merece a devida apuração se realmente houve o descumprimento dos Termos de Uso ou do Código de Ética da Uber, o que somente será possível na instrução processual. 3.
Precedentes do TJRJ (0152719-61.2020.8.19.0001 - Apelação.
Des(a).
Marianna Fux - Julgamento: 08/09/2021 - Vigésima Quinta Câmara Cível E 0045058-89.2021.8.19.0000 - Agravo De Instrumento.
Des(A).
Carlos Eduardo Da Rosa Da Fonseca Passos - Julgamento: 28/06/2021 - Décima Oitava Câmara Cível). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONY MURIEL ARAUJO GOMES contra decisão (Id. 19716405) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência (Proc. nº 0801567-37.2023.8.20.5129), promovida em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., indeferiu a tutela de urgência pretendida pela parte autora/agravante. 2.
Aduz a parte recorrente, em suas razões, que é motorista da plataforma do agravado desde 2021, tendo realizado mais de 1.978 viagens até a presente data, com nota 4,96 nas avaliações dos clientes e elogios voluntários, conforme extrato de conta do aplicativo. 3.
Afirma que a última corrida do agravante foi do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN para o Resort Vila Gale, em Touros/RN e, ao chegar ao destino, verificou que não estava dando sinal de internet no celular, provavelmente pela distância do lugar e não apareceu a “barra de opção”, no aplicativo da UBER, para que o autor finalizasse a viagem, o que foi devidamente explicado ao passageiro a situação e disse que assim que voltasse a internet finalizaria a corrida e o próprio recorrente reportaria a UBER o que ocorreu para não cobrar um valor a mais para o passageiro. 4.
Aduz que no dia 26 de abril do corrente ano, foi surpreendido pelo aplicativo do agravado que o desligou sumária e definitivamente do aplicativo por suposto “descumprimento dos Termos de Uso da plataforma”. 5.
Argumenta que não procede o motivo do seu desligamento da plataforma Uber, pois, em nenhum momento foi dito pelo próprio passageiro se tinha ocorrido algum tipo de fraude, ou até de reportação de alguma reclamação de um mal serviço ou até fraude pelo autor mas, mesmo assim de forma arbitrária e unilateral sem de fato averiguar os fatos a empresa ré baniu o autor da plataforma, prejudicando o sustento do autor e de sua família. 6.
Defende que trabalhava dentro dos padrões da empresa agravada, porém foi desligado sem qualquer razoabilidade. 7.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo, determinando que a parte agravada proceda ao desbloqueio e reativação do contrato/cadastro de parceria entre o recorrido e o recorrido com a liberação ao acesso a Plataforma Tecnológica UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, e caso haver desobediência, sob pena de ser aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia enquanto não comprovar a reintegração. 8.
No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela. 9.
Em decisão de Id. 19740753, foi indeferido o pedido liminar. 10.
Contrarrazões de Id. 20076290, pelo desprovimento do recurso. 11.
Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Sétima Quinta Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id 20152343). 12. É o relatório.
VOTO 13.
Conheço do recurso. 14.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido do agravante que almeja ser reintegrado na plataforma UBER. 15.
Tal decisão não merece reforma. 16.
Decerto que não se pode excluir do crivo do Poder Judiciário a análise, casuística, de eventual desvirtuamento no encerramento do ajuste, como o inadimplemento dos deveres de informação e de transparência. 17.
Todavia, a afirmação de que não descumpriu política da empresa demanda dilação probatória, de modo que a medida mais adequada consiste em manter a posição adotada pela magistrada a quo ao assim consignar: “Analisando os autos, num juízo sumário e sem contraditório, verifico não ser possível o deferimento da tutela de urgência neste momento, pois os fatos alegados pela parte autora não podem ser comprovados com a documentação até então juntada, necessitando de melhor elucidação para que possam realmente ser comprovados.
Além disso, tem-se a informação fornecida pela própria parte autora de que os serviços disponibilizados ao demandante foram desativados mediante a identificação de descumprimento da política da empresa requerida, em virtude de violação aos termos de uso do aplicativo.
Na ocasião, a Ré teria motivado o desligamento numa suposta identificação de que a conta do autor estaria associada a “viagens ou entregas prolongadas de forma fraudulenta após o destino final”.
Dessa forma, não se vislumbra haver nos autos elementos suficientes que confortem o cabimento do pedido, sendo necessário o estabelecimento do contraditório.” (Id. 19716405) 18.
Assim, agiu com acerto a magistrada a quo, pois o atual momento processual não oferece a convicção acerca da prática de ilegalidade pelo agravado. 19.
Com efeito, não se pode negar a prevalência do princípio da autonomia privada que envolve a relação que o agravante busca restabelecer, mas merece a devida apuração se realmente houve o descumprimento dos Termos de Uso ou do Código de Ética da Uber, o que somente será possível na instrução processual. 20.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806449-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
05/07/2023 00:20
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:38
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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