TJRN - 0800907-58.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800907-58.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda (ID 162583883).
Compulsando os autos, entendo que assiste razão à embargante, uma vez que houve erro material na decisão, pois o percentual da penhora, em verdade, deve ser o mesmo da decisão proferida nos autos de nº 0800577-32.2020.8.20.5103, isto é, 2,5 % (dois e meio porcento).
Assim, conheço e acolho os embargos para reconhecer a contradição e declarar que o valor da penhora sobre percentual do faturamento da empresa é de 2,5% (dois e meio porcento).
CURRAIS NOVOS /RN, 2 de setembro de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 10:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800577-32.2020.8.20.5103
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02/09/2025 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800907-58.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da executada A Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LTDA – em recuperação judicial, no qual requer, em síntese: a penhora no rosto dos autos do precatório expedido pela Justiça Federal; a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”; o bloqueio de créditos oriundos de cartões de crédito; e a penhora de parte do faturamento da empresa.
I – Da perda do objeto quanto à penhora do precatório Inicialmente, verifico que não subsiste utilidade prática no pedido de penhora no rosto dos autos do precatório de nº 20248402009200037 (processo nº 0277869-39.2024.4.05.0000), uma vez que há notícia nos autos de que o referido crédito já se encontra constrito por ordem da Justiça Federal, em benefício da Fazenda Nacional, no âmbito da Execução Fiscal nº 0800312-43.2021.4.05.840.
Assim, declaro a perda do objeto quanto a este requerimento.
II – Da penhora via SISBAJUD e bloqueio de recebíveis de cartões de crédito O Estado do Rio Grande do Norte pleiteia, ainda, a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, bem como a constrição de créditos oriundos de cartões de crédito.
No entanto, considerando o atual estágio da atividade empresarial da executada, conforme informações do Administrador Judicial, tais medidas teriam o condão de inviabilizar o exercício da atividade econômica, conduzindo à asfixia financeira da recuperanda.
A própria análise das demonstrações contábeis revela queda expressiva no faturamento e o encerramento de diversas filiais, o que evidencia retração da atividade empresarial.
Desse modo, indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, bem como o bloqueio dos créditos de cartões de crédito.
III – Da penhora sobre o faturamento da empresa Resta examinar o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa. É certo que já houve, nos autos da Execução Fiscal nº 0800593-83.2020.8.20.5103, a fixação de constrição no percentual de 0,55% sobre o faturamento mensal.
Ocorre que tal percentual, diante do cenário atual, mostra-se absolutamente insuficiente para a garantia da execução, pois a executada vem aumentando consideravelmente o seu passivo fiscal desde então, o qual já ultrapassa a casa de dezenas de milhões de reais.
O relatório apresentado pelo Administrador Judicial é categórico ao apontar que a empresa não demonstra sinais de retomada do fôlego ou de expansão da atividade empresária, mas sim de retração, com expressiva redução de mais de 67% no faturamento em um ano, bem como fechamento de inúmeras filiais e diminuição significativa do quadro de empregados. É bem verdade que esse Juízo Recuperacional adotou ao longo dos anos do processo de recuperação judicial inúmeras medidas de proteção ao patrimônio da Recuperanda, sempre com vistas exclusivamente a obediência ao que determina a Lei e a Jurisprudência dominantes, especialmente no que toca a prevalência dos fins sociais ligados a manutenção da atividade e dos postos de emprego.
No entanto, o processo de recuperação judicial não pode ser encarado como escudo para o inadimplemento das obrigações legais, notadamente tributárias, sendo legítima a atuação do Estado para assegurar a efetividade da cobrança de créditos fiscais, observando-se, contudo, o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Além do mais, é da própria Empresa a incumbência de demonstrar, através de resultados concretos, a vontade e a capacidade de superação da crise, de modo que nenhuma medida protetora tomada pelo Judiciário tem a capacidade de substituir a boa gestão do empresário e fazer com que o plano de recuperação judicial seja bem-sucedido.
Perante esse cenário, mostra-se razoável a revisão do percentual da penhora sobre o faturamento anteriormente deferida, para que se possa tutelar, também, o crédito estatal de natureza pública, na medida em que o percentual até então vigente tem se mostrado irrisório e deficiente para a proteção, ainda que mínima, do passivo fiscal.
Assim, defiro parcialmente o pedido para determinar a penhora sobre o faturamento bruto da empresa executada, no percentual de 5% (cinco por cento), considerado adequado para garantir o crédito fiscal estadual, sem comprometer em demasia a continuidade das atividades empresariais.
IV – Dispositivo Ante o exposto: 1.Declaro a perda do objeto quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do precatório expedido pela Justiça Federal. 2.Indefiro os pedidos de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) e de bloqueio dos créditos oriundos de cartões de crédito. 3.Defiro parcialmente o pedido para determinar a penhora sobre o faturamento bruto da empresa executada, no percentual de 5% (cinco por cento).
Ressalto, no entanto, que como há em curso várias execuções fiscais do Estado em face da Maré Mansa, o cumprimento da ordem de penhora sobre o faturamento correrá na execução de nº 0800577-32.2020.8.20.5103, na qual foi tomada a mesma decisão.
Publicada no Pje.
Intime-se.
Considerando que a penhora sobre o faturamento é a única medida de constrição autorizada até o momento e está sendo tomada nos autos de nº 0800577-32.2020.8.20.5103, determino que a presente execução mantenha-se suspensa, sendo certo que a reunião das execuções fiscais trata-se de faculdade do ente exequente.
Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica.
CURRAIS NOVOS /RN, 27 de agosto de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 18:43
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800593-83.2020.8.20.5103
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27/08/2025 09:44
Outras Decisões
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26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800907-58.2022.8.20.5103 DESPACHO Tendo em vista que o parecer apresentado pelo Administrador Judicial no ID 158153714 sinaliza a possibilidade de decretação de falência da empresa A Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o parecer do Administrador Judicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
30/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800907-58.2022.8.20.5103 DESPACHO Retire-se o sigilo da petição de ID 155836679 e documentos anexos.
Após, renove-se a intimação efetuada para a empresa executada.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
01/07/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 17:42
Juntada de diligência
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01/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 12:35
Juntada de diligência
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27/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:55
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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06/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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16/07/2024 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800907-58.2022.8.20.5103 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA TERMO DE INTIMAÇÃO Certifico que cumprindo o despacho/decisão foi expedido a presente termo com a finalidade de intimar o polo passivo para informar nos autos sobre a situação econômica da empresa e a possibilidade de alteração do referido valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS26/06/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
26/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:06
Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:06
Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:14
Desapensado do processo 0800605-34.2019.8.20.5103
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01/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/03/2024 12:30
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 01:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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16/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:47
Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:44
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800907-58.2022.8.20.5103 Estado do Rio Grande do Norte A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 30 dias.
CURRAIS NOVOS 18/07/2023 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
18/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:58
Audiência conciliação realizada para 28/02/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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28/02/2023 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 10:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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28/02/2023 09:10
Audiência conciliação designada para 28/02/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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28/02/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 20:00
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
28/11/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:45
Conclusos para decisão
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27/10/2022 03:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 20:01
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 30/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 14:31
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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03/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/08/2022 12:47
Conclusos para decisão
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30/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 09:18
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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09/08/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
09/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:25
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
08/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:30
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
25/07/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:30
Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA em 07/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:24
Conclusos para decisão
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17/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição incidental
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26/04/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 18:37
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 03:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 03:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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