TJRN - 0800231-32.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800231-32.2023.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCO ALMIR DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIDA A ILEGALIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DA PARTE RÉ.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A LEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO DAS TARIFAS.
PARTE RÉ NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. 1.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo cabível seu deferimento, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC. 4.
Precedentes do TJRN (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023; AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023; AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023; AC, nº 0800493-84.2020.8.20.5150 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. 23/07/2021; e AC, nº 0800492-77.2020.8.20.5125 - Relatora Juíza Convocada Maria Neize de Andrade - 3ª Câmara Cível - j. 23/11/2021). 5.
Apelo da parte ré conhecido e desprovido.
Apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo do interposto pelo banco e conhecer e dar parcial provimento ao apelo autoral, para majorar o valor fixado a título de indenização por dano moral para o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença a quo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ambas as partes em face sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN (Id. 19461354), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais (Proc. nº 0800231-32.2023.8.20.5150), ajuizada em por FRANCISCO ALMIR DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma simples os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora, decorrentes da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).” 2.
Além disso, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 19461357), FRANCISCO ALMIR DE OLIVEIRA, pugnou pela reforma da sentença para que seja majorada a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Por sua vez, BANCO BRADESCO S.A. (Id. 19461365), pugnou pela reforma da sentença para seja julgado totalmente improcedente a demanda, alegando que o contrato acostado aos autos foi devidamente firmado entre as partes, autorizando os descontos em conta corrente da autora, inexistindo reparação por danos morais, por ausência de ato ilícito.
Subsidiariamente, requereu que a repetição do indébito ocorra de forma simples. 5.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo adverso (Ids. 19461820 e 19570518). 6.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 12222094). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 9.
Busca o BANCO BRADESCO S.A. a modificação da sentença para que seja julgada improcedente a demanda, declarando a legalidade da cobrança relativa a tarifa bancária intitulada “CESTA B.
EXPRESSO4”, defendendo a existência de relação contratual entre as partes autorizando os descontos das tarifas, enquanto que a autora pretende que a condenação relativa a indenização por danos morais seja majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 11.
A regra a ser aplicada no caso em espécie corresponde à inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. 12.
Significa, pois, dizer que incumbia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar a existência do contrato assinado pela recorrente, o que legitimaria as tarifas cobradas. 13.
Então, temos que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o BANCO BRADESCO S.A. não demonstrou a validade dos descontos realizados. 14.
Ademais, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Instituição Bancária que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, tem a obrigação de indenizar pelo dano causado.- Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito e, por isso, as instituições financeiras devem adotar as medidas necessárias para evitar tais falhas de serviço.” (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023). 15.
Ainda a respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 16.
Desta feita, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade do desconto, bem como no que respeita ao dever de indenizar por danos morais, consoante reconhece o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, consoante o voto do Relator, parte integrante deste”. (AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023) 17.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 18.
Na seara cível, destaco os arts. 927 e 186: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 19.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 20. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 21.
In casu, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), é inadequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 22.
No mesmo sentido, destaco os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SITUAÇÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC nº 0800493-84.2020.8.20.5150 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. 23/07/2021). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR”.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (AC nº 0800492-77.2020.8.20.5125 - Relatora Juíza Convocada Maria Neize de Andrade - 3ª Câmara Cível - j. 23/11/2021). 23.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recurso com o desprovimento do apelo do BANCO BRADESCO S/A, e parcial provimento do apelo de FRANCISCO ASSIS NASCIMENTO tão somente para majorar a condenação relativa a indenização por danos morais, para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença. 24.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento). 25.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 6 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800231-32.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
31/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:45
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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