TJRN - 0800176-69.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800176-69.2021.8.20.5112 Polo ativo ROSIENE DE FREITAS GONCALO e outros Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA Polo passivo FRANCISCO DA SILVA GONCALO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA DE CONVERSÃO PARA O RITO DE ARROLAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
JULGAMENTO DO TEMA 1074/STJ.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS – ITCMD.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
NECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC C/C ART. 192 DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
RECOLHIMENTO DO ITCMD.
DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO - TEMA 1074/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A par das anotações, não há elementos nos autos que infirmem a ausência de capacidade econômico-financeira da mesma, que, além de ser presumida com base na sua declaração nesse sentido, restou comprovada de forma suficiente através da argumentação exposta nas razões recursais, além dos documentos juntados no processo, que demonstram que a renda auferida, neste momento, é insuficiente para as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. 2.
A espécie em exame merece conhecimento e pronto enfrentamento meritório, considerando o julgamento do Tema 1074 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Tratando-se de arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, de forma que qualquer discussão quanto ao ITCMD deverá ocorrer na esfera administrativa. 4.
Precedentes do STJ (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) e do TJDF (00174298520038070007 1651353, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/12/2022). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 12240139), modificada parcialmente nos embargos de declaração (Id 18676630), que, nos autos da Ação de Inventário (Proc. nº 0800176-69.2021.8.20.5112) ajuizada por ROSIENE DE FREITAS GONÇALO (filha e inventariante) herdeira do de cujus FRANCISCO DA SILVA GONÇALO (inventariado), homologou a partilha amigável de Id 69219741, dos bens deixados por Francisco da Silva Gonçalo, ressalvados direitos de terceiros, o que faço na forma do art. 659, caput, do Código de Processo Civil, tudo para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. 2.
No mesmo dispositivo, após o trânsito em julgado da sentença, determinou a intimação da Fazenda Pública para, em 30 (trinta) dias, proceder à verificação do pagamento de todos os tributos, na forma dos arts. 659, § 2º, 662, § 2º, ambos do CPC. 3.
Na decisão de Id 18676630, o Juízo monocrático acolheu os embargos de declaração para esclarecer que ficam reservados os valores objeto da partilha para fins de pagamento da dívida, não podendo ser expedidos os alvarás e/ou formais enquanto não se der a quitação, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença. 4.
Em suas razões recursais (Id 12240154), o Estado apelante requereu inicialmente a suspensão do processo em observância a afetação do Tema 1074 do STJ, em face do prévio recolhimento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD em momento anterior e como condição necessária ao julgamento da partilha. 5.
Sobre o mérito, pediu o provimento do apelo, para ser julgada prejudicada a homologação da partilha dos bens arrolados, como também impugnou o benefício da justiça gratuita. 6.
Conforme certidão de Id 14563021, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. 7.
Instada a se pronunciar (Id 12507953), Dra.
Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, Décimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do apelo. 10.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 11.
A par dessas anotações, entendo que não assiste razão ao apelante, uma vez que não há elementos nos autos que infirmem a ausência de capacidade econômico-financeira da parte apelada, que, além de ser presumida com base na declaração nesse sentido, restou comprovada de forma suficiente através da argumentação exposta no trâmite processual, além dos documentos juntados no processo. 12.
Sobre o cerne da irresignação, registro que os Recursos Especiais nº 1.896.526/DF e 1.895.486/DF - Tema 1074 foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, com acórdão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 27/10/2022, não havendo mais qualquer óbice ao imediato julgamento do apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte. 13.
A controvérsia trazida diz respeito a possibilidade ou não de, no arrolamento sumário, haver a homologação da partilha e a consequente expedição do formal de partilha, sem a exigência de comprovação do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD e demais tributos incidentes. 14.
Oportunamente, ressalto que o arrolamento sumário é realizado quando todos os herdeiros são capazes e decidem por uma partilha amigável.
O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 1.031, § 2º, disciplinava que, em caso de homologação da partilha amigável, a expedição e entrega do formal de partilha, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só ocorreria mediante a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos incidentes. 15.
O regramento acima citado se harmoniza com a previsão contida no art. 192 do Código Tributário Nacional - CTN: “Art. 192.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.” 16.
Com o Código de Processo Civil de 2015, o procedimento passou a ser previsto da seguinte forma no art. 659: “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 e 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do artigo 662.” 17.
Logo, no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, sendo o imposto de transmissão objeto de lançamento administrativo, nos termos do art. 662, caput, § 2º, do Código de Processo Civil. 18.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” 19.
Por oportuno, é a ementa do acórdão proferido no REsp 1.896.526/DF: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.” (STJ, REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) 20.
Portanto, tratando-se de arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, de forma que qualquer discussão quanto ao ITCMD deverá ocorrer na esfera administrativa. 21.
Nesse contexto, é a jurisprudência a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PLANO DE PARTILHA.
HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DO FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
NECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC C/C ART. 192 DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
RECOLHIMENTO DO ITCMD.
DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.074 STJ).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em uma interpretação sistemática do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 192 do Código Tributário Nacional, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Isso, porém, não dispensa a parte de comprovar o prévio pagamento dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio (Tema 1.074 STJ). 2.
Incabível a reforma do decisum proferido pelo d. juiz de origem quando em perfeita harmonia com o precedente qualificado. 3.
Apelação conhecida e não provida.” (TJDF, 00174298520038070007 1651353, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/12/2022) 22.
Em vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800176-69.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
09/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 08:56
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:38
Juntada de despacho
-
27/09/2022 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
27/09/2022 11:00
Juntada de termo
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14/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:12
Conclusos para decisão
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05/06/2022 17:20
Recebidos os autos
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05/06/2022 17:20
Juntada de petição
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03/04/2022 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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03/04/2022 15:56
Juntada de termo
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30/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 13:42
Conclusos para decisão
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10/01/2022 23:10
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 10:46
Recebidos os autos
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02/12/2021 10:46
Conclusos para despacho
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02/12/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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