TJRN - 0800153-03.2021.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
24/04/2025 11:10
Juntada de Certidão vistos em correição
-
12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA ILVANETE DE LIMA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA ILVANETE DE LIMA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 04:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
-
01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800153-03.2021.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MARIA ILVANETE DE LIMA SANTOS Parte Ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por MARIA ILVANETE DE LIMA SANTOS, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, também identificada, visando ao pagamento das quantias indicadas na sentença de Id 103346746, confirmada pelo acórdão de Id 133474612.
Antes mesmo de intimada para realização do pagamento voluntário do débito, a parte ré peticionou nos autos informando o pagamento do valor da condenação, tendo juntado aos autos o comprovante de depósito de Id 135812411.
Instada a se manifestar, a parte autora peticionou manifestando sua concordância com valor depositado (Id 138360827), tendo requerido a expedição dos respectivos alvarás para levantamento, observando-se o destaque dos honorários contratuais. É o que importa relatar.
DECIDO.
O art. 526 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No presente caso, verifica-se que a parte autora concordou com o valor depositado pela parte requerida (Id 138360827), de modo que nada mais resta a esta magistrada senão declarar satisfeitas as obrigações e extinguir o presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 526, §3º do CPC/2015, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Determino à Secretaria que expeça, de imediato, 02 (dois) alvarás para levantamento do valor depositado no Id 135812411 dos autos: 1) o primeiro, no montante de R$8.890,47 (oito mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor da autora Maria Ilvanete de Lima Santos, a título de verba principal; 2) o segundo, no montante de R$5.221,37 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos), com os respectivos acréscimos legais, em favor do advogado Cláudio Fernandes Santos, a título de honorários advocatícios, dos quais R$3.810,19 (três mil, oitocentos e dez reais e dezenove centavos) correspondem aos honorários contratuais e R$1.411,18 (um mil, quatrocentos e onze reais e dezoito centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais.
Destaque-se que os alvarás em favor da promovente e de seu advogado deverão ser expedidos através do Sistema SisconDJ, conforme estabelecido na Portaria Conjunta n.º 47, de 14 de julho de 2022, do TJRN e Corregedoria de Justiça, e as quantias transferidas para as contas bancárias informadas no Id 138360827.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de cobrança de eventuais custas processuais finais, caso necessário.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
31/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 01:28
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:19
Juntada de intimação de pauta
-
08/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 08:47
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/12/2023.
-
07/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/03/2024 16:54
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
07/03/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 07/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 21:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 07:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:35
Decorrido prazo de MARIA ILVANETE DE LIMA SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 15:29
Juntada de custas
-
18/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 13:30
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 16/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:22
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:42
Outras Decisões
-
15/06/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 03:35
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:48
Decorrido prazo de MARIA ILVANETE DE LIMA SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:22
Outras Decisões
-
19/08/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIA ILVANETE DE LIMA SANTOS em 18/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:43
Desentranhado o documento
-
02/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2021 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 01:07
Decorrido prazo de MARIA ILVANETE DE LIMA SANTOS em 12/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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